TJAC - 0715983-54.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:34
Expedição de Alvará.
-
15/08/2025 06:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PÂMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB 7354/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0715983-54.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - REQUERENTE: B1Maria de Lourdes Freire da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.aB0 - Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de decisão judicial que condenou a parte ré Banco Bradesco S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora Maria de Lourdes Freira da Silva.
A parte executada, por meio da petição de fls. 222, informou a quitação da obrigação constante da sentença.
A parte exequente não se manifestou quanto ao cumprimento informado às fls. 222, deixando transcorrer in albis o prazo conferido em seu favor.
Tenho que o silêncio do exequente, nesse contexto, gera uma forte presunção relativa (juris tantum) de quitação.
Ora, o maior interessado no prosseguimento da execução é o próprio credor, se instado a se manifestar sobre o pagamento, ele se omite, ou deixa de apresentar qualquer justificativa, outra diligência não há, uma vez que o interesse na execução pertence ao credor.
Diante disso, verificando que a obrigação foi plenamente satisfeita pela parte requerida e não havendo outras pendências, JULGO EXTINTO o processo por cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que satisfeita a obrigação.
Expeça-se alvará de valores à parte autora, intimando-a por meio de oficial de justiça para o recebimento, de tudo certificando nos autos.
Custas recolhidas às fls. 229.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 09:29
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
04/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PÂMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB 7354/RO) - Processo 0715983-54.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - REQUERENTE: B1Maria de Lourdes Freire da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da juntada de comprovante de pagamento. -
17/07/2025 06:51
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 06:47
Ato ordinatório
-
16/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: PÂMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB 7354/RO) - Processo 0715983-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTORA: B1Maria de Lourdes Freire da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.aB0 - Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
30/06/2025 12:10
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 11:46
Ato ordinatório
-
30/06/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PÂMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB 7354/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0715983-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTORA: B1Maria de Lourdes Freire da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.aB0 - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
29/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
29/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/06/2025 15:46
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 14:38
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 12:02
Outras Decisões
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23/06/2025 10:59
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
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23/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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11/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PÂMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB 7354/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0715983-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTORA: B1Maria de Lourdes Freire da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.aB0 - Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCARD S/A em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por MARIA DE LOURDES FREIRE DA SILVA.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição na sentença, ao fundamento de que, embora tenha havido condenação em valores, os honorários advocatícios foram fixados com base no proveito econômico obtido pelo demandante, e não sobre o valor da condenação, como entende ser o correto à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
A parte embargada apresentou contrarrazões, arguindo a inexistência de qualquer vício na sentença, e afirmando que os embargos se prestam apenas ao rediscutir do mérito e protelar o andamento processual.
Pois bem.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos (fl. 168).
No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração se tratam de remédio endoprocessual voluntário cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art.1.022doCPC, destinando-se restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso se condiciona à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, em caso de erro material.
Os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha novo julgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento da embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo.
No caso em exame, não se verifica contradição na sentença embargada.
Isso porque a decisão foi clara ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Esta escolha está em plena consonância com a sistemática legal, a qual estabelece critérios alternativos e subsidiários para a fixação da base de cálculo dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa, conforme a mensurabilidade do benefício.
No caso concreto, a condenação imposta à parte ré foi de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Ou seja, até o momento não há valor líquido definido para a condenação, o que justifica a opção pela utilização do proveito econômico como base de cálculo.
Dessa forma, não há contradição, mas sim o exercício legítimo do poder discricionário do juízo para determinar a forma mais adequada de fixação dos honorários sucumbenciais, dentro dos parâmetros legais.
Ressalta-se ainda que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, o que, de forma disfarçada, pretende a embargante ao impugnar a fundamentação adotada pela sentença.
Pelo exposto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 10:55
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 10:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/04/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Pâmela Evangelista de Almeida (OAB 7354/RO) Processo 0715983-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Freire da Silva - Réu: Banco Bradesco S.a - Dê-se vista a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
27/03/2025 07:32
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 12:26
Mero expediente
-
26/03/2025 06:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/03/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 13:05
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Pâmela Evangelista de Almeida (OAB 7354/RO) Processo 0715983-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Freire da Silva - Réu: Banco Bradesco S.a - Diante dos fundamentos expostos, e com fulcro no art. 14 da Lei nº 8.078/90, julgo parcialmente procedente o pedido, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do demandante; b) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), também a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandante, em razão da singeleza da ação e da rápida tramitação (art. 85, § 2º, CPC).
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 09:41
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Pâmela Evangelista de Almeida (OAB 7354/RO) Processo 0715983-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Freire da Silva - Réu: Banco Bradesco S.a - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
25/11/2024 06:52
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 06:41
Ato ordinatório
-
21/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:35
Intimação
ADV: Pâmela Evangelista de Almeida (OAB 7354/RO) Processo 0715983-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Freire da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
05/11/2024 08:32
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 08:30
Ato ordinatório
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04/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 10:36
Infrutífera
-
03/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
16/09/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 11:51
Ato ordinatório
-
13/09/2024 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 10:30:00, 6ª Vara Cível.
-
12/09/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 09:24
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 16:32
Outras Decisões
-
09/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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