TJAC - 0700570-64.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0700570-64.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Layla Pinto SalesB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
21/08/2025 05:53
Expedida/Certificada
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19/08/2025 11:32
Ato ordinatório
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19/08/2025 11:29
Ato ordinatório
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19/08/2025 03:39
Juntada de Petição de Apelação
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16/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:52
Realizado cálculo de custas
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31/07/2025 16:14
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0700570-64.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Layla Pinto SalesB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - III.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência concedida às pp. 52/55, para determinar que a ré, Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, mantenha o contrato de plano de saúde da autora (matrícula nº 02665048000012005), ativo e regular, nas exatas condições vigentes antes do cancelamento indevido.
Condenar a ré na obrigação de fazer consistente na emissão e envio à autora do boleto referente à mensalidade de agosto de 2024, pelo valor original à época, acrescido unicamente de correção monetária pelo INPC a partir do respectivo vencimento, sendo vedada a cobrança de juros de mora ou multa, porquanto o óbice ao pagamento foi criado pela própria operadora.
Concede-se à autora o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento após o recebimento do boleto.
Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do cancelamento indevido do plano (08/11/2024).
O termo inicial dos juros justifica-se pela aplicação da Súmula 54 do STJ, pois, embora a relação de fundo seja contratual, o ato ilícito do cancelamento abusivo, por violar direitos da personalidade e a boa-fé objetiva, transborda o mero inadimplemento e configura um ilícito autônomo, atraindo o regime da responsabilidade extracontratual para fins de mora.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Não havendo interposição de recurso, com transito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se -
28/07/2025 12:20
Expedida/Certificada
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24/07/2025 11:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/07/2025 23:14
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 07:22
Ato ordinatório
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27/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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04/02/2025 08:20
Expedição de Carta.
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03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0700570-64.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Layla Pinto Sales - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Layla Pinto Sales ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor de Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
A demandante é beneficiária do plano de saúde/réu desde o ano de 2007, utilizando o plano regularmente e despendendo o pagamento das prestações nas datas aprazadas.
Ressalta que não recebeu a cobrança referente à mensalidade do mês de agosto de 2024 e, diante da ausência do envio do boleto, dirigiu-se até a unidade para solicitar a fatura pendente, oportunidade em que lhe foi entregue apenas a fatura do mês seguinte (setembro de 2024), sob a alegação de inexistência de outros débitos.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a autora: a) benefícios da assistência judiciária gratuita; b) restabelecimento do plano de saúde cancelado pela operadora/ré, sob pena de pagamento de multa diária.
No mérito, requer: a) confirmação da tutela provisória de urgência para o devido restabelecimento do plano de saúde e emissão do boleto para pagamento da prestação vencida e; c) reparação por danos morais no importe de R$5.000,00; c) condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou aos autos os documentos de pp. 13/51. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). 2.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC.
Por conseguinte, determino ao réu que exiba toda a documentação referente ao contrato celebrado entre as partes, no prazo da contestação, bem como o histórico de pagamento das mensalidades (art. 396, CPC). 3.
Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No tocante à probabilidade do direito, dessume-se que a autora visa o restabelecimento do plano de saúde que foi cancelado pelo réu, em razão do inadimplemento do mês de agosto de 2024.
O art. 13, inc.
II da lei 9.656/98 autoriza a rescisão unilateral do contrato, caso ocorra atraso por período superior a 60 dias e desde que haja notificação até o quinquagésimo dia de inadimplemento, senão vejamos: Art.13.Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). [...] II-a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (grifo nosso).
Analisando os elementos coligido nos autos, em análise perfunctória, depreende-se que a autora ficou inadimplente por mais de 60 dias, já que não quitou o débito alusivo ao mês de agosto de 2024.
Contudo, apesar do inadimplemento, a operadora não notificou validamente a autora acerca da existência do débito, conforme depreende-se do documento às pp. 28/30 vez que a operadora afirma que tentou notificar através da entrega de boletos na residência, publicação em jornal e contato telefônico, hipóteses não previstas no art. 8º da resolução normativa n. 593 da ANS.
Somado ao fato de que a autora demonstrou ter interesse na continuidade do contrato, tendo em vista que o espelho de pagamentos à p. 51 demonstrar que apenas o mês de agosto de 2024 deixou de ser pago e os meses seguintes foram quitados regularmente.
Sob tais fundamentos, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao réu que restabeleça o contrato de plano de saúde celebrado com a autora no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$600,00.
A partir do restabelecimento serão devidas as contraprestações pela autora, inclusive o pagamento da parcela em aberto, sob pena de revogação da liminar deferida. 4.
Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5.
Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
27/01/2025 11:45
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 10:57
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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