TJAC - 0702723-91.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EVESTRON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 3085/AC) - Processo 0702723-91.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - CREDOR: B1Evestron do Nascimento OliveiraB0 - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dou a parte interessada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o levantamento da quantia depositada e comunicar nos autos o saque, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. -
22/05/2025 08:32
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:47
Ato ordinatório
-
07/05/2025 14:48
Expedição de Alvará.
-
30/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:43
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:43
Expedição de alvará de levantamento
-
12/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Evestron do Nascimento Oliveira (OAB 3085/AC) Processo 0702723-91.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Evestron do Nascimento Oliveira, Evestron do Nascimento Oliveira - Devedor: Dorimar da Mota Costa, Maria Neurizete da Costa Silva - Decisão fls. 163/164: A parte reclamante apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10% (dez por cento), e verificado que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado constante da parte dispositiva do título judicial para realização do pagamento, sem êxito, determino: 1.
A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; 2.
Havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 3.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 3.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 3.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 4.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 5.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 6.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
21/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 05:55
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 12:59
Evoluída a classe de 436 para 156
-
07/01/2025 09:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:48
deferimento
-
27/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:29
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
24/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:08
Intimação
ADV: Evestron do Nascimento Oliveira (OAB 3085/AC) Processo 0702723-91.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: Evestron do Nascimento Oliveira, Evestron do Nascimento Oliveira - Reclamada: Maria Neurizete da Costa Silva, Maristrando Furtado Nazaré, Dorimar da Mota Costa - Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria, não buscavam sanar contradição, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada.
Neste passo, entendo que não cabem embargos de declaração, pois não estão presentes quaisquer defeitos especificados no art. 1.022 do CPC, e não sendo o caso de erro material, outro caminho não resta senão a sua rejeição.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante, porém, os rejeito, por ausência de omissão e contradição.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/11/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 08:36
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 12:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
11/10/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 08:09
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 12:45
Decisão
-
18/09/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
30/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:50
Indeferimento
-
30/08/2024 08:16
Infrutífera
-
29/08/2024 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
19/07/2024 08:07
Expedida/Certificada
-
18/07/2024 08:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:15
Indeferimento
-
15/07/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
12/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 11:52
Evoluída a classe de 436 para 156
-
12/07/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/07/2024 11:52
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/07/2024 11:25
Infrutífera
-
01/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:00
deferimento
-
19/06/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
18/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:14
Expedida/Certificada
-
17/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 10:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
17/06/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:29
Infrutífera
-
28/05/2024 11:05
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
24/05/2024 14:10
Expedida/Certificada
-
22/05/2024 06:59
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 06:58
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 07:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
20/05/2024 08:50
Evoluída a classe de 436 para 156
-
20/05/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/05/2024 08:50
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/05/2024 09:54
Recebidos os autos
-
18/05/2024 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:08
Evoluída a classe de 436 para 156
-
13/05/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2024 12:08
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 06:14
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
09/05/2024 11:23
Evoluída a classe de 436 para 156
-
09/05/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2024 11:23
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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