TJAC - 0700649-81.2018.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Antonia Maia de Queiroz (OAB 4821/AC), Graziella Braga Cruz (OAB 5299/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700649-81.2018.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S/A. - Executado: Juarez Jacó da Silva Me (Supermercado Sertanejo) - DECISÃO
Vistos.
Considerando a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Roberto Barros, que determinou a suspensão do feito, cumpre-se a ordem superior.
Assim, suspendam-se os presentes autos até ulterior deliberação.
Cumpra-se. -
30/04/2025 08:31
Expedida/Certificada
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29/04/2025 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Antonia Maia de Queiroz (OAB 4821/AC), Graziella Braga Cruz (OAB 5299/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700649-81.2018.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S/A. - Executada: Luiz Sales Teixeira, Juarez Jacó da Silva Me (Supermercado Sertanejo) - DESPACHO
Vistos.
Conclusão desnecessária, posto que não sobreveio aos autos nenhuma informação acerca da interposição do Agravo.
Assim, cumpra-se o comando de págs. 587/860.
P.R.I. -
25/03/2025 12:31
Expedida/Certificada
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19/03/2025 10:54
Mero expediente
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19/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Antonia Maia de Queiroz (OAB 4821/AC), Graziella Braga Cruz (OAB 5299/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700649-81.2018.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S/A. - Executada: Luiz Sales Teixeira, Juarez Jacó da Silva Me (Supermercado Sertanejo) - DECISÃO
Vistos.
Realizado bloqueio judicial, através do sistema Sisbajud, em conta de JUAREZ JACÓ DA SILVA ME (SUPERMERCADO SERTANEJO) E OUTRO (pp. 789/790), esta, por meio de petição (pp. 826/833), impugnou os bloqueios, sob o argumento de que a penhora recaiu em valores oriundos no seu salário, quantia necessária a sua subsistência e de sua família. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É certo que o salário é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC, porém a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado.
Destaco: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp1582475/ MG, Corte Especial, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, j. 19/3/2019).
E, no mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme julgado de lavra da Relatora Olívia Ribeiro, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
ARTIGO 833, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
NÃO DEMONSTRADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
FIXAÇÃO EX OFFICIO DE PERCENTUAL CAPAZ DE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DE VIDA DIGNA AO DEVEDOR E DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mencionado dispositivo. 3.
Malgrado seja permitida a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 835, inciso IV, do CPC, é essencial a demonstração de saturação de diligências para constrição de outros bens e do não comprometimento da dignidade mínima do devedor com a restrição de seu rendimento (STJ, AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). 4.
Ausente a demonstração de que a penhora no percentual de 30% não afetaria o mínimo existencial à subsistência do devedor, e, não tendo o exequente se desincumbindo de corroborar a realização de diligências prévias a embasar a medida excepcional, o indeferimento da pretensão, no montante postulado, mostra-se acertado. 5.
Considerando, porém, a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável obloqueio mensalnosproventos doexecutado,a ordem dopercentualde15% (quinze por cento) do valor líquido percebido, devendo ser tomadas todas cautelas necessárias para efetivação da penhora. 7.
Recurso conhecido e desprovido, porém, determinado ex officio a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração liquida do devedor. (Relatora: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Número do Processo:1001540-96.2022.8.01.0000; Data do julgamento: 22/11/2023; Data de registro: 22/11/2023). 1.
No caso, a parte demandada aufere renda de R$7.697,90 (sete mil seiscentos e noventa e sete reais e noventa centavos), como Servidor Público Federal, conforme informações extraídas deste caderno processual - vide p. 835. 1.2.
Neste cenário, o bloqueio de 20%(vinte por cento) da remuneração da parte demandada não é capaz de repercutir em sua dignidade. 1.3 Isso posto, DETERMINO a penhora no montante de 20% (vinte por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos. 1.4 Intimem-se as partes acerca da presente decisão, expedindo-se ofício ao órgão empregador MINISTÉRIO DA SAÚDE da parte executada para que proceda à penhora de 20%(vinte por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados como determinado acima. 2.
No tocante aos valores bloqueados na pesquisa SISBAJUD, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em penhora de apenas 70% (setenta por cento), devendo ser intimada a instituição financeira para proceder com a transferência dos mencionados valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2.1 Em seguida expeça-se alvará, em favor da parte Credora, no tocante aos valores bloqueados na pesquisa SISBAJUD.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
18/02/2025 09:16
Expedida/Certificada
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06/02/2025 13:05
Outras Decisões
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05/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonia Maia de Queiroz (OAB 4821/AC), Graziella Braga Cruz (OAB 5299/AC) Processo 0700649-81.2018.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Ré: Luiz Sales Teixeira, Juarez Jacó da Silva Me (Supermercado Sertanejo) - Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. -
23/01/2025 11:47
Expedida/Certificada
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23/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:09
Expedida/Certificada
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10/01/2025 08:53
Ato ordinatório
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16/12/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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23/10/2024 13:31
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 13:29
Ato ordinatório
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17/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:16
Expedição de Alvará.
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07/10/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:37
Outras Decisões
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20/09/2024 07:22
Conclusos para decisão
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20/09/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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10/09/2024 12:56
Expedida/Certificada
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09/09/2024 14:41
Outras Decisões
-
04/09/2024 23:14
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:40
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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19/07/2024 08:24
Expedida/Certificada
-
19/07/2024 08:21
Expedida/Certificada
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19/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:15
Mero expediente
-
06/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
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10/04/2024 10:03
Expedida/Certificada
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03/04/2024 10:37
Outras Decisões
-
02/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 10:48
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
27/02/2024 11:02
Expedida/Certificada
-
26/02/2024 08:41
Mero expediente
-
21/02/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
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20/02/2024 11:01
Expedida/Certificada
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11/02/2024 14:57
Evoluída a classe de 40 para 12154
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07/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 10:12
Ato ordinatório
-
29/01/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:50
Ato ordinatório
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31/10/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 09:29
Ato ordinatório
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24/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:53
Juntada de Mandado
-
01/08/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 07:54
Juntada de Mandado
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14/04/2023 11:09
Expedição de Carta.
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13/04/2023 12:28
Expedição de Carta.
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29/03/2023 08:16
Publicado ato_publicado em 29/03/2023.
-
28/03/2023 08:37
Expedida/Certificada
-
20/03/2023 10:24
Mero expediente
-
14/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 07:56
Publicado ato_publicado em 25/01/2023.
-
19/01/2023 11:35
Expedida/Certificada
-
19/01/2023 07:40
Mero expediente
-
28/12/2022 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 08:43
Expedida/Certificada
-
18/11/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 12:57
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 10:19
Expedição de Edital.
-
13/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/10/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 11:40
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 09:28
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 08:36
Expedição de Ofício.
-
03/08/2022 08:02
Ato ordinatório
-
03/08/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 13:53
Publicado ato_publicado em 25/05/2022.
-
24/05/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 09:49
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 09:17
Expedida/Certificada
-
09/05/2022 10:23
Recebidos os autos
-
09/05/2022 10:23
Mero expediente
-
06/04/2022 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 13:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2022.
-
18/03/2022 11:51
Expedida/Certificada
-
10/02/2022 16:00
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:00
Mero expediente
-
03/12/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 09:05
Expedida/certificada
-
11/11/2021 10:52
Publicado ato_publicado em 11/11/2021.
-
10/11/2021 18:29
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:29
Mero expediente
-
01/09/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 09:01
Publicado ato_publicado em 18/08/2021.
-
17/08/2021 10:16
Expedida/Certificada
-
16/08/2021 13:30
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:29
Outras Decisões
-
08/07/2021 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 12:11
Expedida/certificada
-
27/05/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 15:47
Expedida/Certificada
-
24/05/2021 11:25
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:25
Mero expediente
-
14/05/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 09:52
Expedida/certificada
-
13/05/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 18:24
Publicado ato_publicado em 11/05/2021.
-
11/05/2021 10:30
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:29
Mero expediente
-
11/05/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 12:09
Publicado ato_publicado em 03/05/2021.
-
27/04/2021 12:50
Expedida/Certificada
-
06/04/2021 09:41
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:41
Outras Decisões
-
04/03/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 14:02
Juntada de Mandado
-
04/02/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 11:16
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:16
Mero expediente
-
26/01/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 09:38
Expedida/Certificada
-
30/12/2020 08:35
Recebidos os autos
-
30/12/2020 08:35
Mero expediente
-
24/11/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 09:35
Publicado ato_publicado em 16/10/2020.
-
22/09/2020 16:14
Expedida/Certificada
-
21/09/2020 10:31
Recebidos os autos
-
21/09/2020 10:31
Mero expediente
-
11/09/2020 15:12
Publicado ato_publicado em 11/09/2020.
-
11/09/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 10:26
Expedida/Certificada
-
28/08/2020 12:08
Ato ordinatório
-
27/08/2020 17:38
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2020 10:41
Recebidos os autos
-
21/08/2020 10:41
Mero expediente
-
19/08/2020 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2020 16:37
Expedida/Certificada
-
30/07/2020 15:30
Expedida/Certificada
-
30/07/2020 11:44
Ato ordinatório
-
29/07/2020 15:24
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 09:37
Publicado ato_publicado em 06/04/2020.
-
30/03/2020 15:35
Expedida/Certificada
-
25/03/2020 14:23
Recebidos os autos
-
25/03/2020 14:23
Mero expediente
-
24/03/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 08:17
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2020 12:01
Publicado ato_publicado em 09/03/2020.
-
03/03/2020 16:47
Expedida/Certificada
-
02/03/2020 09:20
Ato ordinatório
-
19/02/2020 17:32
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2020 13:33
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 16:35
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2020 12:48
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2020 08:26
Publicado ato_publicado em 10/01/2020.
-
07/01/2020 16:55
Expedida/Certificada
-
07/01/2020 16:45
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2020 09:30:00, Vara Cível.
-
18/12/2019 18:27
Recebidos os autos
-
18/12/2019 18:27
Mero expediente
-
16/12/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 09:32
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2019 10:05
Publicado ato_publicado em 20/11/2019.
-
14/11/2019 16:48
Expedida/Certificada
-
14/11/2019 08:07
Recebidos os autos
-
14/11/2019 08:07
Outras Decisões
-
08/11/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 09:49
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2019 11:06
Expedida/Certificada
-
24/10/2019 08:50
Expedida/Certificada
-
24/10/2019 08:46
Audiência admonitória situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2019 15:00:00, Vara Cível.
-
22/10/2019 16:26
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 08:29
Recebidos os autos
-
17/10/2019 08:29
Outras Decisões
-
08/10/2019 08:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 11:39
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2019 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 07:32
Publicado ato_publicado em 10/09/2019.
-
04/09/2019 14:02
Expedida/Certificada
-
04/09/2019 11:35
Audiência admonitória situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2019 10:00:00, Vara Cível.
-
03/09/2019 15:37
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:37
Mero expediente
-
02/09/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 17:28
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2019 17:56
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:56
Mero expediente
-
29/08/2019 16:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 16:20
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2019 08:31
Recebidos os autos
-
27/08/2019 08:31
Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 14:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2019 10:19
Publicado ato_publicado em 22/08/2019.
-
19/08/2019 16:58
Expedida/Certificada
-
15/08/2019 16:06
Recebidos os autos
-
15/08/2019 16:06
Mero expediente
-
12/08/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 09:57
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 09:57
Publicado ato_publicado em 01/08/2019.
-
29/07/2019 09:49
Expedida/Certificada
-
24/07/2019 10:51
Recebidos os autos
-
24/07/2019 10:51
Mero expediente
-
23/07/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 14:11
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2019 17:43
Publicado ato_publicado em 18/07/2019.
-
15/07/2019 18:02
Expedida/Certificada
-
15/07/2019 16:46
Ato ordinatório
-
30/05/2019 16:57
Expedição de Alvará.
-
30/05/2019 16:56
Expedição de Alvará.
-
30/05/2019 16:56
Expedição de Alvará.
-
20/05/2019 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 11:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2019 11:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2019 11:02
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2019 10:59
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 08:35
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2019 08:22
Publicado ato_publicado em 08/04/2019.
-
05/04/2019 14:02
Expedida/Certificada
-
03/04/2019 10:16
Outras Decisões
-
21/03/2019 10:34
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2019 08:48
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2019 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 09:02
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2019 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 09:01
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 08:57
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 08:55
Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 09:40
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2019 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 10:42
Recebidos os autos
-
23/01/2019 10:41
Mero expediente
-
21/01/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 12:36
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2019 12:39
Publicado ato_publicado em 11/01/2019.
-
10/01/2019 08:43
Expedida/Certificada
-
20/12/2018 13:48
Recebidos os autos
-
20/12/2018 13:48
Mero expediente
-
20/11/2018 13:02
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2018 17:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 17:25
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2018 10:24
Publicado ato_publicado em 08/11/2018.
-
29/10/2018 17:44
Expedida/Certificada
-
29/10/2018 17:43
Ato ordinatório
-
29/10/2018 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 08:17
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2018 08:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 10:28
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2018 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 09:49
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 09:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 10:35
Publicado ato_publicado em 11/07/2018.
-
10/07/2018 10:45
Expedida/Certificada
-
05/07/2018 10:26
Recebidos os autos
-
05/07/2018 10:26
Mero expediente
-
02/07/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 09:03
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2018 09:03
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2018 09:03
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2018 09:02
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2018 09:02
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2018 09:02
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2018 09:02
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2018 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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