TJAC - 0701095-41.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) Processo 0701095-41.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leilaine Fonseca Ribeiro - Réu: Banco Santander S/A, Banco do Brasil S/A. - Fica intimada a parte autora (por intermédio de sua advogada) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às páginas 293-322, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
08/04/2025 11:51
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 10:43
Ato ordinatório
-
06/03/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 21233/PE) Processo 0701095-41.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leilaine Fonseca Ribeiro - Réu: Banco Santander S/A, Banco do Brasil S/A. - Despacho Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, havendo arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos.
Tarauacá-AC, 17 de janeiro de 2025.
Zacarias Laureano De Souza Neto Juiz -
06/02/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) Processo 0701095-41.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leilaine Fonseca Ribeiro - Despacho Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, havendo arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos.
Tarauacá-AC, 17 de janeiro de 2025.
Zacarias Laureano De Souza Neto Juiz -
23/01/2025 12:19
Expedida/Certificada
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20/01/2025 20:17
Mero expediente
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13/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 11:38
Expedida/Certificada
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29/10/2024 06:27
Ato ordinatório
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22/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 22:29
Outras Decisões
-
26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:43
Outras Decisões
-
19/09/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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