TJAC - 0701321-22.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RUI ALVES PEREIRA (OAB 5354/RO), ADV: EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/PR) - Processo 0701321-22.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte Terrestre - REQUERENTE: B1Marly da Silva Souza DinizB0 - REQUERIDO: B1Eucatur-empresa Uniao Cascavel de Transportes e Turismo LtdaB0 - Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em prol da parte autora com o montante de R$ 3.150,76 e em favor da Defensoria Pública com o quantum de R$ 630,15.
Proceda-se com o desbloqueio de valores do saldo remanescente.
Publique-se.
Registre e intimem-se, arquivando na sequência. -
10/07/2025 11:46
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 08:40
Ato ordinatório
-
26/05/2025 12:49
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/PR), ADV: RUI ALVES PEREIRA (OAB 5354/RO) - Processo 0701321-22.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte Terrestre - REQUERENTE: B1Marly da Silva Souza DinizB0 - REQUERIDO: B1Eucatur-empresa Uniao Cascavel de Transportes e Turismo LtdaB0 - 1 - Analisando detidamente os autos, verifiquei que o bloqueio realizado às pp. 162/168 foi superior ao valor da dívida.
Contudo, o cálculo apresentado às 107/111 está desatualizado.
Assim, intime-se a credora para atualizar o valor da dívida, indicar a proporção constante em cada alvará e manifestar acerca da satisfação da dívida.
Prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Com o cumprimento do item 1, expeça-se o alvará de levantamento de valores em prol da credora e da Defensoria Pública. 3 - Por fim, manifeste-se a credora quanto a petição de p. 176.
Prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Intime-se pelo portal da Defensoria Pública. 5 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 11:02
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 10:45
Outras Decisões
-
06/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rui Alves Pereira (OAB 5354/RO), EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/PR) Processo 0701321-22.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Marly da Silva Souza Diniz - Requerido: Eucatur-empresa Uniao Cascavel de Transportes e Turismo Ltda - I - Dá a partes requerida por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores . -
30/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:55
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:12
Ato ordinatório
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19/03/2025 08:09
Ato ordinatório
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21/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 19:02
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rui Alves Pereira (OAB 5354/RO), EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/PR), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0701321-22.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Marly da Silva Souza Diniz - Requerido: Eucatur-empresa Uniao Cascavel de Transportes e Turismo Ltda - 1 - Considerando a informação nos autos dos CNPJs da empresa à p. 152, defiro a realização da pesquisa de valores pelos sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2 - Defiro ainda a inclusão dos CNPJs informados no sistema CNIB. 3 - Em relação ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, é necessário observar o que dispõe o art. 866 do CPC, vejamos: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Com efeito, vê-se que a penhora sobre o faturamento da empresarial pode ser deferida em último caso, isto é, quando não forem localizados outros bens penhoráveis.
No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 769 STJ dispõe que antes da penhora recair sobre o faturamento da empresa, faz-se necessário preencher os seguintes requisitos: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Analisando detidamente os autos, verifiquei que já ocorreu tentativa de bloqueio pelo sistema SISBAJUD às pp. 122, com resultado infrutífero, pois não houve localização de vínculos pelo CNPJ informado.
Também já houve pesquisa de bens e valores nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, que também não localizou vínculo com o CNPJ.
Verifico ainda que não houve realização de SNIPER, bem como, que as demais pesquisas restaram infrutíferas, mas não por insuficiência de valores.
Ademais, à p. 152, a credora informou novos CNPJs para realização de novas pesquisas pelos sistemas de apoio a Jurisdição.
A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional que exige cautelas específicas determinadas em lei, dentre elas a inexistência de outros bens passíveis de penhora, requisito não preenchido no presente caso.
Sendo assim, neste momento, o indeferimento do pedido às pp. 144/146 é medida que se impões face a existência de novos CNPJs que possibilitam a do acionamento dos mecanismos de apoio à Jurisdição de modo eficaz.
Ademais, a própria parte requer. 4 - Realizada a diligência do item 1, intime-se a parte credora pelo portal da defensoria para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, incisi III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias 6 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 14:00
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 11:52
Outras Decisões
-
13/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:44
Outras Decisões
-
25/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
03/10/2024 11:01
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 10:11
Ato ordinatório
-
02/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:43
Expedida/Certificada
-
30/08/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:23
Outras Decisões
-
20/08/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:08
Ato ordinatório
-
09/08/2024 08:52
Ato ordinatório
-
08/08/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2024 13:13
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 10:20
Outras Decisões
-
29/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 11:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/04/2024 04:34
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
08/02/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 12:55
Outras Decisões
-
05/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 00:00
Evoluída a classe de 7 para 12154
-
01/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2023 05:11
Expedida/Certificada
-
01/12/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 13:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2023.
-
05/09/2023 13:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2023.
-
14/08/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 05:05
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 05:01
Ato ordinatório
-
03/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2023 05:54
Expedida/Certificada
-
01/08/2023 05:54
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 07:52
Mero expediente
-
21/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:54
Ato ordinatório
-
21/07/2023 07:30
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2023 07:30
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:33
Ato ordinatório
-
02/06/2023 10:28
Ato ordinatório
-
31/05/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 07:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/05/2023 13:55
Infrutífera
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10/05/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 07:12
Expedição de Carta.
-
24/03/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:12
Ato ordinatório
-
16/03/2023 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 09:00:00, 3ª Vara Cível.
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14/02/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:04
Expedida/Certificada
-
09/02/2023 14:18
Outras Decisões
-
07/02/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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