TJAC - 0700282-14.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:35
Evoluída a classe de 7 para 156
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09/04/2025 11:03
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Guilherme Morato de Lara (OAB 156004MG) Processo 0700282-14.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Arnaldo Manoel Kaxinawa - Decisão Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Evolua-se o feito.
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescido de custas, se houver, sob pena de inclusão de multa, prevista no art. 523, §1º, CPC).
Decorrido o prazo de que trata o art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário da dívida exequenda, deverá ser acrescida ao débito a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, do art. 523, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante.
Caso não sejam indicados bens passíveis de penhora e verificado que o devedor não efetuou o pagamento e havendo pedido do exequente, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida.
Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial), não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Em havendo requerimento e frustrado o bloqueio de valores ou havendo bloqueio parcial do valor da execução, defiro a pesquisa de veículos automotores de via terrestre, por meio do Sistema RENAJUD, pelo CPF do executado e efetivar a restrição total, caso não esteja alienado fiduciariamente, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Em não efetuado o pagamento, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, devendo o oficial de justiça proceder à penhora e à avaliação dos bens, e intimação do devedor para querendo oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525, CPC) Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento, no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrando o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida.
Seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
Efetivada a penhora e decorrido o prazo ou rejeitada a impugnação, intime-se o exequente, por seu patrono, para manifestar interesse na adjudicação ou alienação, no prazo 15 (quinze) dias.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828, CPC.
Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º).
Localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tarauacá-AC, 20 de março de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
08/04/2025 12:53
Expedida/Certificada
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20/03/2025 14:47
Outras Decisões
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12/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Guilherme Morato de Lara (OAB 156004MG) Processo 0700282-14.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Arnaldo Manoel Kaxinawa - Requerido: Banco do Brasil S/A. - Despacho Intime-se a parte autora para tomar ciência dos documentos apresentado pela parte requerida de pp. 214/227, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Tarauacá-AC, datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2025 12:19
Expedida/Certificada
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22/01/2025 14:02
Mero expediente
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17/11/2024 18:47
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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18/10/2024 11:36
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 11:22
Expedida/Certificada
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17/10/2024 19:14
Mero expediente
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11/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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22/07/2024 17:19
Expedida/Certificada
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20/07/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
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25/06/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
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29/05/2024 05:28
Expedida/Certificada
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28/05/2024 12:40
Ato ordinatório
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16/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2024 11:48
Expedida/Certificada
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16/04/2024 14:39
Mero expediente
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18/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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15/03/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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