TJAC - 0000052-53.2018.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:40
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:56
Homologada a Transação
-
19/03/2025 13:50
Frutífera
-
10/02/2025 11:11
Juntada de Acórdão
-
10/02/2025 11:11
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0000052-53.2018.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Credor: Claudiomar Viana Lopes - Devedor: Francisco Ferreira dos Santos - Intimar as partes da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/03/2025, às 13:15h, na sala de audiências deste Juizado, ou participar por video conferência através do sistema Google Meet através do Link meet.google.com/wsv-wtph-fyw.
Observando-se que as partes deverão comparecer na sede do Juízo para serem ouvidas na sala passiva, caso seus patronos não possuam equipamento eletrônico para acompanhamento/oitiva em separado do mesmo na sala virtual. -
03/02/2025 10:49
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:49
Ato ordinatório
-
03/02/2025 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 13:15:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:45
Mero expediente
-
22/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:20
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:13
Intimação
ADV: Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0000052-53.2018.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Credor: Claudiomar Viana Lopes - Devedor: Francisco Ferreira dos Santos - 1.
Analisando os autos, verifico a necessidade de tornar nulo o Despacho de fls. 124/125 e chamar o feito à ordem.
O exequente requer intimação do executado FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS para efetuar o pagamento do débito, no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC).
Nesse ponto, importante destacar que é possível cobrar juros sobre o atraso no pagamento de um acordo, além da multa.Amulta por descumprimento de acordoe osjurosde mora possuem natureza distintas, não implicando em bis in idem a incidência de um sobre o outro.
Amultaatua como meio de coerção indireta para coagir a executada a cumprir o acordado judicialmente, enquanto osjurosde mora são uma espécie de compensação pela demora na satisfação da obrigação, incidindo a cada dia de atraso.
No entanto, no tocante à analise quanto à possibilidade de incidência de juros moratórios sobre as astreintes fixadas, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça entendeu incabível, por compreender que tal posicionamento configuraria bis in idem, uma vez que tanto a multa cominatória quanto os juros possuem natureza punitiva sobre a mesma causa.
Destarte, analisando os autos, dois pontos necessitam ser tratados: 1) execução definitiva da obrigação principal, referente à multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais) para quem descumprisse o acordado; 2) execução da multa diária, no valor de R$ 600,00(seiscentos reais) aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer: 1) Quanto à execução definitiva da obrigação principal, DETERMINO ao GABINETE: a) INTIME-SE a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser atualizado até a data da quitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); b) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a atualização do débito pela CEPRE.
Após, encaminhem-se os autos ao GABINETE para imediata requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; b.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência imediata para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultadob.2) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias (FONAJE, Enunciado 13); c) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, encaminhem-se os autos à CEPRE para que expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; d) Não havendo bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos à CEPRE para que intime o exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 2) Quanto à execução definitiva da multa diária aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO: No caso dos autos, considerando que o executado Francisco Ferreira dos Santos não cumpriu a obrigação de fazer de desobstrução do ramal, imposta na ordem judicial de fls. 29/30, fato gerador da incidência das astreintes, na decisão de fls. 91/97, foi condenado ao pagamento a título de astreintes, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor de Claudiomar Viana Lopes.
Nesse ponto, ressalta-se que não incide multa de 10% do art.523doCPCsobre astreintes, sob pena de bis in idem.
Sobretudo porque a astreinte se trata de uma penalidade, e não uma condenação certa,consolidada, antes do reconhecimento do descumprimento em decisão e definição do valor total.
Bem como, por força do enunciado 97 do FONAJE não é possível aplicar honorários de 10% do art. 523 do CPC.
Sendo assim, fixo o valor das astreintes, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, sem incidência de juros e correção monetária, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), determinando a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato bloqueio, via SISBAJUD.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Encaminhem-se os autos ao GABINETE para providências e cumprimento. -
05/11/2024 08:55
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:07
Outras Decisões
-
30/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 08:27
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
12/07/2024 10:57
Expedida/Certificada
-
12/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
26/06/2024 14:25
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 07:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:32
Não-Acolhimento
-
06/03/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
29/01/2024 10:32
Expedida/Certificada
-
24/01/2024 12:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:35
Mero expediente
-
24/01/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:29
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 13:53
Evoluída a classe de 436 para 156
-
13/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 12:40
Publicado ato_publicado em 25/09/2023.
-
20/09/2023 16:25
Expedida/Certificada
-
14/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:31
Mero expediente
-
16/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:24
Mero expediente
-
25/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 11:41
Publicado ato_publicado em 19/07/2023.
-
21/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 11:03
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 10:35
Expedida/Certificada
-
16/06/2023 10:34
Ato ordinatório
-
16/06/2023 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 07:45:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
31/05/2023 07:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 07:43
Mero expediente
-
26/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 12:36
Republicado ato_publicado em 24/04/2023.
-
20/04/2023 09:25
Expedida/Certificada
-
20/04/2023 09:24
Ato ordinatório
-
20/04/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 07:05
Juntada de Mandado
-
17/04/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:52
Outras Decisões
-
28/02/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:17
Processo Reativado
-
01/02/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2018 08:55
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2018 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 17:11
Recebidos os autos
-
19/02/2018 17:11
Homologada a Transação
-
19/02/2018 16:54
Conclusos para julgamento
-
19/02/2018 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/01/2018 16:12
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2018 07:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2018 14:15
Expedição de Mandado.
-
18/01/2018 12:23
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2018 12:23
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2018 12:23
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2018 12:23
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2018 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2018 11:40
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2018 08:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
18/01/2018 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001839-73.2022.8.01.0000
Sindicato dos Trabalhadores em Saude do ...
Secretario de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Marcelo Neri Leite
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/06/2024 15:23
Processo nº 0703309-31.2024.8.01.0070
Justica Publica
Maria Nazare da Rocha Souza
Advogado: Renata Corbucci Correa de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/01/2025 08:33
Processo nº 0700325-66.2024.8.01.0008
Eli dos Santos Campos
Prover Promocao de Vendas LTDA EPP (Avan...
Advogado: Andrea Santos Pelatti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/05/2024 07:12
Processo nº 0701178-90.2024.8.01.0003
Joaquim Rufino Bento Neto
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Maxsandra Regina Morais de Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/09/2024 07:23
Processo nº 0700080-31.2024.8.01.0016
Mauro Adriao da Silva
Lucimar Adriao da Silva
Advogado: Osvaldo dos Santos Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/04/2024 15:32