TJAC - 0701178-90.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC) - Processo 0701178-90.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - CREDOR: B1Joaquim Rufino Bento NetoB0 - DEVEDOR: B1Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen)B0 - Autos n.º 0701178-90.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N17) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar atualização do débito, tendo em vista o transcurso do prazo de pagamento, conforme certidão de fl. 101. É verdade.
Brasileia - (AC), 07 de maio de 2025.
Joicilene da Costa Amorim Técnico Judiciário -
22/05/2025 09:41
Expedida/Certificada
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07/05/2025 12:22
Ato ordinatório
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28/04/2025 14:53
Evoluída a classe de 436 para 156
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28/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701178-90.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Joaquim Rufino Bento Neto - Reclamado: Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença. a) a CEPRE deverá intimar a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); b) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a atualização do débito pela CEPRE.
Após, encaminhem-se os autos ao GABINETE para imediata requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; b.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência imediata para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; b.2) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias (FONAJE, Enunciados 13 e 104); c) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, encaminhem-se os autos à CEPRE para que expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; d) Não havendo bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos à CEPRE para que intime o exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por desídia.
Providências de estilo.
Intimem-se. -
04/04/2025 16:31
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:11
Mero expediente
-
24/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:49
Processo Reativado
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24/03/2025 11:48
Processo Reativado
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23/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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19/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:05
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701178-90.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Joaquim Rufino Bento Neto - Ficam as partes devidamente intimadas na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls.68/80, do processo em referência, homologatória a seguir transcrito: SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 29 de outubro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
05/11/2024 09:01
Expedida/Certificada
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29/10/2024 14:17
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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29/10/2024 07:35
Decisão
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22/10/2024 12:43
Infrutífera
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22/10/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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18/09/2024 10:12
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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12/09/2024 10:40
Expedição de Carta.
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12/09/2024 10:12
Expedida/Certificada
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12/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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09/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:39
Tutela Provisória
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09/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
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09/09/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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