TJAC - 0700013-64.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:55
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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03/06/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ARLEN MATOS MEIRELES (OAB 7903/RO) - Processo 0700013-64.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Itrack Representações LtdaB0 - RECLAMADO: B1Aires Santana do Nascimento JuniorB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1.
Reconhecer a rescisão contratual operada em 11/11/2024; 2.
Condenar o réu Aires Santana do Nascimento Junior ao pagamento de R$ 1.474,19 (referente às parcelas vencidas, multa contratual e encargos),com correção monetária (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo 11/11/2024 (Súmula 43 do STJ) e juros (SELIC) a partir da citação; 3.
Determinar a devolução do equipamento de rastreamento instalado no veículo, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão da obrigação em indenização equivalente ao valor da multa contratual de R$ 1.000,00.
Intime-se a parte ré da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquive o processo.
P.R.I VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 78-80).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:59
Expedida/Certificada
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25/05/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2025 17:23
Decisão
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17/05/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:21
Infrutífera
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14/03/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlen Matos Meireles (OAB 7903/RO) Processo 0700013-64.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Itrack Representações Ltda - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0700013-64.2025.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 10/04/2025, às 12:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/yin-xptn-eiu Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
13/03/2025 06:07
Expedida/Certificada
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12/03/2025 13:03
Expedição de Carta.
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11/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 10:14
Infrutífera
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27/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlen Matos Meireles (OAB 7903/RO) Processo 0700013-64.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Itrack Representações Ltda - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0700013-64.2025.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 20/02/2025, às 10:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/sga-wmfa-bhu Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
23/01/2025 11:10
Expedida/Certificada
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22/01/2025 10:45
Expedição de Carta.
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22/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 07:51
Recebidos os autos
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17/01/2025 07:51
Mero expediente
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14/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:56
Evoluída a classe de 11875 para 436
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14/01/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 08:55
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 13:37
Ato ordinatório
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13/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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