TJAC - 0712112-50.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:56
Indeferimento
-
11/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC) - Processo 0712112-50.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Santander SAB0 - DEVEDOR: B1C S de Aquino EireliB0 - B1Camila Silva de AquinoB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência do juízo, fls. 159/162, requerendo o que entender de direito. -
06/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 11:25
Ato ordinatório
-
06/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0712112-50.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Santander SAB0 - DEVEDOR: B1C S de Aquino EireliB0 - B1Camila Silva de AquinoB0 - Decisão Em petição às fls. 145, a parte credora requereu a realização de diligências no Infojud, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da parte devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante a autoridade Fazendária, através de sistema Infojud.
Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas.
Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado ao Sistema INFOJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Depois de cumpridas as providências, intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 17:14
Outras Decisões
-
07/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Marcelino Albano (OAB 2817/AC), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0712112-50.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander SA - Devedora: Camila Silva de Aquino, C S de Aquino Eireli - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência do juízo realizada mediante sistema RENAJUD, fls. 139/141, requerendo o que for de direito, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem, nos termos da Decisão de fls. 40/42. -
22/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:44
Ato ordinatório
-
22/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Marcelino Albano (OAB 2817/AC), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0712112-50.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander SA - Devedora: Camila Silva de Aquino, C S de Aquino Eireli - Ante o comparecimento espontâneo da devedora CAMILA SILVA DE AQUINO, entende-se por devidamente citada, com fulcro no art. 239, § 1º, CPC.
A parte executada, postula o desbloqueio em conta de titularidade do devedor, no importe de R$ 6.508,25 (seis mil, quinhentos e oito reais e vinte e cinco centavos), junto ao Banco do Brasil, sob alegação de que é impenhorável qualquer quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse sentido, há entendimento no Superior Tribunal de Justiça - STJ, que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Nesse sentido, ante a impenhorabilidade de tais valores, defiro o pedido e determino o desbloqueio da importância, em observância ao disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias a parte credora, para indicar bens penhoráveis da parte executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:45
deferimento
-
14/03/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0712112-50.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander SA - Devedora: Camila Silva de Aquino, C S de Aquino Eireli - A parte credora requer a expedição de novo mandado ao endereço para novo endereço, devendo esta ocorrer por meio do envio de carta postal.
Pleiteia ainda a pesquisa de bens pelo SISBAJUD para buscar ativos financeiros, como arresto. É o que basta relatar.
Decido.
Defiro o pedido de envio de carta postal ao endereço indicado as fls. 81.
No tocante ao pedido de arrosco on-line, sabe-se que preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do Sisbajud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada.
No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada à assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ).
Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de valores que porventura existam em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha por 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 14:25
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 17:09
deferimento
-
16/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2024 15:24
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 07:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 10:35
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2024 07:37
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 09:56
Ato ordinatório
-
12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
20/02/2024 16:33
Ato ordinatório
-
21/12/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
08/12/2023 10:02
Execução frustrada
-
08/12/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2023 11:41
Expedida/Certificada
-
13/11/2023 17:15
Mero expediente
-
07/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 07:57
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
25/10/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
25/10/2023 08:10
Ato ordinatório
-
02/10/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 07:34
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2023 22:12
Expedida/Certificada
-
01/09/2023 15:15
deferimento
-
01/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 06:19
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2023 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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