TJAC - 0700692-77.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Louise Vitoriano Mendes (OAB 6052/AC) Processo 0700692-77.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Victor Matheus Vitoriano Mendes - Réu: Instituto Aocp, Estado do Acre - Procuradoria Geral - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
14/04/2025 15:44
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 11:23
Ato ordinatório
-
12/04/2025 05:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/04/2025 05:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:23
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 10:00
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 21:25
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 07:54
Classe retificada de 436 para 14695
-
12/02/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/02/2025 08:52
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/02/2025 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
07/02/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Louise Vitoriano Mendes (OAB 6052/AC) Processo 0700692-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Matheus Vitoriano Mendes - Réu: Instituto Aocp - Considerando o teor da petição de fls. 251/256, determino a inclusão do Estado do Acre no polo passivo da presente demanda.
Em consequência, determino a remessa imediata dos autos a um dos Juizados da Fazenda Pública desta comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se -
05/02/2025 13:42
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 14:03
Declarada incompetência
-
03/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Louise Vitoriano Mendes (OAB 6052/AC) Processo 0700692-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Matheus Vitoriano Mendes - Réu: Instituto Aocp - Trata-se de ação proposta por Victor Matheus Vitoriano Mendes em face do Instituto OACP, na qual o autor busca, ao final, a procedência dos pedidos para que seja determinada a correção de sua prova objetiva (Inscrição nº 8330032576), com o lançamento da pontuação correspondente à Prova tipo 01.
Além disso, requer que, caso alcance a pontuação necessária para figurar na lista de aprovados no concurso público, seja convocado para as etapas subsequentes, culminando, se for o caso, na sua posse no cargo de Assistente de Trânsito do DETRAN/AC, conforme sua classificação final.
Desse modo, ao analisar o caso, constata-se que a eventual procedência da ação impactará diretamente o Estado do Acre, ente público responsável pela homologação e execução do concurso, bem como pela convocação e posse dos candidatos aprovados.
Verifica-se assim que , o objeto da presente demanda transcende os interesses da banca examinadora, abarcando atos administrativos que competem exclusivamente ao referido ente federativo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 114, dispõe que o litisconsórcio passivo necessário é obrigatório quando a eficácia da decisão judicial depender da citação de todos os interessados, o que se verifica no caso em análise.
Assim, considerando que os atos administrativos relacionados à homologação, convocação e eventual posse do autor no cargo público envolvem diretamente o Estado do Acre, é imprescindível sua inclusão no polo passivo da demanda para assegurar a validade e eficácia da sentença.
Outrossim, o art. 321 do CPC estabelece que, identificada qualquer irregularidade na petição inicial, deve ser conferida à parte autora a oportunidade de corrigi-la antes do prosseguimento do feito.
No caso presente, a ausência do Estado do Acre no polo passivo da demanda, configura vício que inviabiliza o julgamento da lide sem sua devida integração, o que reforça a necessidade de emenda da inicial.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial para incluir o Estado do Acre no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 14:26
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 17:12
Emenda à Inicial
-
22/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700645-07.2024.8.01.0012
Cleide Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago da Silva Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/11/2024 06:10
Processo nº 0001007-24.2022.8.01.0011
Maria Antonia do Nascimento
Maria Antonia do Nascimento
Advogado: Augusto Cesar dos Santos Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/11/2022 07:49
Processo nº 0700931-47.2022.8.01.0014
Maria Liberdade Arcanjo Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/06/2022 13:14
Processo nº 0700215-39.2021.8.01.0019
Francisco Pereira de Almeida
:Instituto Nacional do Seguro Social - I...
Advogado: Marcos Paulo Pereira Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/05/2024 13:22
Processo nº 0005486-09.2024.8.01.0070
Genildo Menezes Passos
Marisa Lojas S.A, Filial Rio Branco/Ac
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/01/2025 11:35