TJAC - 0700036-68.2017.8.01.0012
1ª instância - Vara Unica de Manoel Urbano
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) Processo 0700036-68.2017.8.01.0012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerido: Raimundo Nonato Alves dos Santos - Ante o exposto, com base no presente fundamento, arbitro o valor de R$ 2.680,00, a título de honorários advocatícios, em favor do advogado Dr Josandro Barboza Cavalcante, OAB/AC nº4.660, a ser pago pelo Estado do Acre, o que faço com fundamento no item 8.3 da Resolução OAB/AC 07/2024.
Intime-se o advogado desta decisão. -
20/03/2025 09:35
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 23:26
deferimento
-
05/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) Processo 0700036-68.2017.8.01.0012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Leonardo Correa de Souza - Requerido: Raimundo Nonato Alves dos Santos - Autos n.º 0700036-68.2017.8.01.0012 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Requerente Leonardo Correa de Souza Requerido Raimundo Nonato Alves dos Santos Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por LEONARDO CORREA DE SOUZA contra RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS, objetivando a proteção possessória de área localizada na Fazenda Conquista, bem como a cessação de atividades ilegais de desmatamento em área de reserva legal.
Na petição inicial, o autor alega ser proprietário da Fazenda Conquista, com área total de 4.192,2449 hectares, sendo 3.353,7959 ha de Reserva Legal.
Afirma que o requerido invadiu parte de suas terras, realizando derrubadas ilegais dentro da propriedade rural, tendo construído casa de farinha e passado a residir no local com sua família.
Juntou documentos comprobatórios de propriedade, incluindo escritura pública, APAT nº 0038/2008, CCIR e CAR.
Foi deferida liminar de reintegração de posse às fls. 183/184, determinando o afastamento do requerido da propriedade e a cessação de qualquer atividade na área.
Em contestação, por negativa geral.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 12/11/2024, foram ouvidos o autor, o réu e uma testemunha.
Em memoriais, as partes reiteraram suas posições iniciais.
O IMAC realizou vistoria técnica (fls. 64/76), confirmando a existência de desmatamento ilegal em área de reserva legal, com construção de casa de farinha e plantio de mandioca.
O autor LEONARDO CORREA DE SOUZA apresentou memoriais às fls. 302/309, reiterando os termos da inicial e destacando que: a) A documentação da propriedade rural foi devidamente comprovada nos autos, conforme escritura pública (fls. 14/18 e 142/147), APAT n.° 0038/2008 (fl. 18), CCIR (fls. 19 e 140/141), CAR (fls. 158/159); b) O relatório técnico de vistoria ambiental feito pelo IMAC (fls. 64/76) comprovou a realização de derrubadas ilegais pelo requerido dentro da propriedade rural do requerente, tendo sido constatada a construção de casa de farinha e plantio de mandioca; c) O requerido prestou depoimento confuso e contraditório, demonstrando tentativa de ludibriar o juízo, especialmente quando afirma desconhecer de quem é a área; d) O depoimento da testemunha Josué Pereira dos Santos (fls. 302) confirmou que o requerido doou a área recebida ao seu enteado Marcelo e passou a realizar novas derrubadas em local próximo; e) Requereu a confirmação da liminar concedida às fls. 182/184, determinando a reintegração de posse com afastamento do requerido da propriedade, aplicação de multa diária não inferior a R$ 500,00 em caso de descumprimento, e expedição de ofícios aos órgãos ambientais competentes.
O requerido RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS, através de defensor dativo, apresentou alegações finais às fls. 310/314, argumentando: a) A perda superveniente do objeto da ação, vez que o requerido não se encontra mais na área, conforme termo de comparecimento de p. 271 e audiência realizada em 12/11/2024 (p. 302); b) A impossibilidade de reintegração de posse em razão da configuração de usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), tendo o requerido residido no local por aproximadamente 20 anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta; c) A ausência de comprovação do alegado crime ambiental; d) Requereu: o reconhecimento da perda do objeto; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos com declaração de aquisição da propriedade por usucapião; rejeição do pedido de investigação de crime ambiental; e arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo conforme Resolução 07/2024 da OAB/AC. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela defesa, não merece acolhimento.
O simples fato de o requerido alegar não mais estar na área não torna prescindível a tutela jurisdicional, especialmente considerando o histórico de ocupação irregular e a necessidade de provimento judicial que impeça novo esbulho.
No mérito, a questão central reside em dois aspectos fundamentais: a) legitimidade da posse do autor e ocorrência de esbulho; b) configuração de dano ambiental em área de reserva legal.
Quanto à posse, o autor comprovou de forma robusta sua propriedade através de documentação regular (escritura pública às fls. 14/18 e 142/147), além de demonstrar o exercício efetivo da posse através de plano de manejo florestal devidamente autorizado (APAT nº 0038/2008).
A alegação de usucapião como matéria de defesa, embora admitida pela Súmula 237 do STF, não prospera no caso concreto.
Ainda que o requerido sustente ocupação por 20 anos, a área em questão constitui reserva legal da propriedade, sendo, portanto, legalmente protegida e insuscetível de usucapião, conforme pacífica jurisprudência.
O relatório técnico do IMAC (fls. 64/76) comprova de forma inequívoca a ocupação irregular e o dano ambiental causado pelo requerido, que promoveu desmatamento de 0,98 hectares em área de reserva legal, construiu casa de farinha e realizou plantio de mandioca sem qualquer autorização dos órgãos competentes.
A proteção da reserva legal encontra amparo no art. 225 da Constituição Federal e na Lei 12.651/2012 (Código Florestal), sendo dever do proprietário sua preservação e vedada qualquer exploração sem autorização do órgão ambiental competente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a liminar concedida às fls. 183/184, consolidando a reintegração de posse em favor do autor; b) DETERMINAR que o requerido se abstenha de exercer qualquer tipo de atividade na área em comento, especialmente derrubada, queimada, plantação de pasto e introdução de gado ou animais domésticos de qualquer natureza, produção de farinha ou coisa que o valha, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao ministério público do meio ambiente e demais órgãos competentes para apuração dos crimes ambientais constatados.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Manoel Urbano-(AC), 26 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/01/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
27/12/2024 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 07:14
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 08:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/11/2024 15:18
Mero expediente
-
11/11/2024 14:44
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:09
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
22/10/2024 07:47
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 12:42
Ato ordinatório
-
07/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 11:00:00, Vara Única - Cível.
-
02/10/2024 08:46
Expedida/Certificada
-
22/09/2024 13:42
Outras Decisões
-
08/08/2024 11:19
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
23/07/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 07:04
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 07:03
Ato ordinatório
-
12/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 11:35
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
26/06/2024 22:12
Expedida/Certificada
-
26/06/2024 22:05
Ato ordinatório
-
26/06/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
25/04/2024 06:25
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 15:42
Mero expediente
-
17/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 10:09
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
11/03/2024 12:48
Expedida/Certificada
-
04/03/2024 08:24
Ato ordinatório
-
04/03/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:16
Apensado ao processo
-
17/01/2024 13:36
Mero expediente
-
03/01/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 15:22
Processo Reativado
-
17/12/2023 09:36
Publicado ato_publicado em 17/12/2023.
-
12/12/2023 09:19
Expedida/Certificada
-
20/11/2023 18:28
Mero expediente
-
19/09/2023 10:52
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 12:15
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 08:31
Publicado ato_publicado em 08/08/2023.
-
31/07/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 11:03
Expedida/Certificada
-
25/07/2023 11:01
Ato ordinatório
-
25/07/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 16:49
Mero expediente
-
05/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 07:28
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
-
06/06/2023 09:00
Expedida/Certificada
-
05/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:08
Outras Decisões
-
05/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:02
Juntada de Mandado
-
05/05/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:17
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 13:16
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 12:04
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 07:45
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 07:45
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 12:01
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 12:01
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:47
Outras Decisões
-
12/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 14:37
Expedida/Certificada
-
26/06/2021 18:43
Recebidos os autos
-
26/06/2021 18:43
Outras Decisões
-
26/02/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 11:40
Expedição de Ofício.
-
07/10/2020 14:32
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 241, classe_nova: 1707
-
06/10/2020 11:21
Mero expediente
-
30/12/2019 16:26
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2019 17:27
Expedição de Ofício.
-
23/10/2019 17:26
Expedição de Mandado.
-
20/10/2019 18:07
Recebidos os autos
-
20/10/2019 18:07
Outras Decisões
-
08/10/2019 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 15:03
Publicado ato_publicado em 26/09/2019.
-
25/09/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 16:37
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2019 08:43
Expedida/Certificada
-
20/09/2019 15:21
Outras Decisões
-
05/09/2019 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 10:46
Expedida/Certificada
-
01/07/2019 13:40
Recebidos os autos
-
01/07/2019 13:40
Outras Decisões
-
06/06/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 12:13
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 10:23
Publicado ato_publicado em 06/06/2019.
-
05/06/2019 11:21
Expedida/Certificada
-
24/05/2019 09:16
Publicado ato_publicado em 24/05/2019.
-
21/05/2019 13:17
Expedida/Certificada
-
21/05/2019 10:28
Ato ordinatório
-
21/05/2019 10:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2019.
-
17/05/2019 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 22:24
Recebidos os autos
-
09/05/2019 22:24
Outras Decisões
-
29/04/2019 15:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 12:54
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2019 13:52
Mero expediente
-
11/03/2019 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 12:19
Mero expediente
-
18/02/2019 08:23
Publicado ato_publicado em 18/02/2019.
-
14/02/2019 14:56
Expedida/Certificada
-
04/02/2019 15:54
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 14:42
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2019 11:15:00, Vara Única - Cível.
-
04/02/2019 14:12
Recebidos os autos
-
04/02/2019 14:12
Mero expediente
-
11/12/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/11/2018 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2018 16:25
Publicado ato_publicado em 05/10/2018.
-
03/07/2018 10:52
Expedida/Certificada
-
11/06/2018 09:49
Recebidos os autos
-
11/06/2018 09:48
Outras Decisões
-
09/04/2018 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2018 17:56
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2018 17:48
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2018 14:36
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2017 10:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2017 07:56
Publicado ato_publicado em 06/11/2017.
-
23/10/2017 10:27
Expedida/Certificada
-
11/10/2017 18:19
Recebidos os autos
-
11/10/2017 18:19
Mero expediente
-
10/10/2017 23:36
Mero expediente
-
09/10/2017 09:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2017 22:44
Outras Decisões
-
06/10/2017 22:39
Mero expediente
-
09/08/2017 16:11
Ato ordinatório
-
09/08/2017 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2017 16:14
Expedida/Certificada
-
13/07/2017 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2017 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2017 12:24
Recebidos os autos
-
15/05/2017 12:24
Mero expediente
-
03/04/2017 08:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2017 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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