TJAC - 0702261-33.2013.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO (OAB 4093/RO) - Processo 0702261-33.2013.8.01.0002 - Monitória - Cheque - AUTOR: B1V.R.
COMERCIAL LTDA - ROMMANELB0 - RÉU: B1Renato Lebre FilhoB0 - V.R.
Comercial LTDA - EPP ajuizou ação monitória em face de Renato Lebre Filho objetivando o recebimento de uma importância no valor de R$ 18.928,18 (Dezoito Mil Novecentos e Vinte e Oito reais e Dezoito centavos) referente a compra através dos cheques de números 001065, 001069, 241401, 241416, 001201, 241402, 001070, 241418, 241404, 241419, 241420, 001202, 241403, no qual houve devolução por falta de fundo.
Embargos à ação monitória às pp. 80/84.
Impugnação ofertada às fls. 91/93.
Intimadas para especificação de provas, as partes quedaram silentes.
Sentença às pp. 100/101 julgando os embargos a ação monitórios improcedentes e declarando constituído de pleno direito os títulos executivos apresentados na inicial.
Despacho de p. 106 intimando o embargante/devedor para pagamento espontâneo da sucumbência, sob pena de aplicação da multa.
Certidão de p. 110 informando que transcorreu o prazo, sem que o demandado comprovasse em Juízo o pagamento da dívida.
Despacho de p. 111 aplicando multa de 10% do montante da condenação, bem como expedindo mandado de penhora e avaliação com intimação para oferecer impugnação.
Auto de penhora e depósito à p. 116.
Despacho à p. 122 designando hasta pública.
Ata negativa de leilão à p. 135.
Ata negativa de leilão à p. 136.
Petição às pp. 140/141.
Despacho à p. 150 expedindo auto de adjudicação em favor da parte autora.
Petição à p. 155 requerendo suspensão do processo pelo prazo de 01 ano.
Decisão de p. 157 suspendendo o processo nos termos do art. art. 921, § 1º, CPC.
Certidão de p. 165 informando decurso do prazo de suspensão.
Certidão à p. 169 informando não manifestação da autora quanto a intimação nos moldes do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. É sucinto o relatório.
Decido.
O art. 921 do CPC, disciplina a incidência da prescrição intercorrente nos seguintes termos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Analisando os autos, constata-se a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da não localização de bens penhoráveis.
Acolhido o pleito, foi determinada a suspensão do processo.
E desde então, já se passaram mais de 05 (cinco) anos sem localização de bens passiveis de penhora.
Nesse contexto, é irrecusável a incidência da prescrição intercorrente.
Intimada para se manifestar acerca da prescrição a parte credora permaneceu inerte.
Nestes termos, conclui-se pela consumação da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, reconheço aprescriçãointercorrentee, por consequência, JULGO EXTINTA com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sem custas.
Intimem-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado. -
09/07/2025 12:04
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 22:12
Declarada decadência ou prescrição
-
10/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:52
Mero expediente
-
20/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:27
Processo Reativado
-
30/01/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Wellington Carlos Gottardo (OAB 4093/RO) Processo 0702261-33.2013.8.01.0002 - Monitória - Autor: V.R.
COMERCIAL LTDA - ROMMANEL - Réu: Renato Lebre Filho - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 dias se manifestar acerca do decurso do prazo de suspensão, conforme determinado no r.
Decisão de fl. 157. -
27/01/2025 16:07
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 08:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/09/2020 08:51
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2018 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
22/05/2017 21:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2017 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2017 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2017 10:09
Ato ordinatório
-
09/05/2017 08:06
Publicado ato_publicado em 09/05/2017.
-
08/05/2017 14:57
Expedida/Certificada
-
08/05/2017 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2017 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2017 11:56
Recebidos os autos
-
08/05/2017 11:56
Outras Decisões
-
29/03/2017 08:55
Conclusos para decisão
-
29/03/2017 08:54
Recebidos os autos
-
28/03/2017 10:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 10:10
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2017 10:09
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2017 10:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2017 08:07
Publicado ato_publicado em 14/02/2017.
-
13/02/2017 14:06
Expedida/Certificada
-
13/02/2017 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2016 12:59
Recebidos os autos
-
20/12/2016 12:59
Mero expediente
-
26/08/2016 17:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2016 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2016 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2016 17:54
Expedição de Mandado.
-
20/06/2016 10:50
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2016 16:50
Mero expediente
-
16/05/2016 10:29
Recebidos os autos
-
03/05/2016 09:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2016 09:19
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2016 08:36
Publicado ato_publicado em 20/04/2016.
-
19/04/2016 14:02
Expedida/Certificada
-
18/04/2016 15:45
Ato ordinatório
-
18/04/2016 15:44
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2016 16:25
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2016 14:09
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2016 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/03/2016 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2016 11:03
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2016 09:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2016 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2016 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2016 17:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2016 17:42
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2016 11:41
Leilão ou Praça realizada em/para 18/04/2016 11:00:00 1ª Vara Cível.
-
26/02/2016 11:40
Leilão ou Praça realizada em/para 04/04/2016 11:00:00 1ª Vara Cível.
-
23/02/2016 11:18
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2015 17:24
Recebidos os autos
-
15/12/2015 17:24
Mero expediente
-
18/11/2015 10:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2015 10:53
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2015 15:29
Mero expediente
-
04/11/2015 08:24
Publicado ato_publicado em 04/11/2015.
-
03/11/2015 15:35
Expedida/Certificada
-
03/11/2015 11:21
Ato ordinatório
-
13/10/2015 15:52
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2015 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/10/2015 15:52
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2015 15:53
Expedição de Mandado.
-
17/08/2015 09:12
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2015 12:39
Recebidos os autos
-
14/08/2015 12:39
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/07/2015 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/07/2015 14:47
Recebidos os autos
-
14/07/2015 14:47
Mero expediente
-
23/04/2015 10:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2015 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/04/2015 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/04/2015 17:17
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2015 16:47
Expedição de Mandado.
-
11/03/2015 10:24
Mero expediente
-
10/03/2015 16:39
Transitado em Julgado em 10/03/2015
-
22/01/2015 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2015 08:03
Publicado ato_publicado em 16/01/2015.
-
15/01/2015 14:07
Expedida/Certificada
-
14/01/2015 13:18
Recebidos os autos
-
14/01/2015 13:18
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2014 11:32
Conclusos para julgamento
-
29/09/2014 11:32
Recebidos os autos
-
24/09/2014 10:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2014 10:53
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2014 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2014 08:01
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2014 14:36
Publicado ato_publicado em 11/09/2014.
-
01/09/2014 14:23
Expedida/Certificada
-
30/08/2014 10:06
Recebidos os autos
-
30/08/2014 10:06
Mero expediente
-
25/08/2014 11:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2014 11:37
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2014 11:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2014 08:15
Publicado ato_publicado em 08/08/2014.
-
07/08/2014 15:02
Expedida/Certificada
-
07/08/2014 11:13
Recebidos os autos
-
07/08/2014 11:13
Outras Decisões
-
25/06/2014 11:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2014 11:24
Recebidos os autos
-
05/06/2014 16:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2014 11:01
Recebidos os autos
-
05/06/2014 08:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2014 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2014 08:44
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2014 08:44
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2014 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2014 10:34
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2014 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2014 08:05
Publicado ato_publicado em 25/04/2014.
-
24/04/2014 14:39
Expedida/Certificada
-
22/04/2014 12:29
Outras Decisões
-
11/04/2014 15:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2014 15:03
Recebidos os autos
-
20/03/2014 15:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2014 15:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2014 13:31
Recebidos os autos
-
19/03/2014 15:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2014 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2014 15:16
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2014 09:11
Publicado ato_publicado em 10/03/2014.
-
07/03/2014 15:07
Expedida/Certificada
-
07/03/2014 12:06
Recebidos os autos
-
07/03/2014 12:06
Mero expediente
-
23/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2013
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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