TJAC - 0700019-66.2016.8.01.0012
1ª instância - Vara Unica de Manoel Urbano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHEL FERNANDES BARROS (OAB 4853/AC) - Processo 0700019-66.2016.8.01.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazonia S/AB0 - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, p.182, indicando a localização dos bens com fito de possobilitar a penhora. -
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB 2939/TO) - Processo 0700019-66.2016.8.01.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazonia S/AB0 - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por ciente da disponibilidade do alvara judicial p. 179. -
17/07/2025 14:58
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 09:16
Ato ordinatório
-
16/07/2025 15:06
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC), ADV: MICHEL FERNANDES BARROS (OAB 4853/AC), ADV: ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB 2402/TO), ADV: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB 2939/TO) - Processo 0700019-66.2016.8.01.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazonia S/AB0 - Considerando a manifestação do Exequente à fl.172, adoto as seguintes providências: 1. defiro o pedido de habilitação formulado à fl. 172, devendo a secretaria proceder com a retificação do cadastro de partes, caso ainda não tenha sido feito. 2. expedição de novo alvará conforme dados bancários acostados à fl.171. 3. diligencie-se através do sistema RENAJUD, visando a busca de veículos em nome do Executado; 4.
Logrando êxito, desde já determino o lançamento da restrição de circulação e, ato contínuo, a intimação do Credor para indicar a localização do bem, com o fito de possibilitar a penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Apresentada a localização do bem, expeça-se o competente mandado de penhora.
Sendo frutífera, dê-se vista ao Executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o credor para manifestação em igual período. 6.
Finalizadas as diligencias acima determinadas, por meio do sistema indicado, sem que haja resultado positivo, ou seja, sem indicação de bens penhoráveis, determino desde já a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte Exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 7.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino desde já o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 10:35
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 11:32
deferimento
-
05/05/2025 09:54
Classe retificada de 159 para 12154
-
09/04/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Fleury Curado Brom (OAB 2939/TO) Processo 0700019-66.2016.8.01.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazonia S/A - Expedido o alvará (fl.167), intime-se o credor para manifestação nos autos, visando o regular prosseguimento do feito; devendo ser observado o prazo de 10 dias.
Cumpra-se. -
24/03/2025 10:46
Expedida/Certificada
-
22/03/2025 22:40
Mero expediente
-
19/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:24
Expedição de Alvará.
-
28/02/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
14/02/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson de Aguiar de Souza (OAB 3063/AC) Processo 0700019-66.2016.8.01.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Devedor: Sergio Silva Garcia - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade de valores e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove uma das hipóteses constantes dos incisos do §3º do art. 854, CPC, se for o caso, sob pena de conversão em penhora e transferência do montante bloqueado em favor da parte exequente. -
31/01/2025 12:37
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 08:36
Ato ordinatório
-
29/01/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson de Aguiar de Souza (OAB 3063/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB 2402/TO), Luiz Gustavo Fleury Curado Brom (OAB 2939/TO) Processo 0700019-66.2016.8.01.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazonia S/A - Devedor: Sergio Silva Garcia, Sergio Silva Garcia Me - [...]Finalizadas as buscas patrimoniais do devedor, por meio dos sistemas acima indicados, sem que haja resultado positivo, ou seja, sem indicação de bens penhoráveis, DETERMINO desde já a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ou até haver a indicação, pela parte Exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
XII.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino desde já o arquivamento provisório dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o refrido lapso temporal, esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
XIII.
Intime-se a parte exequente desta decisão, por seu representante judicial.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Manoel Urbano-(AC), 07 de novembro de 2024.
Zacarias Laureano De Souza Neto Juiz de Direito -
23/01/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 08:01
deferimento
-
03/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2024 11:57
Mero expediente
-
07/11/2023 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2023 07:32
Expedida/Certificada
-
05/10/2023 08:55
Expedida/Certificada
-
13/09/2023 12:05
Outras Decisões
-
11/09/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:16
Publicado ato_publicado em 01/06/2023.
-
31/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 12:56
Expedida/Certificada
-
19/05/2023 21:47
Mero expediente
-
04/05/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:55
Publicado ato_publicado em 27/03/2023.
-
16/03/2023 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 09:50
Expedida/Certificada
-
13/03/2023 09:30
Ato ordinatório
-
01/03/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 11:37
Publicado ato_publicado em 15/12/2022.
-
14/12/2022 08:59
Expedida/Certificada
-
14/12/2022 08:57
Ato ordinatório
-
12/12/2022 14:17
Expedição de Edital.
-
12/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/12/2022 15:08
Mero expediente
-
23/11/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/11/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 10:31
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:31
Mero expediente
-
15/03/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 09:54
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:54
Mero expediente
-
24/05/2021 16:35
Juntada de Mandado
-
04/02/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 16:30
Expedição de Ofício.
-
30/09/2020 18:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2020 19:49
Mero expediente
-
03/12/2019 09:46
Mero expediente
-
20/08/2019 16:32
Mero expediente
-
10/05/2019 07:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 07:19
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2019 13:12
Publicado ato_publicado em 25/04/2019.
-
09/04/2019 13:47
Expedida/Certificada
-
09/04/2019 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 09:26
Ato ordinatório
-
09/04/2019 09:22
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 09:22
Expedição de Edital.
-
02/04/2019 11:23
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2019 16:55
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2019 12:28
Mero expediente
-
16/02/2019 20:23
Mero expediente
-
06/11/2018 17:55
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2018 16:21
Processo Reativado
-
06/11/2018 10:29
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2018 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 14:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2018.
-
17/10/2018 14:41
Publicado ato_publicado em 17/10/2018.
-
22/08/2018 15:01
Expedida/Certificada
-
09/07/2018 10:33
Recebidos os autos
-
09/07/2018 10:33
Mero expediente
-
28/03/2018 10:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 10:06
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2017 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2017 17:57
Mero expediente
-
19/06/2017 11:10
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2017 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2017 16:28
Recebidos os autos
-
14/02/2017 16:28
Mero expediente
-
27/09/2016 10:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2016 11:29
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 14:23
Publicado ato_publicado em 20/09/2016.
-
02/09/2016 10:09
Expedida/Certificada
-
02/09/2016 09:54
Ato ordinatório
-
25/08/2016 15:48
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2016 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2016 15:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2016 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2016 14:15
Expedição de Mandado.
-
16/05/2016 14:07
Mero expediente
-
16/05/2016 14:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2016 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2016 16:11
Recebidos os autos
-
07/04/2016 16:11
Outras Decisões
-
19/02/2016 15:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2016 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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