TJAC - 0700506-37.2014.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAMAR MACHADO NASCIMENTO (OAB 2896/AC) - Processo 0700506-37.2014.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - REQUERENTE: B1Patricia Monteiro da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Flavio Adriane S RochaB0 - Patricia Monteiro da Silva, CPF n. *03.***.*92-91, mediante advogado constituído, a presente ação executiva fundada em título executivo extrajudicial em face de Flavio Adriane S Rocha, CPF n. *11.***.*02-70, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
A inicial foi recebida (p. 16), tendo a parte executada sido regularmente citada (pp. 32-34).
Não sendo localizado bens dos devedores passíveis de penhora, mediante requerimento da parte (p. 79), procedeu-se com a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual começaria a fluir o prazo de prescrição intercorrente (p. 80).
Transcorrido mais de um ano do despacho de suspensão, os autos foram remetidos para o arquivamento provisório (p. 86), tendo transcorrido, desde então, o prazo de 05 (cinco) anos sem que o credor tenha apresentado bens passíveis de penhora.
Intimada para manifestação nos termos do art. 921, §5º, do CPC, a parte exequente quedou silente (p. 90). É o relatório.
Decido.
O art. 921 do CPC, em seus parágrafos, disciplina a incidência da prescrição intercorrente no bojo do processo de execução, nos seguintes termos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dosarts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata oart. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi proposta em abril de 2014, se arrastando há quase 11 (onze) anos sem que tenha sido encontrado e/ou indicado bens do devedor passíveis de penhora e/ou suficientes para liquidação da dívida.
Ressalte-se, outrossim, que a execução foi suspensa nos termos do art. 921, III do CPC (p. 80), ficando os autos suspensos pelo de prazo de 01 (um), quando foram arquivados provisoriamente para fluência do prazo de prescrição intercorrente (p. 86) Durante o período de suspensão, não houve a interrupção do prazo prescricional por qualquer motivo, tampouco foi localizado bem(s) do devedor passível(is) de penhora.
Nestes termos, conclui-se pela consumação da prescrição intercorrente.
Posto isso, declaro a prescrição intercorrente da pretensão inicial, com fulcro no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 924, V, do mesmo dispositivo, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (CPC, art. 921, §5º, parte final).
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, § 1º do NCPC), após subam-se os autos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
10/07/2025 13:32
Expedida/Certificada
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06/07/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 17:19
Mero expediente
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12/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:08
Processo Reativado
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28/01/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adamar Machado Nascimento (OAB 2896/AC) Processo 0700506-37.2014.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Patricia Monteiro da Silva - Requerido: Flavio Adriane S Rocha - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do item 5 da decisão de pág. 80. -
27/01/2025 16:07
Expedida/Certificada
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08/01/2025 14:44
Ato ordinatório
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24/05/2022 09:39
Classe retificada de 159 para 12154
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06/12/2018 13:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2017 08:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2017 08:45
Juntada de Outros documentos
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30/10/2017 13:41
Expedição de Mandado.
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24/10/2017 08:34
Publicado ato_publicado em 24/10/2017.
-
23/10/2017 15:05
Expedida/Certificada
-
23/10/2017 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/10/2017 16:05
Recebidos os autos
-
20/10/2017 16:05
Outras Decisões
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05/10/2017 11:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 11:43
Recebidos os autos
-
15/09/2017 10:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 10:05
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2017 08:04
Publicado ato_publicado em 05/09/2017.
-
04/09/2017 14:45
Expedida/Certificada
-
01/09/2017 14:53
Recebidos os autos
-
01/09/2017 14:53
Mero expediente
-
18/07/2017 09:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2017 09:39
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2017 12:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 08:06
Publicado ato_publicado em 16/05/2017.
-
15/05/2017 14:36
Expedida/Certificada
-
12/05/2017 12:43
Recebidos os autos
-
12/05/2017 12:43
Mero expediente
-
20/03/2017 08:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 08:18
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2017 11:47
Publicado ato_publicado em 08/03/2017.
-
07/03/2017 12:43
Expedida/Certificada
-
06/03/2017 17:37
Recebidos os autos
-
06/03/2017 17:37
Mero expediente
-
15/02/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 12:39
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2017 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2017 11:45
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2017 09:55
Expedição de Mandado.
-
02/12/2016 15:45
Recebidos os autos
-
02/12/2016 15:45
Mero expediente
-
29/08/2016 15:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2016 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2016 08:11
Publicado ato_publicado em 10/08/2016.
-
09/08/2016 15:07
Expedida/Certificada
-
08/08/2016 14:57
Ato ordinatório
-
08/08/2016 14:56
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2016 10:29
Outras Decisões
-
30/06/2016 11:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2016 11:42
Recebidos os autos
-
14/03/2016 16:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2016 16:50
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2016 15:13
Recebidos os autos
-
08/03/2016 15:13
Mero expediente
-
15/12/2015 15:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2015 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2015 08:11
Publicado ato_publicado em 04/12/2015.
-
03/12/2015 14:02
Expedida/Certificada
-
02/12/2015 15:17
Ato ordinatório
-
02/12/2015 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
13/07/2015 16:44
Execução frustrada
-
11/05/2015 16:25
Execução frustrada
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11/05/2015 15:18
Recebidos os autos
-
11/05/2015 15:18
Mero expediente
-
09/02/2015 09:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2015 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2015 08:06
Publicado ato_publicado em 27/01/2015.
-
26/01/2015 13:09
Expedida/Certificada
-
22/01/2015 07:44
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2015 22:18
Recebidos os autos
-
09/01/2015 22:18
Outras Decisões
-
08/01/2015 10:26
Conclusos para despacho
-
07/01/2015 15:41
Recebidos os autos
-
07/01/2015 15:41
Mero expediente
-
12/12/2014 09:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2014 09:21
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2014 09:08
Conclusos para despacho
-
25/11/2014 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2014 08:16
Publicado ato_publicado em 13/11/2014.
-
12/11/2014 14:11
Expedida/Certificada
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12/11/2014 08:50
Ato ordinatório
-
16/10/2014 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2014 11:49
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2014 16:28
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2014 10:32
Expedição de Ofício.
-
17/09/2014 09:16
Ato ordinatório
-
12/08/2014 15:13
Expedição de Mandado.
-
29/07/2014 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2014 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2014 08:16
Publicado ato_publicado em 02/07/2014.
-
01/07/2014 15:10
Expedida/Certificada
-
01/07/2014 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2014 11:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2014 11:59
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2014 15:19
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2014 09:08
Expedição de Ofício.
-
16/06/2014 17:03
Ato ordinatório
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07/05/2014 09:35
Expedição de Mandado.
-
22/04/2014 12:26
Mero expediente
-
10/04/2014 10:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2014 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2014
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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