TJAC - 0701069-31.2014.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC) - Processo 0701069-31.2014.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTOR: B1Hernandes Acre LtdaB0 - RÉU: B1EDSON BULHÕES DE SOUZA - MEB0 - Hernandes Acre LTDA iniciou processo de cumprimento de sentença em face de Edson Bulhões de Souza -ME, objetivando a satisfação de crédito liquido, certo e exigível.
A partir de então deu-se início à realização de inúmeras diligências na tentativa de localização de bens ou direitos, sem êxito.
Após isso, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (fl. 97).
Transcorrido mais de um ano da decisão de suspensão, bem como o prazo de 05 (cinco) anos sem que o credor tenha apresentado bens passíveis de penhora (p. 113) Intimados nos moldes do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte credora deixou transcorrer o prazo in albis ( p. 116) É sucinto o relatório.
Decido.
O art. 921 do CPC, disciplina a incidência da prescrição intercorrente nos seguintes termos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Analisando os autos, constata-se a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da não localização do devedor.
Acolhido o pleito, foi determinada a suspensão do processo.
E desde então, já se passaram mais de 05 (cinco) anos sem localização de bens passiveis de penhora.
Nesse contexto, é irrecusável a incidência da prescrição intercorrente.
Intimada para se manifestar acerca da prescrição a parte credora requereu permaneceu inerte.
Nestes termos, conclui-se pela consumação da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, reconheço aprescriçãointercorrentee, por consequência, JULGO EXTINTA com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sem custas.
Intimem-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado. -
12/06/2025 13:49
Expedida/Certificada
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12/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:26
Declarada decadência ou prescrição
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16/04/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:30
Mero expediente
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12/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:17
Processo Reativado
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28/01/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) Processo 0701069-31.2014.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Autor: Hernandes Acre Ltda - Réu: EDSON BULHÕES DE SOUZA - ME - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 dias se manifestar acerca do decurso do prazo de suspensão, conforme determinado no r.Decisão de fl. 97. -
27/01/2025 16:07
Expedida/Certificada
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09/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 08:19
Execução frustrada
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24/01/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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28/12/2021 09:52
Recebidos os autos
-
28/12/2021 09:52
Mero expediente
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25/10/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 08:59
Conclusos para decisão
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24/04/2019 13:16
Arquivado Provisoramente
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24/04/2019 13:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2019 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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22/05/2018 09:32
Execução frustrada
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07/05/2018 11:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2018 10:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2018 08:12
Ato ordinatório
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23/04/2018 07:18
Publicado ato_publicado em 23/04/2018.
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20/04/2018 14:22
Expedida/Certificada
-
20/04/2018 08:06
Execução frustrada
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19/04/2018 15:31
Recebidos os autos
-
19/04/2018 15:31
Outras Decisões
-
23/03/2018 12:57
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 12:57
Recebidos os autos
-
05/03/2018 12:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2018 08:05
Publicado ato_publicado em 22/02/2018.
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21/02/2018 14:19
Expedida/Certificada
-
21/02/2018 13:52
Ato ordinatório
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20/02/2018 15:06
Ato ordinatório
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13/11/2017 08:17
Publicado ato_publicado em 13/11/2017.
-
13/11/2017 07:35
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2017 14:08
Expedida/Certificada
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10/11/2017 09:56
Ato ordinatório
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10/11/2017 09:55
Expedição de Alvará.
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09/10/2017 14:23
Recebidos os autos
-
09/10/2017 14:23
Outras Decisões
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06/10/2017 10:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 10:42
Recebidos os autos
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04/09/2017 08:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2017 08:03
Publicado ato_publicado em 23/08/2017.
-
22/08/2017 14:02
Expedida/Certificada
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22/08/2017 08:55
Ato ordinatório
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22/08/2017 08:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2017 11:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2017 07:29
Expedição de Edital.
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23/05/2017 09:44
Juntada de Outros documentos
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03/05/2017 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2017 09:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2017 08:34
Expedição de Edital.
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09/12/2016 15:00
Recebidos os autos
-
09/12/2016 15:00
Mero expediente
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26/10/2016 17:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2016 07:55
Publicado ato_publicado em 27/09/2016.
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26/09/2016 14:03
Expedida/Certificada
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23/09/2016 09:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2016 08:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2016 08:51
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2016 17:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2016 08:39
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
18/07/2016 08:32
Recebidos os autos
-
18/07/2016 08:32
Mero expediente
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20/05/2016 16:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 16:44
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2016 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2016 17:20
Transitado em Julgado em 11/05/2016
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11/12/2015 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2015 08:27
Publicado ato_publicado em 07/12/2015.
-
04/12/2015 14:15
Expedida/Certificada
-
04/12/2015 11:27
Recebidos os autos
-
04/12/2015 11:27
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2015 11:39
Conclusos para julgamento
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25/06/2015 11:39
Recebidos os autos
-
10/04/2015 11:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2015 11:12
Recebidos os autos
-
27/01/2015 15:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2015 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2015 08:15
Juntada de Outros documentos
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14/01/2015 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2015 08:10
Publicado ato_publicado em 12/01/2015.
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09/01/2015 14:30
Expedida/Certificada
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07/01/2015 16:59
Recebidos os autos
-
07/01/2015 16:59
Outras Decisões
-
02/12/2014 09:09
Conclusos para decisão
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02/12/2014 09:09
Recebidos os autos
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05/11/2014 12:16
Conclusos para despacho
-
05/11/2014 12:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2014 11:50
Juntada de Outros documentos
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21/10/2014 10:57
Juntada de Outros documentos
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21/10/2014 10:57
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2014 08:19
Publicado ato_publicado em 20/10/2014.
-
17/10/2014 14:27
Expedida/Certificada
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17/10/2014 10:36
Recebidos os autos
-
17/10/2014 10:36
Mero expediente
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17/10/2014 08:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2014 08:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2014 15:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2014 15:23
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2014 12:01
Expedição de Mandado.
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22/08/2014 10:29
Recebidos os autos
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22/08/2014 10:29
Mero expediente
-
20/08/2014 08:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2014 08:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2014 08:53
Publicado ato_publicado em 07/08/2014.
-
05/08/2014 14:39
Expedida/Certificada
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04/08/2014 11:00
Outras Decisões
-
01/07/2014 09:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2014 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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