TJAC - 0700764-64.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA CONCEICAO SILVA GUIMARAES (OAB 232236/MG), ADV: FERNANDA CONCEICAO SILVA GUIMARAES (OAB 232236/MG), ADV: RAFAEL DOS SANTOS SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0700764-64.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - AUTOR: B1Fatima Beatriz de Barros CassaroB0 - B1Josimar de Barros CassaroB0 - RÉU: B1Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.B0 - Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 81/84), as autoras se manifestaram às fls. 87/89, requerendo a produção de prova testemunhal e a juntada de documentos, inclusive novos, ao longo da instrução.
Quanto à prova testemunhal, observo que as autoras indicaram expressamente três testemunhas, devidamente qualificadas, apontando a pertinência dos depoimentos para elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto às condições do atendimento prestado pela ré e a extensão dos prejuízos suportados.
Assim, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, por se mostrar relevante à instrução do feito.
Por outro lado, o pedido de juntada genérica de documentos, inclusive de forma sucessiva e futura, será indeferido, por se tratar de requerimento abstrato e desvinculado de fatos determinados.
Ressalte-se que eventual juntada de novos documentos somente será admitida nos termos e limites do art. 435 do CPC, ou seja, quando decorrentes de fatos supervenientes ou para contrapor fatos ou documentos novos trazidos aos autos.
Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, conforme pedido da parte.
Determino ao Gabinete que agende a audiência em data próxima disponível, intimando-se as partes e seus procuradores com as advertências legais.
Intimem-se. -
10/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:56
Decisão de Saneamento e Organização
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02/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: FERNANDA CONCEICAO SILVA GUIMARAES (OAB 232236/MG), ADV: FERNANDA CONCEICAO SILVA GUIMARAES (OAB 232236/MG) - Processo 0700764-64.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - AUTOR: B1Fatima Beatriz de Barros CassaroB0 - B1Josimar de Barros CassaroB0 - RÉU: B1Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.B0 - Decisão - 1.
Relatório - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Fátima Beatriz de Barros Cassaro e Josimar de Barros Cassaro em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual as autoras alegaram que adquiriram passagens aéreas para o trajeto Rio Branco/AC Natal/RN, com conexões em Belo Horizonte/MG e Recife/PE, e que, por falha na prestação de serviços da requerida, não puderam usufruir do trecho final da viagem por meio aéreo, sendo reacomodadas compulsoriamente em transporte terrestre, o que gerou atraso de aproximadamente cinco horas na chegada ao destino final.
As autoras sustentaram que houve preterição de embarque e que tal situação causou prejuízos materiais e morais, além de frustrar seus planos de viagem.
Pleitearam a reparação dos danos materiais no valor de R$ 7.946,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora.
Em contestação, a parte requerida, devidamente citada, alegou que o atraso no voo decorreu de necessidade de manutenção da aeronave, configurando situação de caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade civil.
Sustentou que forneceu assistência material e reacomodou os autores em transporte terrestre, conforme regulamentação da ANAC e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Argumentou que o dano moral não seria presumido e que as autoras não comprovaram efetivamente os prejuízos sofridos.
Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual condenação fosse arbitrada em valores módicos.
Em réplica à contestação, as autoras reafirmaram que a ré não ofereceu opções de reacomodação, conforme exigido pela Resolução 400/2016 da ANAC, limitando-se a impor a viagem por ônibus como única alternativa.
Impugnaram a tese de caso fortuito ou força maior, argumentando que a empresa deveria ter adotado medidas para evitar a situação.
Reiteraram que o dano moral é presumido em casos de atraso superior a quatro horas e que o valor do voucher fornecido para alimentação foi insuficiente.
Requereram o julgamento de procedência dos pedidos iniciais e o reconhecimento da responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais sofridos. É o relatório.
Decido. 2.
Preliminares arguidas em contestação A requerida não arguiu questões processuais pendentes ou preliminares que impliquem extinção do feito ou que exijam análise prévia à apreciação do mérito.
Contudo, asseverou que a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) deveria prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Após análise, verifica-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as relações de consumo envolvendo transporte aéreo são regidas pelo CDC, especialmente em casos de falha na prestação de serviços, como o presente.
Assim, rejeita-se a tese de prevalência exclusiva do CBA. 3.
Delimitação das questões de fato As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória incluem: a) A ocorrência de atraso no voo, sua extensão e a causa alegada pela ré (necessidade de manutenção da aeronave); b) A existência de preterição de embarque ou perda de conexão pelas autoras; c) A assistência material fornecida pela ré, incluindo o transporte terrestre e o voucher de alimentação; d) Os prejuízos materiais e morais alegados pelas autoras e sua relação direta com os fatos narrados.
Os meios de prova admitidos incluem prova documental, prova testemunhal e outros meios que eventualmente sejam indicados pelas partes. 4.
Delimitação das questões de direito As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) A responsabilidade civil da requerida pela falha na prestação de serviços de transporte aéreo; b) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes; c) A configuração do dano moral in re ipsa em casos de atraso superior a quatro horas; d) A obrigação de indenizar os danos materiais e morais decorrentes da situação narrada. 5.
Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe às autoras a prova dos fatos constitutivos de seu direito, incluindo a demonstração do atraso ocorrido, da preterição alegada e dos prejuízos materiais e morais suportados. À requerida, por sua vez, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, como a alegação de caso fortuito ou força maior e a suficiência da assistência prestada.
Diante da inversão do ônus da prova deferida com base no artigo 6º, VIII, do CDC, a requerida deverá demonstrar a adequação de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço. 6.
Fixação dos Pontos Controvertidos Diante das alegações das partes, fixam-se como pontos controvertidos: a) Se o atraso no voo decorreu de caso fortuito ou força maior, conforme alegado pela ré; b) Se houve preterição de embarque ou perda de conexão por culpa da requerida; c) Se a assistência prestada pela ré foi suficiente, conforme exigências legais e regulamentares; d) Se os prejuízos materiais e morais alegados pelas autoras são devidos e qual seria o valor justo para sua reparação. 7.
Delimitação das provas a serem produzidas Defiro a produção de prova documental e testemunhal requerida pelas partes, considerando a relevância para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Indefiro a produção de qualquer prova que se revele impertinente ou desnecessária ao deslinde da causa.
As partes deverão especificar os documentos e testemunhas que pretendem apresentar, observando os prazos legais.
Intimem-se as partes para, no prazo legal, indicarem os meios de prova que pretendem produzir, especificando os documentos e testemunhas, caso ainda não o tenham feito.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação. -
26/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:37
Decisão de Saneamento e Organização
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09/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Conceicao Silva Guimaraes (OAB 232236/MG) Processo 0700764-64.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josimar de Barros Cassaro, Fatima Beatriz de Barros Cassaro - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
13/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:13
Ato ordinatório
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28/02/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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28/01/2025 07:57
Expedição de Carta.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Conceicao Silva Guimaraes (OAB 232236/MG) Processo 0700764-64.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fatima Beatriz de Barros Cassaro, Josimar de Barros Cassaro - Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
27/01/2025 16:40
Expedida/Certificada
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23/01/2025 21:02
Outras Decisões
-
22/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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