TJAC - 0711128-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SOUSA ROCHA (OAB 25882/DF), ADV: STHEFANI BRUNELLA REIS (OAB 58655/DF), ADV: RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF, ADV: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0711128-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Ariosto Pires MigueisB0 - REQUERIDO: B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por INTIMADAS para ciência da manifestação do senhor perito juntada à p. 261, bem como da data para realização da perícia agendada para o dia 18 de julho de 2025 (sexta-feira), às 15h00min, na residência do autor, Ariosto Pires Migueis.
Dá ainda, a parte autora, por INTIMADA para fornecer o seu endereço residencial atualizado. -
10/07/2025 17:38
Expedida/Certificada
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10/07/2025 16:33
Ato ordinatório
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10/07/2025 16:32
Expedição de Carta.
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10/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:53
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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30/04/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF (OAB 17161/DF), Sthefani Brunella Reis (OAB 58655/DF) Processo 0711128-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ariosto Pires Migueis - Requerido: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - Dá as partes por intimadas para ciência de que o médico Sérgio Wilson Figueiredo Soares, foi nomeado para atuar comoperito judicial no processo em epígrafe, conforme certidão da p. 246 e decisão das pp. 221/222, bem como para os fins do §1º, do art. 465, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/04/2025 08:44
Expedida/Certificada
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10/04/2025 07:41
Ato ordinatório
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09/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:05
Juntada de Ofício
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18/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF (OAB 17161/DF), Sthefani Brunella Reis (OAB 58655/DF) Processo 0711128-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ariosto Pires Migueis - Requerido: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - Decisão Cuida-se de Ação de indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por Ariosto Pires Migueis contra a GEAP autogestão em saúde.
Foi concedida antecipação da tutela, às p. 35/41 determinado-se que a ré forneça internação domiciliar (home care) ao autor.
Em sede de contestação, informa o cumprimento da liminar e alega inépcia da inicial em razão de indeterminabilidade do pedido do pedido de dano mora,l.
Em réplica o autor insurge-se contra a tese levantada, alegando que não está obrigado a especificar o quantum indenizatório.
Embora haja a previsão no art. 322 do CPC quanto ao alegado pelo réu, nas demandas relativas aos danos morais a realização de pedido genérico é admitida pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( precedentes: Ademais, notadamente no caso em exame, o qual apuração e quantificação do dano moral dependerá da análise das ações do réu no decorrer da processo para se chegar a uma quantificação dano de forma razoável e proporcional ao sofrimento experimentado pelo autor.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada quanto à inépcia da inicial em razão de ausência do valor dos danos morais.
O requerido, ainda, impugna o valor da causa, alegando que não corresponde ao proveito econômico pretendido.
Rejeito, também a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o autor atribuiu valor certo à causa, ainda que simbólico, atendendo ao disposto no art. 291, caput do CPC.
Não obstante isso, a aferição do conteúdo econômico dependerá de posterior liquidação, mormente no caso dos autos em que se demanda por danos morais e internação domiciliar.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO.
Por se tratar a ré de administradora de plano de saúde na modalidade de autogestão, afasto a aplicação do CDC, com fundamento na súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, distribuo, pois, o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: a) condição de saúde do autor quanto à necessidade de internação domiciliar.
Quanto aos requerimentos probatórios, em sua inicial, o autor pleiteou depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas e complementação de documentos.
O réu, por sua vez, em contestação, pugnou pela produção de prova pericial e pela complementação de documentos.
Diante os requerimentos supra, DEFIRO o pedido de prova pericial e reservo-me a apreciar o pedido de prova oral após realização da perícia. 1) Proceda-se o Cartório junto à CPTEC, a nomeação de perito especializado e, ciente da nomeação, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos informados no art. 465, §2º, do CPC, inclusive a proposta de honorários, sendo o prazo máximo de entrega do laudo 30 (trinta) dias. 2) Encaminha-se, juntamente com a intimação, a senha dos presentes autos para que o expert possa analisar e formular a sua proposta. 3) Com a apresentação da proposta de honorários, cujo valor deverá ser rateado pelas partes, na forma do art. 95 do CPC, intimem-se às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo manifestação contrária ao valor fixado, voltem-me os autos conclusos. 4) Em havendo concordância, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, contados da nomeação do perito, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5)Apresentados os quesitos, em não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo fixado. 6) Apresentado o laudo, devolvam-se os autos conclusos. -
27/01/2025 16:09
Expedida/Certificada
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23/01/2025 17:12
Decisão de Saneamento e Organização
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21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:09
Ato ordinatório
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24/09/2024 20:31
Juntada de Petição de Réplica
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24/09/2024 09:40
Realizado cálculo de custas
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05/09/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2024 13:48
Infrutífera
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04/09/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:38
Mero expediente
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27/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:11
Juntada de Ofício
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23/08/2024 10:38
Outras Decisões
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23/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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16/08/2024 04:55
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2024 09:49
Expedida/Certificada
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26/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 17:04
Ato ordinatório
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26/07/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 14:50
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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25/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2024 05:22
Expedida/Certificada
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22/07/2024 20:43
Emenda a inicial
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15/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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