TJAC - 0710086-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR), ADV: MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC), ADV: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR), ADV: MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC) - Processo 0710086-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Ferreira & Lima Distribuições Ltda.B0 - B1FERLIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MEB0 - RÉU: B1Osvaldo João DomicianoB0 - B1J. da C.
F. da Silva & Cia LtdaB0 - Dá aos apelados (Osvaldo João Domiciano e J.
DA C.
F.
DA SILVA CIA LTDA) por intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
02/07/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR), ADV: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR), ADV: MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC), ADV: MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC) - Processo 0710086-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Ferreira & Lima Distribuições Ltda.B0 - B1FERLIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MEB0 - RÉU: B1Osvaldo João DomicianoB0 - B1J. da C.
F. da Silva & Cia LtdaB0 - Pelo exposto julgo improcedente os pedidos formulados por Ferreira Lima Distribuições Ltda e Ferlim Indústria e Comércio Ltda em face de Osvaldo João Domiciano e J.
DA C.
F.
DA SILVA CIA LTDA e extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente os pleitos reconvencionais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e a instrução processual.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se as partes para pagamento em trinta dias.
Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
01/07/2025 06:19
Expedida/Certificada
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30/06/2025 07:33
Juntada de Acórdão
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30/06/2025 07:33
Juntada de Acórdão
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26/06/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:16
Mero expediente
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23/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC), ADV: MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC), ADV: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR), ADV: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR) - Processo 0710086-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Ferreira & Lima Distribuições Ltda.B0 - B1FERLIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MEB0 - RÉU: B1Osvaldo João DomicianoB0 - B1J. da C.
F. da Silva & Cia LtdaB0 - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 24/06/2025, às 10:30h, a realizar-se PRESENCIALMENTE, na sala de audiências desta Vara.
Caso qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8446. no dia e horário agendados, todas as partes e/ou testemunhas deverão ingressar na audiência telepresencial, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. -
27/05/2025 06:11
Expedida/Certificada
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26/05/2025 12:11
Ato ordinatório
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24/05/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 10:30:00, 2ª Vara Cível.
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05/05/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Carlos Ordakovski (OAB 30250/PR), MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC) Processo 0710086-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: FERLIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, Ferreira & Lima Distribuições Ltda. - Réu: Osvaldo João Domiciano, J. da C.
F. da Silva & Cia Ltda - Decisão Vistos etc.
FERREIRA E LIMA DISTRIBUIÇÕES LTDA e FERLIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizaram a presente ação de obrigação de não fazer, cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada de urgência em face de OSVALDO JOÃO DOMICIANO e J.
DA.
C.
F.
DA SILVA E CIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustentam as partes autoras, em síntese, que as partes requeridas violaram clausulas contratuais do contrato de representação comercial por eles entabulados, bem como direitos marcários, durante o exercício do contrato, tendo os mesmos registrado marca de café solúvel do mesmo seguimento e com identidade visual e elementos capazes de induzir o consumidor em erro e com o intuito de desviar clientela.
Juntou documento às fls. 38/101.
Decisão às fls. 112/119, na qual a Inicial foi recebida, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, bem como foi determinada a citação da parte requerida e a designação audiência de conciliação.
Termo de audiência de conciliação às fls. 139/140, na qual as partes não transigiram.
Contestação às fls. 147/171, na qual as partes requeridas apresentam reconvenção, pleiteando indenização por danos morais, alegando que as acusações das autoras são infudadas.
Réplica às fls. 202/210. É o relatório, decido.
Verifico que o feito encontra-se apto a prosseguir, inexistindo nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas.
As partes são legitimas e estão regularmente representadas.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qualdou por saneado o feitoe doravante dedicar-me-ei à fixação dos pontos controvertidos necessários para a discussão da causa e sua decisão final, bem como ao deferimento dos meios de prova a serem produzidas.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO: Fixo como pontos controvertidos a serem objeto de prova em audiência de instrução e julgamento: 01) Eventual tentativa de registro de marca similar à das autoras por parte dos requeridos; 02) Uso, pelos requeridos, de identidade visual similar à das autoras; 03) Existência de confusão no público consumidor e prejuízo às autoras; 04) Existência de conduta ilícita das autoras capaz de gerar danos à imagem e honra dos requeridos.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: 01) A configuração de concorrência desleal, nos termos do artigo 195, inciso III, da Lei 9.279/96 e seus reflexos no contrato de representação comercial; 02) A caracterização de dano moral decorrente de eventual conduta abusiva ou temerária das autoras na formulação de suas alegações iniciais.
DOS MEIOS DE PROVA: Para a instrução processual voltada ao juízo de certeza que recairá sobre os pontos controvertidos,defiroa produção das seguintes provas, cujo ônus distribui-se entre as partesex vi legisdo art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabendo às autoras a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão das autoras: 01) A prova testemunhal, devendo as partes arrolarem testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357§4º, do CPC; 03) Prova documental, já anexada aos autos pelas partes, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do CPC; 04) Indefiro a prova pericial técnica tendo em vista que não se mostra necessário conhecimentos especificos afim de aferir a diferença entre as marcas/eventual confusão nas embalagens e emblemas de ambos os cafés, conforme fotografia de p. 15.
Ademais, o autor sequer esclareceu a pertinência de tal pedido o fazendo de forma genérica.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Designe-se audiência de instrução e julgamento para data desimpedida.
Advirtam-se aos litigantes que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do art. 455 do CPC.
Portanto, não caberá ao cartório realizar quaisquer diligências para permitir o comparecimento das testemunhas arrolada pela parte autora.
Rio Branco-(AC), 22 de abril de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
30/04/2025 20:47
Expedida/Certificada
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24/04/2025 10:41
Decisão de Saneamento e Organização
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24/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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20/02/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:35
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Carlos Ordakovski (OAB 30250/PR), MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC) Processo 0710086-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: FERLIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, Ferreira & Lima Distribuições Ltda. - Réu: Osvaldo João Domiciano, J. da C.
F. da Silva & Cia Ltda - Diante da situação do processo,intimem-seambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento deprova testemunhaldeverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que,sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradastestemunhas.No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento deperícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção deprova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretaro indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se. -
27/01/2025 16:09
Expedida/Certificada
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23/01/2025 16:51
Outras Decisões
-
29/11/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:05
Realizado cálculo de custas
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31/10/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 08:11
Expedida/Certificada
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24/10/2024 10:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:32
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2024 13:39
Infrutífera
-
06/09/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2024 09:38
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2024 05:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:12
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 14:05
Expedição de Carta.
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24/07/2024 13:58
Ato ordinatório
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23/07/2024 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 08:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
19/07/2024 01:15
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:42
Emenda à Inicial
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03/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:36
Ato ordinatório
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28/06/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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