TJAC - 0723709-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:08
Expedição de Carta.
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13/05/2025 13:07
Expedição de Carta.
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07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 6160/AC) Processo 0723709-79.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Denis Lopes da Silva, Orion Construções e Serviços de Conservação Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
31/03/2025 06:07
Expedida/Certificada
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19/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 19:59
Ato ordinatório
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05/03/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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30/01/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 6160AC) Processo 0723709-79.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Denis Lopes da Silva, Orion Construções e Serviços de Conservação Ltda - 1) Citem-se os executados para pagarem a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Indiquem ainda, as partes executadas, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV).
Poderão também, os executados, oferecerem embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderão, os executados, pleitearem o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Ficam, os executados, advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 2) Caso as partes executadas não sejam localizadas para citação e, havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços dos executados, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel.
Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço dos requeridos junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA.
Para tanto, a presente decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar, nos autos, o protocolamento dos ofícios.
Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos. 3) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC.
Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ dos devedores e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda, após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intimem-se, os executados, através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação dos executados no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio dos devedores por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação.
Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar, no mesmo prazo, a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, anote-se restrição de circulação via Renajud, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud e, havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal das partes devedoras, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda das partes executadas referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Intimem-se. -
27/01/2025 16:09
Expedida/Certificada
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23/01/2025 15:46
Outras Decisões
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20/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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