TJAC - 0707363-29.2019.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0707363-29.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Caelison Roges de Oliveira SilvaB0 - 1- Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema CRCJUD, tendo em vista que a própria parte realizar a pesquisa, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Portanto, não há necessidade de intervenção do Judiciário.
Nesse sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Acre: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CRCJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso dos autos: trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de pesquisa de informações junto ao Sistema CRCJUD. 2.
Questão em discussão: análise da pretensão da Agravante em atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela pesquisa dos dados do estado civil e regime de bens da parte Agravada, junto ao CRCJUD, para fins de indicação de possíveis bens passíveis de penhora. 3.
Razões de decidir: a) De acordo com o Provimento n. 149/2023, do CNJ, é possível à parte interessada o acesso ao sistema (CRCJUD) para realizar a busca às informações desejadas, mediante pagamento das custas e emolumentos, pelo que é descabido exigir que a máquina judiciária diligencie em substituição à parte; b) em atenção ao princípio da cooperação entre as partes é possível atribuir ao magistrado o ônus de promover a pesquisa junto ao CRCJUD, para a obtenção das informação necessárias para o deslinde lide, entretanto, de forma excepcional e quando tal diligência se mostra de impossível cumprimento pelo esforço individual dos litigantes, o que não é o caso dos autos. 4.
Dispositivo: Agravo desprovido, com manutenção da decisão recorrida. (TJ -AC -Agravo de Instrumento: 10019699220248010000 Rio Branco, Relator: Des.
Laudivon Nogueira, Data do Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de publicação: 08/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA VIA SISTEMA CRCJUD.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que indeferiu pedido de pesquisa via sistema CRCJUD nos autos de execução de título extrajudicial. 2.A decisão de origem fundamentou-se na possibilidade de realização da pesquisa diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 3.A agravante alegou a indispensabilidade da pesquisa para obter dados sobre o estado civil e o regime de bens da parte executada, aduzindo violação ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e à garantia da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela pesquisa no sistema CRCJUD, em substituição à parte interessada; (ii) verificar se a decisão recorrida violou os princípios da cooperação e da celeridade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRCJUD) foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça para possibilitar o acesso direto por entes públicos e privados, mediante o cumprimento de formalidades legais e, para os últimos, pagamento de custas e emolumentos (Provimento CNJ n.º 149/2023, art. 241). 6.
A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais reconhece que a intervenção judicial no sistema CRCJUD deve ser excepcional, admitindo-se apenas nos casos de hipossuficiência financeira comprovada ou impossibilidade material de cumprimento pela parte interessada. 7.
No caso, não ficou demonstrada situação de excepcionalidade que justificasse a atuação judicial, sendo possível à agravante acessar diretamente o sistema mediante o pagamento das custas devidas. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Tese de julgamento: "A intervenção judicial para realização de pesquisas no sistema CRCJUD deve ser excepcional, limitando-se aos casos de hipossuficiência financeira comprovada ou impossibilidade material de cumprimento pela parte interessada, considerando que o acesso ao sistema está disponível mediante o pagamento das custas devidas." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII.
Código de Processo Civil, art. 6º.
Provimento CNJ n.º 149/2023, art. 241.
TJAC - AI n.º 1001969-92.2024.8.01.0000.
TJDFT - AI n.º 0749228-28.2023.8.07.0000.(Relator (a): Des.
Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000945-29.2024.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 30/12/2024; Data de registro: 30/12/2024)Cível 1ª Vara Cível Portanto, não demonstrado qualquer justificativa de impossibilidade de realização da pesquisa requerida diretamente pela parte, descabe o requerimento de realização da diligência pela máquina Judiciáira. 2- A decisão de p. 149, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens penhoráveis acarretaria a suspensão do processo, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 3- Considerando que a parte autora não logrou êxito em indicar bens penhoráveis, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC.
Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 6 - Intimem-se. -
06/06/2025 11:39
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 11:43
Execução frustrada
-
30/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
31/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707363-29.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Caelison Roges de Oliveira Silva - Intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a credora deve atualizar a dívida, deduzindo o valor levantado à p. 147.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 16:01
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 13:23
Mero expediente
-
17/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:08
Expedição de Alvará.
-
16/01/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
21/10/2024 10:34
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 12:12
Outras Decisões
-
16/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2024 05:12
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 14:02
Ato ordinatório
-
02/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2024 09:59
Expedida/Certificada
-
15/08/2024 12:52
Mero expediente
-
08/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
13/03/2024 04:08
Expedida/Certificada
-
13/03/2024 03:28
Ato ordinatório
-
15/01/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2023 22:43
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 08:16
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
20/10/2023 09:34
Expedida/Certificada
-
19/10/2023 09:23
Outras Decisões
-
01/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2023 09:56
Expedida/Certificada
-
13/03/2023 12:55
Outras Decisões
-
23/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2022 12:08
Expedida/Certificada
-
04/11/2022 22:33
Ato ordinatório
-
04/11/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 11:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2022.
-
23/06/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/05/2022 12:29
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2022 09:37
Expedida/Certificada
-
13/04/2022 13:12
Ato ordinatório
-
13/04/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 13:03
Juntada de Mandado
-
13/04/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 16:19
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2021 09:11
Expedida/Certificada
-
01/12/2021 16:10
Outras Decisões
-
24/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2021 10:27
Expedida/Certificada
-
18/06/2021 11:47
Outras Decisões
-
29/04/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 11:45
Expedida/Certificada
-
07/04/2021 15:16
Ato ordinatório
-
07/04/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 07:25
Ato ordinatório
-
09/03/2021 09:33
Ato ordinatório
-
23/02/2021 09:23
Ato ordinatório
-
30/11/2020 07:19
Expedição de Carta.
-
14/09/2020 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 07:40
Expedida/Certificada
-
28/08/2020 20:32
Ato ordinatório
-
16/06/2020 17:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 16:30
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2020 18:22
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2020 08:07
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2020 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2020 07:52
Publicado ato_publicado em 18/02/2020.
-
14/02/2020 07:20
Expedida/Certificada
-
10/02/2020 12:43
Outras Decisões
-
14/11/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2019 08:22
Publicado ato_publicado em 05/11/2019.
-
01/11/2019 09:56
Expedida/Certificada
-
25/10/2019 08:33
Ato ordinatório
-
25/10/2019 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2019 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 08:56
Expedição de Ofício.
-
15/07/2019 13:20
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 07:34
Publicado ato_publicado em 11/07/2019.
-
09/07/2019 07:24
Expedida/Certificada
-
08/07/2019 11:57
Outras Decisões
-
03/07/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 13:09
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702601-33.2020.8.01.0001
Monicely Rodrigues Sales
Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A
Advogado: Raquel da Silva Sena Barbosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/03/2020 14:36
Processo nº 0704127-35.2020.8.01.0001
Marlindo Nascimento
Amazon Flavor Comercio Atacadista de Pro...
Advogado: Gibran Dantas Dourado Barroso
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/06/2020 06:32
Processo nº 0700927-44.2025.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Ceteac Cursos Tecnicos LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/01/2025 13:05
Processo nº 0713552-33.2013.8.01.0001
Rede Brazil Maquinas S/A
Wilse Maria Silva de Oliveira
Advogado: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/10/2013 08:50
Processo nº 0716090-98.2024.8.01.0001
Edmundo Eloy da Costa
Banco Santander SA
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/09/2024 06:07