TJAC - 0700587-03.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) - Processo 0700587-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1F.
N.
Nunes Pereira - ME (Estufa de Ouro)B0 - B1Francisco Nirton Nunes PereiraB0 - B1Valdenice Gonçalves MoreiraB0 - RÉU: B1Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisB0 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial e condeno a parte ré no pagamento à parte autora da importância de R$ 14.327,00 (quatorze mil e trezentos e vinte e sete mil reais), referente ao conserto realizado no veículo HR-V, com correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% a partir da citação.
A partir do início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá o IPCA como índice para a correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como base para o cálculo dos juros moratórios.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.622,00 (seis mil e seiscentos e vinte e dois reais) referente aos serviços prestados para reparo do veículo FIAT Strada.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento as custas e despesas processuais, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo estas serem rateadas na proporção de 50% para cada uma.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 08:54
Expedida/Certificada
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14/07/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
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07/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) - Processo 0700587-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1F.
N.
Nunes Pereira - ME (Estufa de Ouro)B0 - B1Francisco Nirton Nunes PereiraB0 - B1Valdenice Gonçalves MoreiraB0 - RÉU: B1Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisB0 - Diante dos pedidos de provas genéricas formulado pelas partes, bem como a fim de evitar nulidade processual por cerceamento de defesa, determino: a) intimem-se as partes para especificarem, em 05 (cinco) dias, que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo; e) por fim, querendo, manifeste-se a parte ré acerca dos fatos suscitados na impugnação de fls. 372/377.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 10:10
Expedida/Certificada
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16/06/2025 07:22
Outras Decisões
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14/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/04/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0700587-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: F.
N.
Nunes Pereira - ME (Estufa de Ouro), Valdenice Gonçalves Moreira, Francisco Nirton Nunes Pereira - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
19/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:04
Ato ordinatório
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18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:10
Infrutífera
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21/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0700587-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: F.
N.
Nunes Pereira - ME (Estufa de Ouro), Francisco Nirton Nunes Pereira, Valdenice Gonçalves Moreira - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Recebo a inicial.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 24/02/2025 às 09:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 17:15
Expedida/Certificada
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23/01/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 16:51
Outras Decisões
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17/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
16/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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