TJAC - 0716386-23.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:33
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0716386-23.2024.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas,B0 - RÉU: B1Nunes Araujo Santana *60.***.*87-53B0 - B1Nunes Araujo SantanaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
25/06/2025 13:57
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:46
Ato ordinatório
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18/06/2025 03:58
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0716386-23.2024.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas,B0 - RÉU: B1Nunes Araujo Santana *60.***.*87-53B0 - B1Nunes Araujo SantanaB0 - Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita; Rejeito todas as preliminares suscitadas; Afasto a alegação de excesso de execução; Indefiro a reconvenção, por inobservância dos requisitos do art. 343 do CPC.
Nestas condições, nos termos dos arts. 702, §8º do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais pleno iure, os documentos constantes nos autos, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Com o trânsito em julgado: Inicie-se a fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte devedora para pagamento do valor de R$ 52.522,36 (atualizado), acrescido de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC, ficando o pagamento de tal verba condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte ré para arcar com mencionada verba (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade já concedida acima.
Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida (p. 3) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Secretaria o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio do sistema BACENJUD, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimento acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas as todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. -
03/06/2025 11:47
Expedida/Certificada
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02/06/2025 22:22
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:16
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ), Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO) Processo 0716386-23.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas, - Réu: Nunes Araujo Santana, Nunes Araujo Santana *60.***.*87-53 - Defiro o pedido de página 223/224.
Cadastre-se os dados do Advogado da parte Ré, conforme documentos de págs. 225/230, no cadastro de partes e representantes, junto ao SAJ.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos Embargos Monitórios de páginas 149/180 e documentos de páginas 181/214, que o acompanham (art. 702, § 5º, CPC). -
28/01/2025 05:34
Expedida/Certificada
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27/01/2025 10:37
Mero expediente
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31/10/2024 12:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2024 11:41
Expedida/Certificada
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15/09/2024 10:06
Mero expediente
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13/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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