TJAC - 0700629-51.2022.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0700629-51.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre ¿sicoob AcreB0 - Relação: 0661/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700629-51.2022.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, ciência do alvará expedido, bem como manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) Brasileia (AC), 14 de abril de 2025.
 
 Advogados(s): Estevan Soletti (OAB 3702/RO)
- 
                                            29/08/2025 07:17 Expedida/Certificada 
- 
                                            29/08/2025 07:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            05/08/2025 11:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/05/2025 09:43 Outras Decisões 
- 
                                            14/05/2025 07:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/05/2025 10:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/04/2025 10:20 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            22/04/2025 13:59 Publicado ato_publicado em 22/04/2025. 
- 
                                            15/04/2025 00:00 Intimação ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0700629-51.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre ¿sicoob Acre - Autos n.º 0700629-51.2022.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, ciência do alvará expedido, bem como manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) Brasileia (AC), 14 de abril de 2025.
- 
                                            14/04/2025 13:21 Publicado ato_publicado em 14/04/2025. 
- 
                                            14/04/2025 13:19 Ato ordinatório 
- 
                                            14/04/2025 13:13 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/04/2025 13:13 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/04/2025 13:13 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/04/2025 13:13 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/04/2025 13:08 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/04/2025 13:03 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/04/2025 13:00 Expedição de Ofício. 
- 
                                            14/04/2025 13:00 Expedição de Alvará. 
- 
                                            08/04/2025 14:16 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            21/02/2025 10:30 Publicado ato_publicado em 21/02/2025. 
- 
                                            18/02/2025 00:00 Intimação ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0700629-51.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre ¿sicoob Acre - Devedor: Anderson Vidal de Lima - DECISÃO Compulsando os autos, vejo que a parte exequente, com o intuito de receber seu crédito, pugna pela expedição de alvará para levantamento de valores decorrente da penhora e bloqueio de valores online via SISBAJUD, assim como a pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (págs. 276/277). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Considerando que se trata de hipótese onde o executado embora devidamente intimado da penhora e bloqueia de valores pelo sistema SISBAJUD não se manifestou nos autos (pág. 269), determino que seja expedido alvará para levantamento de valores em favor do exequente (págs. 237/240).
 
 Cumprida a determinação acima, proceda-se à restrição de circulação/transferência dos veículos registrados em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD.
 
 Consolidada integralmente a penhora eletrônica do veículo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade.
 
 Inexitosa a tentativa constritiva, proceda-se à consulta das três últimas declarações de imposto de renda do executado pelo INFOJUD e, com o resultado, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
 
 Frustradas todas as tentativas de busca de bens e valores da parte devedora, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se, com brevidade.
 
 Brasiléia-(AC), 07 de fevereiro de 2025.
 
 Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito
- 
                                            17/02/2025 11:29 Expedida/Certificada 
- 
                                            07/02/2025 12:51 Outras Decisões 
- 
                                            06/02/2025 13:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/02/2025 08:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            30/01/2025 08:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/01/2025 00:00 Intimação ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0700629-51.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre ¿sicoob Acre - Autos n.º 0700629-51.2022.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da certidão de fl. 272, requerendo desde já o que entender direito.
 
 Brasileia (AC), 23 de janeiro de 2025.
- 
                                            23/01/2025 18:20 Publicado ato_publicado em 23/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 18:19 Ato ordinatório 
- 
                                            17/12/2024 16:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/11/2024 09:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            27/06/2024 07:29 Publicado ato_publicado em 27/06/2024. 
- 
                                            26/06/2024 11:15 Expedida/Certificada 
- 
                                            26/06/2024 11:11 Ato ordinatório 
- 
                                            14/06/2024 15:08 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            03/06/2024 07:25 Publicado ato_publicado em 03/06/2024. 
- 
                                            29/05/2024 10:22 Expedida/Certificada 
- 
                                            28/05/2024 08:43 Mero expediente 
- 
                                            19/04/2024 14:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/04/2024 14:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/04/2024 15:39 Publicado ato_publicado em 09/04/2024. 
- 
                                            03/04/2024 13:49 Publicado ato_publicado em 03/04/2024. 
- 
                                            03/04/2024 13:47 Ato ordinatório 
- 
                                            01/04/2024 12:48 Juntada de Aviso de Recebimento(AR) 
- 
                                            01/04/2024 07:22 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            06/02/2024 11:09 Expedição de Carta. 
- 
                                            23/01/2024 16:04 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            04/01/2024 09:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/10/2023 10:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/09/2023 10:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/09/2023 12:28 Expedição de Carta. 
- 
                                            26/07/2023 08:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/07/2023 11:32 Expedida/Certificada 
- 
                                            20/07/2023 15:59 Mero expediente 
- 
                                            24/04/2023 13:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/04/2023 14:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            28/03/2023 08:21 Publicado ato_publicado em 28/03/2023. 
- 
                                            27/03/2023 07:59 Expedida/Certificada 
- 
                                            15/03/2023 07:39 Outras Decisões 
- 
                                            17/01/2023 09:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/01/2023 15:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            10/01/2023 09:20 Publicado ato_publicado em 10/01/2023. 
- 
                                            09/01/2023 12:01 Expedida/Certificada 
- 
                                            09/01/2023 11:52 Ato ordinatório 
- 
                                            09/01/2023 08:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            08/12/2022 14:45 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/10/2022 11:19 Recebidos os autos 
- 
                                            06/10/2022 11:19 Mero expediente 
- 
                                            04/08/2022 09:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/08/2022 12:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/07/2022 11:17 Expedida/certificada 
- 
                                            07/07/2022 13:26 Publicado ato_publicado em 07/07/2022. 
- 
                                            07/07/2022 07:54 Recebidos os autos 
- 
                                            07/07/2022 07:54 Mero expediente 
- 
                                            23/06/2022 09:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            20/05/2022 14:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/05/2022 13:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700093-35.2025.8.01.0003
Romilda Cezar Gouveia
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Ana Carolina Faria e Silva Gask
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/01/2025 09:09
Processo nº 0700094-20.2025.8.01.0003
Flora Araujo dos Santos Souza
Caixa de Assistencia dos Aposentados e P...
Advogado: Ana Carolina Faria e Silva Gask
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/01/2025 10:26
Processo nº 0700088-13.2025.8.01.0003
Isaac Braga de Lima
99Pay Instituicao de Pagamento SA
Advogado: Juzianne Fernandes Barreto Paz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/01/2025 08:35
Processo nº 0700992-60.2024.8.01.0070
Evaldo Oliveira da Silva
Hanna Paula Gomes Brasileiro
Advogado: Giseli Valente dos Santos Monteiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/02/2024 13:01
Processo nº 0707688-20.2021.8.01.0070
Thiago Abdallah da Cruz
Dg Credi Solucoes em Credito
Advogado: Willian Pollis Mantovani
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/02/2023 11:28