TJAC - 0710201-42.2019.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP) - Processo 0710201-42.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Assistência Judiciária Gratuita - CREDOR: B1Edivaldo Augusto da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Mantenho a decisão de pp. 470/472 por seus próprios fundamentos, não obstante a notícia da interposição de agravo de instrumento com pedido de reconsideração.
Intime-se o credor a postular o que de direito no prazo de 10 dias.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). -
04/06/2025 06:28
Expedida/Certificada
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30/05/2025 08:10
Indeferimento
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22/05/2025 11:44
Juntada de Decisão
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06/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Paulo Eduardo Prado (OAB 182951/SP) Processo 0710201-42.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Edivaldo Augusto da Silva - Devedor: Banco Bradesco S/A - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Edivaldo Augusto da Silva em face do Banco do Bradesco S/A objetivando a satisfação de crédito alegado no importe de R$49.602,64 referente a aplicação de multas cominatórias em decisões proferidas nos autos, as quais não teriam sido descumpridas pelo Banco executado.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação às pp. 454/464 defendendo a possibilidade de rediscussão das astreintes a qualquer tempo, alegando que sua incidência se tornou exorbitante, havendo necessidade de adequação sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada, o que poderia ser feito inclusive de ofício pelo juízo. É o relatório.
Decido.
Analisando o mérito da impugnação, observo que o Banco se insurge, basicamente, em relação aos valores da multa cominatória ao argumento que estes seriam excessivos de per si, merecendo revisão sob pena de enriquecimento sem causa do credor.
Por sua vez, em momento algum o devedor nega o descumprimento das decisões que aplicaram a multa e, ainda, não traz nem ao menos justificativas concretas para justificar o fato que as obrigações sequer foram cumpridas até o presente momento, cingindo-se alegar a apresentação dos extratos solicitados pelo credor exigiria uma série de procedimentos internos de identificação, localização e processamento das informações, ignorando o fato que desde 2022 já há mora.
Pois bem.
Observando-se o valor das multas aplicadas, tem-se que houve adequada proporcionalidade à obrigação imposta, iniciando-se em R$200 limitados a 30 dias, passando a R$400 também limitados a 30 dias, chegando-se a R$800, igualmente limitados a 30 dias, não havendo de antemão qualquer desproporcionalidade nos valores arbitrados pelo juízo para cumprimento da obrigação, uma vez que a exibição dos extratos autorizaria o exercício da pretensão do credor.
Concluir em sentido contrário seria deixar ao alvedrio do executado o cumprimento ou não da obrigação arbitrada pelo juízo, o que não se pode admitir, conforme já decidiu o STJ, em caso análogo: RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS.
BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9.
Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10.
Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. (REsp n. 1.840.693/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020.) Noutros termos, se o montante alcançou a cifra indicada pelo credor, tal fato se deve unicamente à mora do devedor, que até a presente data segue sem cumprir a obrigação e sem apresentar justificativa concreta para tanto.
Por todo o exposto, indefiro a impugnação de pp. 454/464.
Intime-se o credor para postular o que de direito. no prazo de 10 dias.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Ultimadas as providências, voltem-me conclusos. -
04/04/2025 06:08
Expedida/Certificada
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26/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:08
Indeferimento
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12/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/01/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Paulo Eduardo Prado (OAB 182951/SP) Processo 0710201-42.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Edivaldo Augusto da Silva - Devedor: Banco Bradesco S/A - Intime-se o credor para manifestação sobre a impugnação em quinze dias e, após, a conclusão deverá ser encaminhada à fila execução. -
29/01/2025 05:09
Expedida/Certificada
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28/01/2025 09:44
Mero expediente
-
11/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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28/08/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:36
Indeferimento
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20/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:32
deferimento
-
15/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2024 10:43
Expedida/Certificada
-
22/04/2024 10:17
Ato ordinatório
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04/03/2024 08:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/01/2024 20:31
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:33
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
23/10/2023 10:39
Expedida/Certificada
-
19/10/2023 10:15
Ato ordinatório
-
19/09/2023 07:42
Expedida/certificada
-
18/09/2023 07:30
Expedida/Certificada
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15/09/2023 10:30
Indeferimento
-
14/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2023 09:47
Expedição de Carta.
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20/06/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:12
Mero expediente
-
10/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 16:58
Expedida/certificada
-
25/05/2023 16:43
Expedida/Certificada
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23/05/2023 10:40
deferimento
-
27/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 16:32
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 16:32
Juntada de Ofício
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07/02/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2023 11:51
Expedida/Certificada
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02/02/2023 12:02
Outras Decisões
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21/12/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2022 11:55
Expedida/Certificada
-
14/12/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 11:07
Mero expediente
-
05/12/2022 17:10
Conclusos para despacho
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05/12/2022 17:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2022.
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16/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2022 21:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 10:00
Deferimento em Parte
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04/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:09
Outras Decisões
-
20/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/10/2022.
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19/10/2022 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 06:56
Realizado cálculo de custas
-
22/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 11:27
Outras Decisões
-
08/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 10:55
Mero expediente
-
01/07/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:48
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2021 11:56
Expedida/Certificada
-
18/08/2021 09:49
deferimento
-
24/06/2021 00:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2021 15:53
Expedida/Certificada
-
15/06/2021 10:55
Mero expediente
-
27/04/2021 20:56
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 20:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 15:51
Expedida/Certificada
-
10/03/2021 10:05
Outras Decisões
-
16/12/2020 23:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 23:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 15:48
Expedida/Certificada
-
19/11/2020 10:31
Mero expediente
-
08/10/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2020 20:12
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
16/09/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:57
Expedida/Certificada
-
11/09/2020 18:43
deferimento
-
10/09/2020 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 20:19
Expedição de Alvará.
-
13/08/2020 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 15:42
Expedida/Certificada
-
12/08/2020 15:42
Expedida/Certificada
-
12/08/2020 14:31
Ato ordinatório
-
11/08/2020 11:08
Mero expediente
-
31/07/2020 15:26
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:26
Remetidos os autos da Contadoria
-
31/07/2020 14:21
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2020 14:17
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2020 22:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 22:54
Ato ordinatório
-
23/07/2020 22:44
Transitado em Julgado em 23/07/2020
-
15/07/2020 13:45
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2020 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 14:19
Expedida/Certificada
-
29/05/2020 17:38
Julgado procedente o pedido
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07/05/2020 22:08
Conclusos para julgamento
-
07/05/2020 13:30
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 11:36
Expedida/Certificada
-
31/03/2020 14:27
Mero expediente
-
16/03/2020 15:44
Conclusos para julgamento
-
13/03/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 13:43
Expedida/Certificada
-
14/02/2020 08:48
Ato ordinatório
-
03/02/2020 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 09:05
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 18:44
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 15:13
Expedida/Certificada
-
09/12/2019 09:03
Outras Decisões
-
25/11/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 15:58
Expedida/Certificada
-
14/10/2019 09:55
Outras Decisões
-
08/10/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 08:20
Publicado ato_publicado em 29/08/2019.
-
27/08/2019 14:57
Expedida/Certificada
-
26/08/2019 15:19
Outras Decisões
-
16/08/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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