TJAC - 0700979-08.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:49
Ato ordinatório
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08/02/2025 04:24
Juntada de Petição de Apelação
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03/02/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC) Processo 0700979-08.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jayne da Silva Negreiros - Requerido: Município de Cruzeiro do Sul - AC - Sentença Jayne da Silva Negreiros ajuizou ação de cobrança contra Município de Cruzeiro do Sul - AC, sustentando ser servidora pública municipal, no cargo de médica veterinária desde dezembro de 2020, recebendo como remuneração atual o valor de R$ 3.150,00, com jornada de trabalho de 6 horas diárias.
Argumentou ter direito ao pagamento de supostas diferenças salariais devidas, nos termos da Lei Federal nº 4.950-A/66.
Por fim, pugnou pelo pagamento das referidas diferenças salariais devidas desde o ingresso no serviço público até a data da sua efetiva implementação; os reflexos devidos em razão da diferença salarial sobre a gratificação natalina e férias; a implementação em folha de pagamento do piso salarial da categoria como salário da requerente; a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais; e, entre outros, a dedução de valores comprovadamente pagos a iguais títulos.
Juntou documentos de pp. 08/19 e 21/35.
Em decisão de p. 36 e 49, este Juízo deferiu o pagamento das custas ao final do processo, determinando a citação do requerido.
Citado, o Município de Cruzeiro do Sul juntou contestação às pp. 50/64, defendendo que a autora trata-se de servidor público, regido por leis locais e, portanto, segue o regime estatutário e legislações pertinente ao cargo, inclusive norma que disciplina sua remuneração.
Ainda fundamenta não ser o caso de piso com base em empregos celetistas, pautado em salários mínimos, permitindo que o servidor fosse regido por duas legislações distintas, celetista e estatutário, vez que ao tempo em que o vencimento base é regido por salários mínimos (celetista), as vantagens sobre o salário base seriam decorrentes de regime estatutário, acrescendo-se sobre aquele.
Apontou inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Federal n.º 4.950-A/66, bem como a edição da Resolução n.º 12/1971 suspendendo, por inconstitucionalidade, a execução da Lei nº 4.950-A/66, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, anexando o registro de p. 65.
Réplica à contestação às pp. 71/119, indicando ocorrência de overruling com superação do entendimento apresentado pelo requerido.
Instados à produção de provas, as partes não apresentaram requerimentos.
Vieram, então, os autos conclusos. É o breve relato necessário.
Decido.
Com efeito, trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art.370 do CPC e art. 5º da Lei nº. 9.099/95).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não verificadas quaisquer nulidades ou outras questões preliminares arguidas, profiro o julgamento antecipado da lide e passo diretamente à análise do mérito quanto à aplicação de Piso Remuneratório Federal ao Serviço Público Municipal.
In casu, tenho que assiste razão à Fazenda Pública Municipal, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Vejamos.
A União pode por lei federal editar normas gerais de direito do trabalho, inclusive estabelecendo o piso salarial de determinadas categorias profissionais.
Assim o fazendo, restringe o âmbito de regramento possível nas esferas estadual e municipal, que seguirão com competência legislativa, podendo estabelecer valores remuneratórios, os quais, porém, não poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal.
Neste contexto é que atualmente se observa a vigência de diferentes leis federais fixando pisos remuneratórios, por vezes restringindo-os ao setor privado, por vezes compreendendo os setores público e privado.
Por meio da Lei n. 4.950-A/1966, que trata do vencimento mínimo dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, estabeleceu-se um piso nacional salarial para arquitetos e engenheiros de segurança do trabalho, qualquer que seja a fonte pagadora.
Confira-se: Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. ---------- Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
Vê-se que a Leis n. 4.950A/1966 estabeleceu um piso nacional, qualquer que seja a fonte pagadora, compreendendo portanto os setores público e privado.
Assim sendo, o município, ao editar lei municipal fixando remuneração - como deve fazer (art. 37, inc.
X, da Constituição) -, deve respeitar o comando federal.
A autonomia federativa lhe permitirá, portanto, fixar valores iguais ou superiores ao piso.
Para remunerações inferiores ao piso, haverá violação à lei federal geral que regula a carreira em todo o território nacional, que é de observância obrigatória (cogente) para o município.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência, cujos fundamentos adoto como razões de decidir da presente sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PROCESSO SELETIVO.
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTE/SC.
MÉDICO VETERINÁRIO.
ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO DO CARGO AOS TERMOS DA LEI Nº 4.950-A/66. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal).
Assim, no provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal. 2.
O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional. 3.
No caso, como a remuneração prevista no edital do certame encontra-se em desacordo com a Lei n.º 4.950-A/66, eis que não observa a carga horária e a remuneração dos profissionais da categoria de médico-veterinário, correta a decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do edital público de provimento de cargos do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTE/SC, apenas em relação aos cargos/vagas para a profissão de médico-veterinário. (TRF4, AG 5013963-69.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/06/2022)
Por outro lado, as leis federais que fixam pisos remuneratórios, editadas antes de 1988, adotavam como fator de indexação o salário mínimo.
Fato é que a Constituição Federal atual veda a utilização do salário mínimo para vincular remunerações profissionais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; A jurisprudência do STF, desde a Súmula Vinculante n. 4, estabelece a inconstitucionalidade de vinculação de parcela remuneratória ao valor do salário mínimo: INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/1988 impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação (...).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo.
Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República.
O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. [RE 565.714, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008, Tema 25.] Ainda, como bem apontado pelo requerido na cuidadosa contestação, no ano de 1969, na Representação de Inconstitucionalidade n. 716, de relatoria do Min.
Eloy da Rocha, DJ 26/02/1969, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.950-A/66 quanto à vinculação dos pisos salariais das categorias profissionais (diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária) ao valor do salário mínimo, com a seguinte ementa: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SALARIO MINIMO E REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO DE PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM ENGENHARIA, QUIMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINARIA.
PEDIDO PREJUDICADO, COM REFERENCIA A REMUNERAÇÃO MINIMA DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E ENGENHEIROS AGRONOMOS, EM FACE DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO N. 745, EM 13.03.1968.
PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO, PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA L. 4.950-A, DE 24.04.1966.
Embora a vinculação tenha sido considerada inconstitucional, no julgamento da ADPF 151, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.950-A/1966, foi fixado o entendimento de que deveria permanecer sendo utilizado o vencimento mínimo então estabelecido até que houvesse a edição de nova lei estadual ou federal dispondo acerca do tema, de modo a não se criar um vácuo legislativo que eliminaria direitos dos trabalhadores (ADPF 151 MC, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Relator p/ Acórdão Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/11).
Portanto, a vedação constitucional segue com aplicação, embora limitada.
Sobre o tema, confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
VINCULAÇÃO DO PISO SALARIAL.
DISTINÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Consoante o art. 22, XVI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Destaca-se que compete aos Conselhos Regionais fiscalizar e zelar pelo regular exercício das profissões, no que compreende a remuneração dos profissionais do setor. 2.
Quanto à controvérsia sobre a vinculação ao salário mínimo, o STF resolveu a questão por ocasião do julgamento da ADPF 151, quando declarou sua ilegitimidade por vincular o piso salarial da categoria ao salário mínimo, tendo, contudo, fixado o entendimento de que a base de cálculo em questão deveria ser congelada e permanecer sendo utilizada até a edição de nova lei estadual ou federal dispondo acerca do tema, de modo a não criar um vácuo legislativo que eliminaria direitos dos trabalhadores (ADPF 151 MC, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Relator p/ Acórdão Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/11). 3.
Não há o que se falar em relação à distinção da remuneração em razão do cargo público, uma vez que a lei especial da atividade se sobrepõe pela especialidade e hierarquia.
O fato de o trabalho de engenheiro e arquiteto ser prestado em virtude do exercício de cargo público não afasta a incidência da disciplina especial, inserida em lei de âmbito federal. (TRF4, AG 5003647-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020) No caso em foco, entretanto, não deve ser acolhido o pedido para majoração de remuneração oferecida e pagamento de diferenças e reflexos, já que trata-se de servidor público municipal em regime estatutário.
Isso porque, na esfera pública, mantém-se a necessidade de observância ao art. 37, inc.
X, da Constituição Federal: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n. 37).
A autora sustenta a ocorrência de overruling em controle concentrado de constitucionalidade com base no julgamento da ADPF n.º 325, esquecendo-se que tal precedente diz respeito à aplicabilidade da Lei n.º 3.999/61 não questionada no presente caderno.
Registro que a sensível relação entre as situações diz respeito à interpretação conforme à Constituição dada, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento, utilizando-se como Precedentes a ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, as quais, sim, tratam do Piso salarial dos profissionais diplomados em curso superior de ENGENHARIA, QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA (LEI Nº 9.450-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966), resumidos na seguinte ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DO REFERENDO DE LIMINAR EM JULGAMENTO FINAL DE MÉRITO.
PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA, QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA (LEI Nº 9.450-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966).
SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.
ALEGADA TRANSGRESSÃO À NORMA QUE VEDA A VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA QUALQUER FINALIDADE (CF, ART. 7º, IV, FINE).
INOCORRÊNCIA DE TAL VIOLAÇÃO.
CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE TEM O SENTIDO DE PROIBIR O USO INDEVIDO DO SALÁRIO- MÍNIMO COMO INDEXADOR ECONÔMICO.
PRECEDENTES. 1.
Conversão do referendo de medida cautelar em julgamento definitivo do mérito.
Precedentes. 2.
Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 3.
A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 4.
Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário--mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 5.
O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 6.
Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão. 7.
Arguição de descumprimento conhecida, em parte.
Pedido parcialmente procedente.. (ADPF 53-MC-REF, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 23.02.2022)" Entretanto, da leitura do acórdão referido, é possível verificar que o Plenário rejeitou expressamente a análise das ações em relação aos servidores públicos dessas categorias sujeitos ao regime estatutário, pois o STF já declarou a inconstitucionalidade da aplicação do dispositivo legal em relação a eles.
Ou seja, não há aplicação no presente caso, vez que tão somente determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171.
Vejamos a parte destacada do voto da Excelentíssima Ministra Rosa Weber: 6.
Questão preliminar.
Da incognoscibilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental em relação à categoria dos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico estatutário Como já exposto, o Relator originário desta arguição de descumprimento, o Ministro Gilmar Mendes, ao apreciar o pedido de medida liminar, indeferiu a inicial da presente ADPF, em face do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, em relação às decisões que contemplaram funcionários estatutários.
Ao assim proceder, o eminente Relator assinalou que, antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1988, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 22.02.1969, apreciando a Representação nº 716/DF, Relator Ministro Eloy Rocha, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/66, apenas no tocante aos servidores sujeitos ao regime estatutário, não ficando, pois, abrangidos pela inconstitucionalidade os que têm sua relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, quer sejam empregados de empresas privadas, quer sejam servidores da Administração Pública, direta ou indireta.
Essa circunstância levou o Senado Federal, com apoio no art. 42, VII, da Carta Política de 1969, a editar a Resolução nº 12/1971, determinando a suspensão da execução da Lei nº 4.950-A/66, nos exatos termos do que restou decidido, em caráter definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Representação nº 716/DF, como se vê do teor de referido ato normativo: RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1971 Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário.
Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 26 de fevereiro de 1969, nos autos da Representação nº 716, do Distrito Federal, a execução da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (destaquei) Presente esse contexto, torna-se inviável o conhecimento da pretensão formulada nesta arguição de descumprimento, no ponto em que se insurge contra atos judiciais que determinam a aplicação da norma prevista no art. 5º da Lei Federal em relação aos servidores públicos estaduais submetidos ao regime jurídico estatutário.
Tal como acentuado pelo Ministro Gilmar Mendes, esse específico aspecto da controvérsia já foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito de processo de controle concentrada de constitucionalidade (Representação nº 716/DF), viabilizando-se, até mesmo, a possibilidade do autor utilizar a via da reclamação contra decisões alegadamente transgressoras de referido paradigma de controle.
Há a considerar, ainda, em relação à pretensão formulada em face dos servidores públicos estatutários, a manifesta ausência de interesse de agir do autor, considerado o próprio teor da Resolução nº 12/1971, editada pelo Senado Federal, que suspende, quanto a essa específica dimensão material do preceito normativo ora impugnado, a execução da Lei nº 4.950-A/66, fazendo-o nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 716/DF.
Desse modo, não conheço, em parte, da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, no ponto em que impugna a aplicação da norma inscrita no art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/66, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário.
Assim, concluo não ser o caso de adoção dos entendimentos externados nos julgamentos dos processos n.º 0100422-13.2022.8.01.0000 e 0702308-94.2019.8.01.0002, como quer fazer crer a autora, vez que não houve a superação de entendimento defendida.
No caso, a autora é servidora pública municipal, tratando-se, portanto, de vínculo de natureza administrativa, sujeito, portanto, aos ditames do artigo 37, X, da Constituição Federal, que garante aos entes federativos autonomia para regulamentar a política remuneratória de seus servidores.
A pretensão autoral, no sentido de considerar o piso salarial previsto na Lei Federal n° 4.950-A/66, importaria num indevido regime remuneratório híbrido, incorporando salário de um regime (celetista) incompatível com o estatutário.
Sendo de caráter administrativo-estatutário a relação existente entre o ente municipal e a servidora pública autora, não há falar-se na aplicação, em seu favor desta, da Lei federal nº 4.950-A/66, inerente às relações celetistas, mesmo porque o art. 37, da Constituição Federal determina que a concessão de vantagens ao servidor público depende de expressa previsão legal, subordinando-se a fixação do valor de seus vencimentos à regulamentação por lei oriunda do Poder Executivo do ente público a que o mesmo se encontra vinculado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo autor e honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual de 10% do valor da causa, consoante art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
A sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º do Código de Processo Civil).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
29/01/2025 09:23
Expedida/Certificada
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25/01/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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28/06/2024 09:25
Expedida/Certificada
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02/06/2024 18:05
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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05/02/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:15
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
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14/12/2023 08:30
Expedida/Certificada
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07/12/2023 13:28
Decisão de Saneamento e Organização
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01/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 10:51
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
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31/10/2023 11:54
Expedida/Certificada
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31/10/2023 11:54
Expedida/Certificada
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31/10/2023 08:31
Ato ordinatório
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20/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
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02/10/2023 19:23
Gratuidade da Justiça
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25/09/2023 18:59
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:59
Expedida/certificada
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05/09/2023 01:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:30
Expedida/Certificada
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30/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:29
Gratuidade da Justiça
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07/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 19:46
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:01
Classe retificada de 241 para 7
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03/04/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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