TJAC - 0702650-35.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:03
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB A1535/AM) Processo 0702650-35.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Fernandes da Cunha - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Máxima S/A - Decisão Trata-se de ação ajuizada por Luiz Carlos Fernandes da Cunha em face de Banco Máxima S/A e outro, na qual se discute a abusividade na cobrança de juros e a regularidade de contratos firmados entre as partes.
Em sua manifestação, a parte autora requereu o aproveitamento de prova emprestada oriunda do processo nº 0704619-85.2024.8.01.0001, alegando a pertinência de seus elementos probatórios ao caso em questão.
Passo à análise.
Após exame detido dos autos e do processo de origem, verifico que o pedido de aproveitamento da prova emprestada não merece acolhimento.
Embora ambos os processos envolvam o mesmo réu e tratem de contratos bancários com alegações de abusividade, os fatos controvertidos e os contratos discutidos em cada ação apresentam diferenças substanciais, especialmente quanto às partes autoras e às condições específicas dos instrumentos contratuais.
Ademais, o processo de origem foi julgado improcedente, o que enfraquece a força probatória dos elementos apresentados, indicando que tais provas não foram suficientes para sustentar as alegações no feito anterior.
Assim, a relevância e a pertinência da prova emprestada ao presente processo são questionáveis.
Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o aproveitamento de prova emprestada é permitido apenas quando há pertinência direta entre os fatos discutidos e os elementos probatórios, respeitado o contraditório.
No caso concreto, a diferença nas circunstâncias contratuais e a ausência de conexão inequívoca entre os litígios afastam a possibilidade de utilização da prova emprestada como meio de instrução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de aproveitamento da prova emprestada.
Com relação ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu, vislumbro sua pertinência, considerando que os pontos controvertidos envolvem a regularidade das cobranças e a conformidade das taxas de juros aplicadas com as condições contratuais e normativas do Banco Central.
A perícia técnica se mostra essencial para esclarecer tais questões e formar o convencimento do juízo.
Assim, defiro o pedido de prova pericial, determinando a nomeação de perito judicial e a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Quanto à solicitação de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, entendo que a prova oral pode ser relevante para elucidar aspectos subjetivos relacionados ao conhecimento e à ciência do autor sobre os termos do contrato.
No entanto, tal necessidade será melhor avaliada após a conclusão da perícia técnica, que deverá fornecer elementos objetivos sobre os valores e condições contratuais em debate.
Assim, a análise da conveniência e oportunidade da audiência será realizada oportunamente.
Diante da necessidade de produção probatória para esclarecer os pontos controvertidos, resta prejudicado, por ora, qualquer pedido de julgamento antecipado.
Com essas considerações, determino o regular prosseguimento do feito, observando-se as seguintes providências: Nomeação de perito judicial e intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Posterior análise da necessidade de audiência de instrução e julgamento, após a conclusão da perícia.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento das determinações -
28/01/2025 10:01
Expedida/Certificada
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27/01/2025 10:14
Outras Decisões
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06/01/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2024 11:48
Expedida/Certificada
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30/09/2024 15:08
Mero expediente
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18/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
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17/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2024 08:57
Infrutífera
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02/07/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2024 11:46
Expedida/Certificada
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15/05/2024 10:52
Expedição de Carta.
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15/05/2024 10:50
Expedição de Carta.
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15/05/2024 10:45
Ato ordinatório
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14/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:42
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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27/02/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
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26/02/2024 12:18
Expedida/Certificada
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23/02/2024 11:25
Tutela Provisória
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22/02/2024 08:18
Conclusos para decisão
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22/02/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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