TJAC - 0703291-20.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:01
Mero expediente
-
10/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Gomes dos Santos (OAB 8443/RO) Processo 0703291-20.2024.8.01.0002 - Monitória - Requerente: Minas Distribuidora de Produtos Farmaceuticos e Perfumaria Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa de fls.40, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
21/02/2025 09:25
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 10:46
Ato ordinatório
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19/02/2025 10:31
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/02/2025 13:40
Expedição de Carta.
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03/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:39
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:45
Intimação
ADV: Luana Gomes dos Santos (OAB 8443/RO) Processo 0703291-20.2024.8.01.0002 - Monitória - Requerente: Minas Distribuidora de Produtos Farmaceuticos e Perfumaria Ltda - Despacho O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC/2015 e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (CPC, art. 523, § 1°); c) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC/2015, art. 524); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 525, CPC/2015); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC/2015, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC/2015, art. 880); i) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1 ( um ano).
Intime-se e cumpra-se.
Cruzeiro do Sul- AC, datado e assinado digitalmente.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
05/11/2024 10:06
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 12:50
Mero expediente
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30/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
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30/09/2024 07:59
Ato ordinatório
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30/09/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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