TJAC - 1002064-25.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002064-25.2024.8.01.0000 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rio Branco - Impetrante: Asafe Gabriel de Souza Lira (Representado por sua mãe) Silvana Pinto de Souza Lira - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Sesacre - Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para, querendo, manifestar-se quanto ao pedido de fls. 222/225, no prazo de 5 (cinco) dias, distendido até 10/9/2025, prazo para depósito voluntário da quantia necessária ao tratamento do Impetrante/Credor, advertido o ente público/autoridade Impetrada quanto à possibilidade de sequestro de valores, caso não efetivado o pagamento.
Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ij5etn. - Magistrado(a) - Advs: Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB: 5986/AC) - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC) -
29/08/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002064-25.2024.8.01.0000 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rio Branco - Impetrante: Asafe Gabriel de Souza Lira (Representado por sua mãe) Silvana Pinto de Souza Lira - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Sesacre - Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB: 5986/AC) - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC) -
19/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:01
Ato ordinatório
-
18/08/2025 16:58
Mero expediente
-
18/08/2025 12:17
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
-
18/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:11
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 11:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
05/08/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em "data"
-
24/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:22
Ato ordinatório
-
30/05/2025 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:19
Ato ordinatório
-
26/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 11:53
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
-
22/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:00
Mérito
-
13/05/2025 15:20
Juntada de Informações
-
13/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:20
Para Julgamento
-
08/05/2025 20:24
Pedido de inclusão
-
06/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002064-25.2024.8.01.0000 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rio Branco - Impetrante: Asafe Gabriel de Souza Lira (Representado por sua mãe) Silvana Pinto de Souza Lira - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Despacho Trata-se de Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança proposto A.
G. de S.
L. (representado por sua mãe Silvana Pinto de Souza Lira), em face do Estado do Acre (fl. 105).
Em correspondente Impugnação (fls. 147/159), o Estado do Acre afastou qualquer omissão quanto à imposição de promover atendimento em saúde ao menor, aludiu a depósito judicial de quantia equivalente a 3 (três) meses de tratamento e, por derradeiro, pugnou pelo afastamento das astreintes ou sua redução a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante a urgência relacionada ao caso, determinei a expedição de alvará judicial da quantia depositada (fl. 160) e oportuna intimação da representante do menor para, nestes autos, prestar contas do investimento dos valores das terapias delineadas à fl. 164, mediante recibos/notas fiscais, providência atendida à fl. 188.
O Órgão Ministerial nesta instância, em manifestação do d.
Procurador de Justiça Ubirajara Braga de Albuquerque, sublinhou que "o Estado vem cumprindo a decisão judicial" (fl. 183).
Destarte, considerando o depósito de quantia e cumprimento da decisão pelo Estado do Acre, a elidir no todo ou em parte, a pretensão de Cumprimento de Sentença postulado à fl. 105, determino a intimação do Impetrante/Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar de modo pormenorizado a quantidade de dias em que inobservada a obrigação de fazer fixada nos autos, considerando a intimação pessoal em 10/10/2024 (fl. 58), o prazo para cumprimento da obrigação de 30 (trinta) dias úteis - excluídos feriados e finais de semana - admitido pedido de desistência ou aquiescência ao pedido de redução das astreintes a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal a postulação subsidiária do Estado do Acre - fl. 158.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB: 5986/AC) - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC) -
01/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:29
Mero expediente
-
29/04/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
28/04/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002064-25.2024.8.01.0000 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rio Branco - Impetrante: Asafe Gabriel de Souza Lira (Representado por sua mãe) Silvana Pinto de Souza Lira - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Despacho Trata-se de Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança proposto A.
G. de S.
L. (representado por sua mãe Silvana Pinto de Souza Lira), em face do Estado do Acre (fl. 105).
Em correspondente Impugnação (fls. 147/159), o Estado do Acre afastou qualquer omissão quanto à imposição de promover atendimento em saúde ao menor, aludiu a depósito judicial de quantia equivalente a 3 (três) meses de tratamento e, por derradeiro, pugnou pelo afastamento das astreintes ou sua redução a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante a urgência relacionada ao caso, determinei a expedição de alvará judicial da quantia depositada (fl. 160) e oportuna intimação da representante do menor para, nestes autos, prestar contas do investimento dos valores das terapias delineadas à fl. 164, mediante recibos/notas fiscais.
Ademais, precedendo ao julgamento colegiado deste Cumprimento de Sentença, determinei a remessa do feito ao Órgão Ministerial nesta instância para parecer, sobrevindo manifestação do d.
Procurador de Justiça Ubirajara Braga de Albuquerque, sublinhando que "o Estado vem cumprindo a decisão judicial, bem como o menor é assistido por advogado particular, o Ministério Público se manifesta no sentido de que seja o causídico intimado a fim de prestar contas dos valores recebidos para o tratamento de saúde realizado, com posterior continuidade do feito" (fl. 183).
Destarte, considerando o depósito de quantia, em tese, suficiente a 3 (três) meses de terapias diversas, determino a intimação do Impetrante/Requerente, por seu representante processual, para prestar contas do investimento da importância disponibilizada pelo Estado do Acre, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos recibos idôneos, notas fiscais e documentos tendentes à demonstração de assiduidade nas terapias pleiteadas nestes autos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB: 5986/AC) - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC) -
15/04/2025 12:30
Mero expediente
-
15/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
14/04/2025 19:00
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:56
Ato ordinatório
-
21/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002064-25.2024.8.01.0000 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rio Branco - Impetrante: Asafe Gabriel de Souza Lira (Representado por sua mãe) Silvana Pinto de Souza Lira - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Dá a parte Impetrante por cientificada que, às páginas 171, destes autos encontra-se à sua disposição alvará de levantamento de valores.
Por oportumo, fica advertido que o representante processual da Impetrante, deverá apresentar a devida prestação de contas do investimento dos valores das terapias delineada à fl. 164, mediante recibos/notas fiscais. - Magistrado(a) - Advs: Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB: 5986/AC) - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC) -
20/03/2025 07:57
Ato ordinatório
-
20/03/2025 07:54
Expedição de Alvará.
-
14/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002064-25.2024.8.01.0000 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rio Branco - Impetrante: Asafe Gabriel de Souza Lira (Representado por sua mãe) Silvana Pinto de Souza Lira - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Despacho Trata-se de Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança proposto A.
G. de S.
L. (Representado por sua mãe Silvana Pinto de Souza Lira), em face do Estado do Acre (fl. 105).
Em correspondente Impugnação (fls. 147/159), o Estado do Acre afastou qualquer omissão quanto à imposição de promover atendimento em saúde ao menor, aludiu a depósito judicial de quantia equivalente a 3 (três) meses de tratamento e, por derradeiro, pugnou pelo afastamento das astreintes ou sua redução a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante a urgência relacionada ao caso, determino a expedição de alvará judicial da quantia depositada (fl. 160) - e oportuna intimação à representante do menor (Silvana Pinto de Souza Lira - mãe) - para, nestes autos, prestar contas do investimento dos valores das terapias delineadas à fl. 164, mediante recibos/notas fiscais.
Ademais, precedendo ao julgamento colegiado deste Cumprimento de Sentença, determino a remessa do feito ao Órgão Ministerial nesta instância para parecer.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB: 5986/AC) - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC) -
12/03/2025 14:47
Mero expediente
-
28/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 03:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:56
Ato ordinatório
-
14/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002064-25.2024.8.01.0000 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rio Branco - Impetrante: Asafe Gabriel de Souza Lira (Representado por sua mãe) Silvana Pinto de Souza Lira - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB: 5986/AC) - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC) -
13/02/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
12/02/2025 21:40
Desistência
-
12/02/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
11/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002064-25.2024.8.01.0000 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rio Branco - Impetrante: Asafe Gabriel de Souza Lira (Representado por sua mãe) Silvana Pinto de Souza Lira - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Despacho Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança interpostos pelo Estado do Acre (fls. 123/126) visando "a retificação do erro por omissão destacado, para que passe a constar o tratamento médico correto que deve ser fornecido pelo Estado do Acre à criança assistida, reservado ao Município o acompanhamento de psicopedagogo." - fl. 126.
Precedendo a eventuais contrarrazões pelo Embargado, revisitei o acórdão recorrido (fls. 79/101) e dele não extraí ordem judicial relacionada a acompanhamento por psicopedagogo.
A propósito, o dispositivo do julgado atacado - fls. 91/92: "Posto isso, voto pela concessão da ordem para compelir a autoridade Impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a providenciar avaliação neurológica do Impetrante visando identificar o quantitativo de horas para cada terapia indicada (terapias multidisciplinares com fonoterapia, psicoterapia cognitiva comportamental e terapia ocupacional com integração social), com fornecimento respectivo das terapias indicadas na prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada de ofício (art. 537 o Código de Processo Civil), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de revisão das astreintes, admitido o custeio pelo Estado do Acre das terapias necessárias no setor privado." Destarte, proceda-se a intimação do Estado do Acre, no prazo de 5 (cinco), para manifestar interesse no processamento e julgamento destes Embargos de Declaração, pontuando sua utilidade/necessidade, admitida desistência.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB: 5986/AC) - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC) -
07/02/2025 14:59
Mero expediente
-
07/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:55
Ato ordinatório
-
06/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
06/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:55
Evoluída a classe de 120 para 12078
-
04/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
30/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002064-25.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Asafe Gabriel de Souza Lira (Representado por sua mãe) Silvana Pinto de Souza Lira - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha - Magistrado(a) - Advs: Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB: 5986/AC) - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC) -
29/01/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 17:11
Mero expediente
-
23/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
23/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:33
Ato ordinatório
-
23/01/2025 09:30
Ato ordinatório
-
19/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 21/12/2024.
-
20/12/2024 10:11
Concedida a Segurança
-
18/12/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:00
Concedida a Segurança
-
18/12/2024 09:00
Mérito
-
16/12/2024 17:01
Juntada de Informações
-
14/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:25
Para Julgamento
-
13/11/2024 07:02
Pedido de inclusão
-
12/11/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 07:49
Ato ordinatório
-
18/10/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:30
Mero expediente
-
26/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
26/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
-
26/09/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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