TJAC - 0700627-86.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Criminal de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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31/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição inicial
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30/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:47
Ato ordinatório
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raynan Maia da Costa (OAB 6337/AC) Processo 0700627-86.2024.8.01.0011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Querelante: Daniel Farias Ferreira - Em se cuidando de apuração de crimes contra a honra, feita por ação penal de iniciativa privada, é necessário que do instrumento de mandato constem, além do nome do querelante, a menção do fato criminoso, nos moldes do artigo 44 do Código de Processo Penal.
Sendo a queixa-crime proposta a procuração constante de p. 06, que a instruiu, contém os poderes das cláusulas ad judicia e ad negotia, não mencionando nem sequer poderes específicos para o ajuizamento de queixa-crime contra o querelado, e nem faz menção aos fatos criminosos, não obedecendo, pois, aos requisitos legais.
Considerando que o defeito existente na procuração não foi sanado antes de decorrido o prazo decadencial de seis meses, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade do querelado.
Esse entendimento se justifica porque a falha na procuração outorgada pela querelante constitui vício sanável apenas dentro do prazo decadencial de seis meses, e uma vez decorrido esse prazo, não há que se falar no recebimento da queixa-crime, conforme os seguintes julgados: "AÇÃO PENAL - Queixa crime - Rejeição - Procuração sem poderesbastantes para o seu ajuizamento - Impossibilidade de ser a omissão sanadadepois de consumada a decadência - Decisão mantida - Inteligência dos arts.44 e 569 do CPP (TACrimSP - Ement.)", in RT 582/344. "AÇÃO PENAL - Queixa crime - Decadência - Procuração sem poderesespeciais para sua propositura - Ratificação após o prazo de seis meses Inoperância - Decisão que julga extinta punibilidade mantida - Inteligência dosarts. 38, 44 e 568 do CPP e 108, IV, do CP (TACrimSP - Ement.)" in RT545/137.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME e JULGO EXTINTA a punibilidade de Pedro Lucas Bandeira das Neves, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
Ainda, determino a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para análise quanto ao crime de lesão corporal; Custas, na forma da lei, ressalvada sua exigibilidade ficando deferidos à querelante os benefícios da Justiça Gratuita.
Sena Madureira-(AC), 28 de janeiro de 2025.
Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito -
29/01/2025 10:51
Expedida/Certificada
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28/01/2025 15:39
Rejeitada a queixa
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17/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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09/01/2025 04:29
Juntada de Petição de petição inicial
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16/12/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 07:19
Ato ordinatório
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03/12/2024 15:42
Mero expediente
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03/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 08:35
Mero expediente
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14/10/2024 07:12
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição inicial
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26/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:36
Ato ordinatório
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26/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:31
Mero expediente
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14/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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09/08/2024 08:22
Expedida/Certificada
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08/08/2024 10:33
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:00:00, Vara Criminal - Juizado Especial.
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07/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:32
Mero expediente
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06/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:16
Expedida/Certificada
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08/07/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
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25/06/2024 07:48
Expedida/Certificada
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25/06/2024 07:46
Audiência preliminar não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 08:00:00, Vara Criminal - Juizado Especial.
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20/06/2024 14:55
Outras Decisões
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19/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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