TJAC - 0709217-82.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍTALO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 6266/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/AC), ADV: LEANDRO DE SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0709217-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Jorgeany de Souza AguiarB0 - RÉU: B1ClickacB0 - B1Samuel Lopes da Silva OliveiraB0 - B1Contilnet NotíciasB0 - B1Anderson Souza FigueiraB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
07/07/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
07/07/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 07:24
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 07:20
Ato ordinatório
-
23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 03:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 09:50
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
12/04/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Jayne Soares da Silva (OAB 5627/AC), Ítalo da Silva Nascimento (OAB 6266/AC) Processo 0709217-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jorgeany de Souza Aguiar - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
02/04/2025 10:31
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 10:26
Ato ordinatório
-
01/04/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0709217-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jorgeany de Souza Aguiar - Autos n.º 0709217-82.2024.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Jorgeany de Souza Aguiar Réu Clickac e outros EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 15 dias) DESTINATÁRIO CLICKAC, endereço eletrônico: [email protected], cujo responsável é DAVID PEREIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº *88.***.*67-00, portador do RG sob o nº 10204091, Whatsapp (68) 98108-7338, residente e domiciliado no residencial Bem Te Vi, Cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, disponível por meio de consulta processual na Internet.No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, o destinatário será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela parte autora serão presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC/2015).
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Fórum Criminal Des.
Lourival Marques, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8454, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 27 de fevereiro de 2025.
THAYS SABRINA OLIVEIRA DE FREITAS FIRMINO Diretor(a) Secretaria Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva Juiz de Direito -
14/03/2025 07:58
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 12:27
Expedição de Edital.
-
13/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Jayne Soares da Silva (OAB 5627/AC), Ítalo da Silva Nascimento (OAB 6266/AC) Processo 0709217-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jorgeany de Souza Aguiar - Considerando que foram esgotadas todas as tentativas de localização do endereço da parte requerida Clickac (representado por David Pereira de Oliveira), DEFIRO a citação por edital, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se. -
12/02/2025 08:35
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:06
Mero expediente
-
06/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Jayne Soares da Silva (OAB 5627/AC), Ítalo da Silva Nascimento (OAB 6266/AC) Processo 0709217-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jorgeany de Souza Aguiar - Trata-se de ação indenizatória por danos morais, movida por Jorgeany de Souza Aguiar em face de CLICKAC, representado por David Pereira de Oliveira, DE OLHO NO ACRE, representada por Cláudia Patrícia Pereira de Oliveira Marçal, AGENCIA DE NOTICIAS CONTILNET LTDA e Samuel Lopes da Silva Oliveira.
Aduz a parte autora que em 29 de janeiro de 2024, os requeridos difundiram, por meio de redes sociais e um site de notícias, um vídeo sob a manchete "Fraude nas contas de energia: criminosos se passam por agentes da Energisa para aplicar novo golpe no Acre, criminosos tem acesso a informações privadas fazendo muitas vítimas".
Alega que a circulação dessa informação equivocada levou o público a acreditar que qualquer pessoa, que não fosse explicitamente identificada como funcionário da Energisa e que estivesse envolvida com a negociação de débitos de energia, poderia ser considerada fraudulenta.
Como consequência, a requerente narra que foi indevidamente estigmatizada como golpista, sendo submetida a ofensas e termos pejorativos, por ser funcionária da empresa Control Eletrotécnica e Construções, que presta serviços para a Energisa Acre, cuja atribuição compreende visitar as residências dos clientes inadimplentes para efetuar um corte simbólico no fornecimento de energia elétrica.
Discorre ainda que na data de 01/04/2024 por volta das 06:30, enquanto desempenhava suas funções habituais de trabalho, foi publicamente acusada de ser uma golpista, o que levou à sua condução até a delegacia local.
Durante este incidente, narra que experimentou um profundo constrangimento, uma vez que estava apenas cumprindo as obrigações de sua função.
Agravando a situação, houve um erro significativo por parte das autoridades policiais, que ao tentarem confirmar seu emprego, entraram em contato com a central da Energisa incorreta.
Por consequência, receberam informações equivocadas de que a demandante não era empregada da Energisa, intensificando ainda mais o constrangimento e a acusação infundada contra ela.
Este equívoco reforçou o erro de identificação e contribuiu substancialmente para o dano à sua reputação e integridade emocional.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 01/32.
Decisão recebendo a inicial e concedendo os beneficios da justiça gratuita, às fls. 43/44.
Citada, a parte ré Cláudia Patrícia Pereira de Oliveira Marçal apresentou contestação às fls. 81/84, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a improcedência da ação.
Juntou documentação às fls. 85/90.
Audiência de conciliação infrutífera, às fls. 103/104.
Ausente a parte ré CLICKAC, por não ter sido citado.
Contestação apresentada às fls. 105/120, da ré AGÊNCIA DE NOTÍCIAS CONTILNET, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Caso condenada, que seja observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu também, a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora.
Em réplica, a parte autora requer produção de todas as provas necessárias, inclusive a realização de perícia técnica sobre os documentos apresentados e oitiva de testemunhas para corroborar a extensão do dano.
Também pugnou pela inclusão de Anderson Souza Figueira no polo passivo Juntou documento de fls. 128.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A ré Cláudia Patrícia Pereira de Oliveira Marçal (De olho no Acre), em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois não é dona, nem responsável pela página da internet.
Reiterou que atuou como advogada na abertura do site e apenas presta serviço para a empresa.
Juntou documentação às fls. 86, informando que a responsabilidade recai sobre Anderson de Souza Figueira, o qual seria o legítimo responsável pela relação jurídica discutida.
Pois bem.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva deve ocorrer sempre que constatada a inadequação subjetiva da relação jurídica processual.
No caso dos autos, a alegação da ré de ilegitimidade passiva encontra amparo nos elementos apresentados, os quais indica terceira pessoa como proprietário do site, conforme fls. 86.
Assim, a ré não está incluída na relação juridica tratada nos autos, não havendo pertinência subjetiva para que figure no polo passivo da lide, razão porque reconheço sua ilegitimidade.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a ré originária, excluindo-a do feito.
Anote-se no SAJ a exclusão de Cláudia Patrícia Pereira de Oliveira Marçal do polo passivo.
No mais, a parte autora em réplica solicitou a inclusão de ANDERSON SOUZA FIGUEIRA, CPF:*42.***.*42-72 no polo passivo da demanda.
Assim, determino a substituição do polo passivo para que nele figure ANDERSON SOUZA FIGUEIRA, qualificado às fls. 127.
Proceda-se com as seguintes deliberações: I - Anote-se a alteração no SAJ.
II - Após, proceda-se a citação de ANDERSON SOUZA FIGUEIRA, conforme os comandos da decisão de fls. 43/44.
III - Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito com relação ao réu não citado ("Clickac" representante DAVID PEREIRA DE OLIVEIRA).
Fica deferido desde já expedição de novo mandado citatório, caso a parte autora apresente endereço atualizado.
IV - Por conseguinte, apresentado contestação e réplica, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
29/01/2025 10:57
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 11:17
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Réplica
-
24/09/2024 05:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:19
Infrutífera
-
09/09/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:12
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
05/08/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 09:34
Outras Decisões
-
30/07/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
26/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:55
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 14:48
Ato ordinatório
-
26/07/2024 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 08:00:00, 6ª Vara Cível.
-
05/07/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
04/07/2024 09:08
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 12:08
deferimento
-
26/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
24/06/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
21/06/2024 10:21
Mero expediente
-
20/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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