TJAC - 0700221-47.2019.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
29/01/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB 2425/AC), ALINE FERNANDES BARROS (OAB 2708/RO), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), RICHARD ANDRADE FERREIRA (OAB 404219/SP) Processo 0700221-47.2019.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Embargante: Clevani Neris, RICHARD ANDRADE FERREIRA, RICHARD ANDRADE FERREIRA, Adalberto de Freitas Souza, Leonardo Santos de Matos, Leonardo Santos de Matos - Embargado: Diemes Carlos Fernandes da Silva, Lindomar Maciel de Freitas, Adalberto de Freitas Souza, Banco da Amazônia S/A - S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por LEONARDO SANTOS DE MATOS e RICHARD ANDRADE FERREIRA em face do ADALBERTO DE FREITAS SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O executado juntou impugnação (fls. 387/389) argumentando que é beneficiário da assistência judiciária.
Instado a manifesta-se sobre a impugnação, o exequente quedou-se inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inc.
I, do NCPC).
Com razão o impugnante.
Há que se reconhecer que a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios deve ficar suspensa enquanto perdurar as condições que ensejaram seu deferimento em favor da parte executada.
Foi concedida ao impugnante a gratuidade da justiça no Acórdão de fls. 296/317 pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Desse modo, as obrigações decorrentes de sucumbência estão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se o exequente demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos e após a revogação do benefício, com observância ao contraditório, o que não ocorreu no caso, já que instado a manifesta-se quanto à impugnação, nada disse (art. 98, §3º do CPC).
Vale destacar, por oportuno, que não se exige que a parte suporte um estado de miserabilidade absoluta para que possa se valer da gratuidade processual.
Não ignoro que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, porém, a concessão da justiça gratuita induz a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência do beneficiário ou, até que ocorra a prescrição no prazo de 05 anos, conforme se depreende do artigo 98, § 3º, do CPC, razão pela qual mostra-se necessário o acolhimento da impugnação.
Sendo inexigível, ao menos por ora, a verba honorária sucumbencial, de rigor o acolhimento da impugnação, com a sua consequente suspensão do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta por ADALBERTO DE FREITAS SOUZA, para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, enquanto perdurar a hipossuficiência do beneficiário ou, até que ocorra a prescrição no prazo de 05 anos, conforme se depreende do artigo 98, §3º, do CPC.
Não tendo havido extinção da execução, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Cumprida a decisão supra, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 18 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
28/01/2025 08:44
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 12:23
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 21:42
Acolhimento
-
12/12/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:10
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
07/11/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 13:58
Mero expediente
-
22/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:35
Mero expediente
-
10/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:09
Juntada de Carta
-
28/08/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 15:36
Mero expediente
-
18/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:26
Expedição de Carta precatória.
-
24/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 07:06
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
23/11/2023 08:41
Expedida/Certificada
-
20/11/2023 13:55
Mero expediente
-
13/11/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 07:07
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
20/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
04/10/2023 14:00
Mero expediente
-
26/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 16:43
Publicado ato_publicado em 02/08/2023.
-
31/07/2023 12:37
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 12:34
Evoluída a classe de 37 para 156
-
11/05/2023 10:17
Processo Reativado
-
03/03/2023 11:14
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:13
Mero expediente
-
16/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 10:01
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/05/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 07:14
Publicado ato_publicado em 06/12/2021.
-
03/12/2021 09:40
Expedida/Certificada
-
26/10/2021 13:44
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:44
Mero expediente
-
18/10/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 11:28
Processo Reativado
-
15/04/2021 09:59
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
15/04/2021 09:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
15/04/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 22:15
Publicado ato_publicado em 18/02/2021.
-
12/02/2021 13:14
Expedida/Certificada
-
12/02/2021 11:34
Ato ordinatório
-
10/02/2021 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2020 11:30
Publicado ato_publicado em 23/12/2020.
-
22/12/2020 11:44
Expedida/Certificada
-
03/12/2020 09:54
Recebidos os autos
-
03/12/2020 09:54
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2020 12:18
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 14:48
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:48
Mero expediente
-
25/09/2020 16:49
Conclusos para julgamento
-
18/09/2020 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2020 12:18
Publicado ato_publicado em 14/09/2020.
-
11/09/2020 14:39
Expedida/Certificada
-
11/09/2020 13:19
Publicado ato_publicado em 11/09/2020.
-
31/08/2020 17:55
Recebidos os autos
-
31/08/2020 17:55
Mero expediente
-
27/08/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 15:42
Recebidos os autos
-
14/08/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 12:13
Processo Reativado
-
13/08/2020 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 09:19
Publicado ato_publicado em 16/07/2020.
-
13/07/2020 16:54
Expedida/Certificada
-
10/07/2020 17:51
Recebidos os autos
-
10/07/2020 17:51
Mero expediente
-
02/07/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 13:36
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2020 09:44
Publicado ato_publicado em 23/06/2020.
-
19/06/2020 19:35
Expedida/Certificada
-
19/06/2020 19:01
Expedida/Certificada
-
18/06/2020 09:27
Recebidos os autos
-
18/06/2020 09:27
Mero expediente
-
17/06/2020 20:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 16:57
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:57
Mero expediente
-
06/03/2020 08:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 08:01
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:58
Conclusos para julgamento
-
11/12/2019 22:45
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2019 18:31
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2019 09:31
Publicado ato_publicado em 04/12/2019.
-
02/12/2019 11:51
Expedida/Certificada
-
07/11/2019 11:27
Recebidos os autos
-
07/11/2019 11:27
Mero expediente
-
07/11/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 10:03
Recebidos os autos
-
08/08/2019 10:11
Conclusos para julgamento
-
08/08/2019 10:11
Recebidos os autos
-
07/08/2019 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2019 08:42
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 09:05
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2019 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 07:43
Publicado ato_publicado em 18/06/2019.
-
17/06/2019 13:25
Expedida/Certificada
-
17/06/2019 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2019 09:02
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2019 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 12:40
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 12:22
Apensado ao processo
-
06/05/2019 16:39
Outras Decisões
-
30/04/2019 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 17:02
Outras Decisões
-
25/04/2019 08:23
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2019 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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