TJAC - 0701651-58.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0701651-58.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - REQUERENTE: B1Sergineuson Reis da SilvaB0 - Autos n.º0701651-58.2024.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteSergineuson Reis da Silva RequeridoMunicípio de Senador Guiomard Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Sergineuson Reis da Silva em face do Município de Senador Guiomard, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em sua petição inicial (fls. 1-6), que é servidor público municipal, admitido em 01 de abril de 2008 para o cargo de Oleiro.
Afirma que, em razão de possuir diploma de nível superior, requereu administrativamente, em 06 de fevereiro de 2020, a implementação do adicional por titulação previsto na Lei Municipal nº 148/2018, sem, contudo, obter êxito.
Sustenta que, por exercer de fato a função de Motorista, a base de cálculo para o adicional deve corresponder à tabela salarial desta função.
Ao final, pleiteia a condenação do ente municipal a implementar o referido adicional e a pagar as parcelas retroativas, que estima em R$ 103.827,03, além da concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (fls. 7-66).
Em decisão de fls. 67, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu.
Devidamente citado, o Município de Senador Guiomard apresentou contestação (fls. 77-88), na qual reconhece o direito do autor ao adicional por titulação, mas impugna a base de cálculo pretendida.
Argumenta que o cargo oficial do servidor permanece sendo o de Oleiro, inexistindo ato formal de reenquadramento para a função de Motorista.
Apresenta, assim, o que entende devido, com base na tabela salarial do cargo de Oleiro, no montante de R$ 13.523,25.
Anexou documentos que corroboram sua tese (fls. 89-98).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 99). É o sucinto relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas, estão bem representadas e o interesse de agir é manifesto, razão pela qual adentro ao mérito da causa.
A controvérsia jurídica a ser dirimida por este juízo reside em definir a correta base de cálculo para um adicional cujo direito em si é incontroverso.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando que o conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para formar o convencimento deste juízo, permitindo o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a instrução probatória complementar não adicionaria elementos novos e relevantes para a elucidação da controvérsia, configurando-se, portanto, em medida inócua.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ademais, estando o processo em estado que permita o julgamento do processo, a jurisprudência também é pacífica no sentido de autorizar a prolação de sentença de mérito.
Neste sentido importante julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) (grifo nosso) Passo, assim ao julgamento da causa.
DO DIREITO AO ADICIONAL POR TITULAÇÃO O direito do autor à percepção do adicional por titulação está amparado na Lei Municipal nº 148, de 08 de fevereiro de 2018, que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores municipais.
A referida legislação é expressa ao prever a vantagem como um direito do servidor, conforme se extrai de seus artigos 4º, II, e 37, VI: Art. 4º O servidor ocupante de cargo de ensino fundamental possuidor de nível médio, curso superior de especialização, mestrado ou doutorado, reconhecido pelo Ministério da Educação e vinculado a sua área de atuação funcional, fará jus ao adicional de titulação calculado sobre o vencimento base, nos seguintes percentuais, conforme ANEXOS I, II, II, IV V, VI, VII, VIII: [...] II.
Curso Superior, o percentual de 15% (quinze por cento); Art. 37.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações, incentivos e adicionais de caráter geral permanente ou transitório a seguir: [...] VI.
Adicional por titulação; Nos autos, é fato incontroverso que o autor é servidor efetivo, admitido no cargo de Oleiro , de nível fundamental, e que possui diploma de curso superior em Filosofia, devidamente registrado (fls. 21-22).
O próprio réu, em sua peça de defesa, reconhece a vigência da norma e o preenchimento dos requisitos pelo autor, tornando a existência do direito em si matéria incontroversa.
A omissão da Administração Pública em implementar o benefício, mesmo após provocada por meio de requerimento administrativo (fls. 19), legitima a busca pela tutela jurisdicional para a satisfação do direito violado.
Da Base de Cálculo do Adicional e da Alegação de Desvio de Função A questão central reside em determinar sobre qual vencimento base o percentual de 15% deve incidir.
O autor defende a aplicação da tabela remuneratória do cargo de Motorista, sob o argumento de que esta é a função que efetivamente desempenha.
O município, por sua vez, sustenta que o cálculo deve se ater à tabela do cargo de Oleiro, para o qual o autor foi legalmente investido.
A legislação municipal é clara ao definir que o adicional incide sobre o "vencimento base" do servidor.
O vencimento base é a retribuição pecuniária fixada em lei para o cargo público ocupado, não se confundindo com a remuneração de uma função exercida de fato, mas sem o correspondente enquadramento legal.
A análise das provas produzidas é crucial.
O autor não apresentou qualquer ato administrativo portaria, decreto ou similar que formalizasse sua transposição do cargo de Oleiro para o de Motorista.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, era seu, e dele não se desincumbiu.
Por outro lado, o município réu apresentou provas documentais robustas que infirmam a tese autoral.
O Registro do Funcionário (fls. 87) e o Memorando nº 19/2025/SECADM (fls. 86) atestam, de forma inequívoca, que o cargo do autor nos assentos funcionais da municipalidade permanece sendo o de Oleiro.
A Secretaria de Administração foi categórica ao informar que "Não há registros de Processo Administrativo relacionados a mudança de função".
Ainda que se reconheça a ocorrência do desvio de função, tal fenômeno não tem o condão de operar um reenquadramento funcional automático.
O desvio de função, quando provado, assegura ao servidor o direito à percepção das diferenças salariais entre o cargo original e o efetivamente exercido, como forma de indenização e para evitar o enriquecimento sem causa da Administração, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 378: Súmula 378 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Contudo, a presente demanda não tem por objeto o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, mas sim a implementação de um adicional legalmente previsto.
Este adicional, por expressa disposição da Lei Municipal nº 148/2018, deve ser calculado sobre o vencimento base do cargo para o qual o servidor foi legalmente investido.
Conceder o cálculo com base na remuneração do cargo de Motorista seria promover, por via judicial, um reenquadramento funcional que jamais ocorreu na esfera administrativa, o que é vedado ao Poder Judiciário.
Dessa forma, a pretensão do autor de ter seu adicional calculado com base na tabela salarial do cargo de Motorista (Anexo VIII) não encontra amparo fático-probatório nem jurídico.
A base de cálculo correta, portanto, é a relativa ao vencimento do cargo de Oleiro, conforme a tabela do Anexo V da Lei Municipal nº 148/2018, como defendido pelo réu.
DO TERMO INICIAL E DO MONTANTE DEVIDO O termo inicial para o pagamento dos valores retroativos é a data em que a Administração foi constituída em mora, o que, no caso, ocorreu com o protocolo do requerimento administrativo pelo servidor.
Sendo este um fato incontroverso, ocorrido em 06 de fevereiro de 2020 (fls. 19), é a partir desta data que as diferenças são devidas.
Definida a base de cálculo como sendo a do cargo de Oleiro, a planilha apresentada pelo réu (fls. 80-82), que aponta um débito de R$ 13.523,25 (treze mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), deve ser acolhida.
A referida planilha não foi objeto de impugnação específica pelo autor quanto aos seus valores aritméticos, limitando-se a controvérsia à base de cálculo utilizada.
Assim, o valor pleiteado na inicial, por partir de premissa fática não comprovada, fica rechaçado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município de Senador Guiomard na obrigação de fazer consistente em IMPLEMENTAR na folha de pagamento do autor, Sergineuson Reis da Silva, o adicional por titulação no percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o vencimento base do cargo de Oleiro, conforme a tabela do Anexo V da Lei Municipal nº 148/2018, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
CONDENO o Município de Senador Guiomard na obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 13.523,25 (treze mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), referente às parcelas retroativas do adicional de titulação devidas desde a data do requerimento administrativo até o ajuizamento da ação.
Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se o que for decidido pelo STF no Tema 810.
As parcelas vincendas no curso do processo até a efetiva implementação deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: o autor arcará com 85% e o réu com 15% das despesas.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor da causa e o valor da condenação) em favor do patrono do réu, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Senador Guiomard-(AC), 18 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
18/07/2025 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:08
Infrutífera
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10/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0701651-58.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - REQUERENTE: B1Sergineuson Reis da SilvaB0 - Fica a parte autora intimada, na pessoa de sua adovagada, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 26/06/2025 às 11:00h.
Link: https://meet.google.com/kdu-frfp-svg -
09/06/2025 07:35
Expedida/Certificada
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04/06/2025 11:05
Ato ordinatório
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04/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:01
Ato ordinatório
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04/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:10
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 11:00:00, Vara Cível.
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28/05/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0701651-58.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - REQUERENTE: B1Sergineuson Reis da SilvaB0 - Decisão Verifico que assiste razão à parte autora.
Apesar de ter ocorrido a remessa da publicação para o Diário da Justiça, não houve a efetiva disponibilização da intimação.
A certidão cartorária acostada à fl. 114 evidencia tal erro sistêmico.
A ser assim, acolho os embargos de declaração de fls. 103/108 para anular a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à fl. 100.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 15 de maio de 2025. -
26/05/2025 12:59
Expedida/Certificada
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19/05/2025 16:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/05/2025 13:46
Ato ordinatório
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15/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 07:26
Ato ordinatório
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27/04/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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01/04/2025 05:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 22:16
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) Processo 0701651-58.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sergineuson Reis da Silva - Requerido: Município de Senador Guiomard - Decisão Diante da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §8º do CPC, aplico multa ao autor no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo executado a ser revertida em favor do Estado do Acre.
Decorrido o prazo para recurso desta decisão, notifique-se o Estado do Acre para adoção das providências necessárias.
No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que eventualmente tenham interesse em produzir, justificando a pertinência.
Havendo pedido de produção de prova oral, destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, com as formalidades de praxe.
Intimem-se. -
24/03/2025 12:09
Expedida/Certificada
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19/02/2025 18:47
Outras Decisões
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13/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:56
Infrutífera
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28/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:14
Expedida/Certificada
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15/01/2025 11:12
Ato ordinatório
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15/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 10:30:00, Vara Cível.
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14/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 06:27
Mero expediente
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13/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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12/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:02
Intimação
ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) Processo 0701651-58.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergineuson Reis da Silva - Réu: Município de Senador Guiomard - Autos n.º 0701651-58.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Jorge Almeida de Mesquita, registrado civilmente como Sergineuson Reis da Silva Réu Município de Senador Guiomard Decisão Recebo a petição inicial.
Defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, observando-se no mandado que o prazo para defesa da Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c/c art. 183, ambos do NCPC).
Intimem-se os requeridos para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, advertindo-o de que o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs.
I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC).
Não havendo acordo/audiência de conciliação, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento da contestação.
Transcorrido, sobrevindo a resposta, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 16 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
05/11/2024 10:08
Expedida/Certificada
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16/10/2024 13:55
Gratuidade da Justiça
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14/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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