TJAC - 0700754-98.2022.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 01:10 Publicado ato_publicado em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ADV: LEANDRO DE SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC), ADV: LAÍS EMANUELA DE SOUZA MARTINS (OAB 4282/AC) - Processo 0700754-98.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria Jardim de OliveiraB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
 
 Senador Guiomard (AC), 05 de agosto de 2025.
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                                            18/08/2025 13:34 Expedida/Certificada 
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                                            05/08/2025 13:46 Expedida/Certificada 
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                                            05/08/2025 10:41 Ato ordinatório 
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                                            25/07/2025 08:33 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            23/07/2025 09:57 Publicado ato_publicado em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação ADV: ANDERSON PONTES PEDROZA (OAB 26942/MS), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: LAÍS EMANUELA DE SOUZA MARTINS (OAB 4282/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), ADV: LEANDRO DE SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 0700754-98.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria Jardim de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Banco C6 Consignado S.A.B0 - B1Banco do Brasil- S.A.B0 - Autos n.º0700754-98.2022.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaria Jardim de Oliveira RequeridoBanco C6 Consignado S.A. e outro S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco C6 Consig S/A, ora embargante, em face de decisão proferida nos autos de ação ajuizada por Maria Jardim de Oliveira, ora embargada.
 
 A embargada alegou que foi vítima de descontos indevidos realizados em sua conta bancária, decorrentes de contrato fraudulento de empréstimo consignado.
 
 Em razão disso, pleiteou a devolução dos valores descontados, além da indenização por danos morais.
 
 Em sentença, o juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato e condenou os réus, solidariamente, à devolução dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros moratórios a partir de cada desconto.
 
 Ainda, foi arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária a partir da sentença e juros de mora a contar da citação.
 
 Nos embargos de declaração, o Banco C6 Consig S/A alegou contradições na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e sobre os danos morais.
 
 Sustentou que os juros dos danos materiais deveriam incidir a partir da citação, conforme entendimento aplicável ao contrato de mútuo, e que os juros dos danos morais deveriam ser contados a partir do arbitramento, e não da citação.
 
 Além disso, apontou omissão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de cancelar os descontos, em razão da portabilidade do contrato para outra instituição financeira.
 
 Em impugnação aos embargos, a embargada refutou as alegações do Banco C6 Consig S/A, sustentando que a sentença não apresenta qualquer vício a ser sanado.
 
 Defendeu que os juros moratórios sobre os danos materiais foram corretamente fixados a partir de cada desconto, tendo em vista a natureza extracontratual da relação jurídica, e que os juros dos danos morais foram fixados em conformidade com a jurisprudência aplicável.
 
 Quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de cancelar os descontos, argumentou que a responsabilidade solidária entre os réus subsiste, mesmo diante da portabilidade do contrato. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Segundo o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
 
 Analisando a sentença jungida às fls. 452/460, destaco que aquela não comporta qualquer censura.
 
 Em que pese as alegações do embargante, a decisão embargada deve ser mantida tal como lançada por não vislumbrar a existência de omissão ou de quaisquer outros vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Assim, os presentes embargos revelam manifesto efeito infrigente, e não declaratório; inadmissível em sede desta espécie recursal.
 
 Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
 
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1.
 
 Subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não se prestando o integrativo para rediscutir a matéria já apreciada. 2.
 
 Impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando evidenciado cuidar-se de recurso manifestamente protelatório. 3.
 
 Embargos Declaratórios rejeitados". (Relatora Desª.
 
 Regina Ferrari;Comarca de Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 31/10/2014;Data de registro: 07/11/2014;Outros números: 24209512008801000150002) O Colendo Superior Tribunal de Justiça pontifica que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 I - DELIRA DA VIA DECLARATÓRIA A DECISÃO QUE NOS EMBARGOS DE ACLARAMENTO REJULGA A CAUSA.
 
 II - RECURSO ESPECIAL DE QUE SE CONHECE, DANDO-SE-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RESULTANTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 III UNANIME" (STJ - REsp: 2604 AM 1990/0002851-5, Relator: Ministro FONTES DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/08/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9512 RSTJ vol. 21 p. 289) No mesmo sentido, daquela Egrégia Corte de Justiça. "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC.
 
 I- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A DECLARAR, MENOS, AINDA, SE TAL DECLARAÇÃO IMPORTOU EM MODIFICAR DECISÃO ANTERIOR, ACOLHENDO TESE SUBSTANCIALMENTE OPOSTA.
 
 II- CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, QUANDO O ACÓRDÃO EXTRAVASA O AMBITO DE SUA INCIDÊNCIA, ACOLHENDO EMBARGOS DECLARATORIOS ALÉM DOS LIMITES NELE ESTABELECIDOS.
 
 III- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 224 RJ 1989/0008507-7, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 08/08/1989, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.1989 p. 14039 RSTJ vol. 3 p. 1097) O Pretório Excelso tem proclamado o mesmo entendimento (RTJ 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836).
 
 Da leitura da r. sentença embargada, verifica-se que a decisão afastou a legitimidade da contratação, ou seja, ficou decidido que se trata de responsabilidade extracontratual, logo os juros devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, do momento quem ocorreram os descontos, consoante o disposto nos arts. 398 e 405, do Código Civil, bem como a Súmula 54 do STJ.
 
 A sentença é clara ao, quando consigna que: "Diante desse quadro, concluo inexistente e inexigível, relativamente à autora, os contratos de empréstimos consignados: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 010110143913 OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (fls. 67/73), no valor de R$ 12.964,60, no total de 84 parcelas, cada parcela no valor de R$ 330,00; e, contrato n.º 9845137984, no valor de R$ 13.832,61, no total de 79 parcelas, cada parcela no valor de R$ 312,17, que foram incluídos no benefício previdenciário da autora sem lastro jurídico" (fl. 457).
 
 Assim, nota-se que ficou reconhecida a responsabilidade extracontratual, razão pela qual a incidência dos juros e correção não merecem reparo.
 
 No tocante a impossibilidade do cumprimento da obrigação de cancelar os descontos, em razão da portabilidade do contrato para outra instituição financeira, vê-se que os bancos foram condenados solidariamente e na hipótese do Banco do Brasil não cumprir a obrigação, a embargante poderá ajuizar ação regressiva pelos prejuízos causados pela operação fraudulenta.
 
 Ademais, conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ainda na vigência do antigo do Código de Processo Civil que: "A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições ou omissões de que a decisão padeça.
 
 Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os.
 
 Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural do afastamento do vício.
 
 Imagine-se, por exemplo, que o dispositivo da sentença está em descompasso com a sua fundamentação.
 
 Ao sanar a contradição, pode o juiz alterar o dispositivo originário, do que resultará alteração daquilo que ficou decidido.
 
 Ou, pode ocorrer que o juiz tenha sido omisso ao examinar uma das causas de pedir ou dos fundamentos de defesa e que, ao apreciá-los, nos embargos, decorra alteração no que ficou decidido.
 
 O mesmo pode se dar em relação à obscuridade.
 
 Esses exemplos mostram que a modificação pode ser consequência natural do acolhimento dos embargos de declaração, e do afastamento dos vícios apontados na decisão.
 
 Tal modificação pode ser o corolário lógico do acolhimento dos embargos.
 
 O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão ou obscuridade.
 
 Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daqueles utilizadas originariamente.
 
 Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função.
 
 Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
 
 Podem, se acolhidos, implicar na alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção.
 
 Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que eles possam ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contiver erro material ou erro de fato, verificável de plano.
 
 Servirão, então, para corrigi-lo.
 
 São exemplos: o tribunal deixou de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição.
 
 Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação daquilo que ficou decidido.
 
 Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine a prova.
 
 Excepcionalmente, eles podem ter efeito modificativo quando houver erro material ou de fato, detectável de plano".
 
 Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
 
 Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
 
 O CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada- STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 (Info 585).
 
 Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS, porém, nego-lhe provimento, uma vez que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Senador Guiomard-(AC), 10 de julho de 2025.
 
 Romário Divino Faria Juiz de Direito
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                                            22/07/2025 09:07 Expedida/Certificada 
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                                            11/07/2025 11:30 Expedida/Certificada 
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                                            10/07/2025 15:33 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/07/2025 07:50 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 18:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 07:37 Publicado ato_publicado em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 05:24 Publicado ato_publicado em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação ADV: LAÍS EMANUELA DE SOUZA MARTINS (OAB 4282/AC), ADV: ANDERSON PONTES PEDROZA (OAB 26942/MS), ADV: LEANDRO DE SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 0700754-98.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria Jardim de OliveiraB0 - Autos n.º 0700754-98.2022.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria Jardim de Oliveira Requerido Banco C6 Consignado S.A. e outro Decisão Recebo os embargos de declaração de págs. 473/479 com efeitos infringentes.
 
 Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam os autos conclusos para apreciação dos embargos.
 
 Intimem-se.
 
 Senador Guiomard-(AC), 18 de junho de 2025.
 
 Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito
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                                            25/06/2025 12:02 Expedida/Certificada 
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                                            24/06/2025 07:21 Embargos 
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                                            18/06/2025 08:24 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 05:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/06/2025 09:17 Publicado ato_publicado em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 05:18 Publicado ato_publicado em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: LAÍS EMANUELA DE SOUZA MARTINS (OAB 4282/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: LEANDRO DE SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC), ADV: ANDERSON PONTES PEDROZA (OAB 26942/MS), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC) - Processo 0700754-98.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria Jardim de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Banco C6 Consignado S.A.B0 - B1Banco do Brasil- S.A.B0 - S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Jardim de Oliveira em face de Banco C6 Consignado S.A. e Banco do Brasil S.A., nos autos qualificados.
 
 Aduz a autora, em breves linhas, que foi surpreendida pela disponibilização de valores em sua conta corrente do Banco do Brasil, provenientes de empréstimos consignados que não contratou.
 
 Sustenta que os descontos indevidos no seu benefício previdenciário vêm sendo realizados no valor de R$ 330,00 mensais, referentes a parcelas de dois empréstimos fraudulentos, um com o Banco C6 Consignado S.A., no valor bruto de R$ 27.720,00, e outro com o Banco do Brasil S.A., no montante de R$ 13.832,61.
 
 Afirma que jamais contratou tais empréstimos e que sua assinatura foi fraudada.
 
 Em virtude dos descontos indevidos, argumentou que enfrenta dificuldades financeiras, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados, a declaração de inexistência dos débitos e indenização por dano moral.
 
 Juntou os documentos de fls. 13/25.
 
 Determinada a emenda (fl. 26), esta restou atendida (fls. 28/29).
 
 Em contestação, o Banco C6 Consignado S.A. alegou que o contrato foi firmado de forma legítima, mediante assinatura eletrônica e validação por biometria facial, seguindo o protocolo de segurança adotado pela instituição.
 
 Sustentou que os valores foram devidamente disponibilizados na conta bancária da autora, o que demonstraria a regularidade da contratação.
 
 Além disso, afirmou que o contrato foi liquidado por portabilidade para outro banco e que não possui mais ingerência sobre o vínculo contratual.
 
 Aduziu ainda que não houve má-fé em sua conduta e que não há fundamento para a repetição de indébito ou para indenização por dano moral.
 
 Acostou aos autos os documentos de fls. 67/171 Em réplica, a autora reiterou que nunca contratou os empréstimos mencionados e que os documentos apresentados pela parte ré não são válidos para comprovar a alegada contratação.
 
 Impugnou os prints de telas e a biometria facial como provas, sustentando que jamais forneceu seus documentos ou realizou selfie para validação.
 
 Destacou que os documentos apresentados pelo Banco C6 Consignado S.A. possuem inconsistências, como endereço incorreto na proposta de contratação, reforçando a tese de fraude.
 
 Requereu a realização de perícia grafotécnica nos contratos apresentados pela ré, além de outras provas para comprovar a inexistência da relação jurídica e a fraude perpetrada.
 
 Decisão deferindo a tutela de urgência para que as instituições C6 Bank Consignado e Banco do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias, suspendessem os descontos no benefício previdenciário da requerente Maria Jardim de Oliveira, decorrente do contrato com valor líquido de R$ 27.720,00 (vinte e sete mil, setecentos e vinte reais) e R$ 13.832,61 (treze mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) contrato n.º 984513794, respectivamente, sob pena de multa diária (fls. 188/191).
 
 Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
 
 Decisão saneando o feito, decretando a revelia do Banco do Brasil S/A e intimando as partes a informarem se tinham outras provas a produzir (fls. 211/212).
 
 As partes postularam a realização de perícia, sendo que o laudo foi acostado às fls. 326/337.
 
 Sobreveio manifestação das partes, que postularam a designação da audiência. Às fls. 388/410 o Banco do Brasil S/A juntou contestação intempestiva.
 
 Na audiência de instrução e julgamento a autora assim como os prepostos dos bancos foram ouvidos, sendo que as partes requereram prazo para apresentação de razões finais, em forma de memoriais (fl. 441).
 
 Em suas razões finais, o Banco C6 Consigndo S/A sustentou que a contratação foi legítima e seguiu procedimentos rigorosos de análise documental e normativa, incluindo conferência de documentos de identificação e autenticação por biometria facial da Requerente.
 
 Argumentou que não houve prática de ato ilícito ou falha na prestação de serviços, afastando, assim, o dever de indenizar.
 
 Além disso, destaca que o contrato discutido foi transferido ao Banco do Brasil por meio de portabilidade, reforçando a ausência de responsabilidade direta sobre o negócio jurídico em questão (fls. 442/446).
 
 Já autora alegou ter sido vítima de fraude bancária, com descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário de pensão por morte, além de sofrer grave lesão financeira e moral.
 
 Argumentou que não realizou qualquer operação de empréstimo, refutando a autenticidade dos contratos apresentados pelas rés, os quais contêm assinatura falsa e endereço incorreto.
 
 Também impugnou as imagens apresentadas pelo Banco C6 como prova de contratação, afirmando que são descontextualizadas e insuficientes para comprovar voluntariedade ou autenticidade.
 
 Disse que o laudo pericial anexado aos autos confirma a falsidade das assinaturas constantes no contrato, caracterizando fraude por imitação servil.
 
 Ademais, ante a ausência de contestação por parte do Banco do Brasil resultou em sua revelia, presumindo verdadeiros os fatos alegados pela autora, razão pela qual postulou a procedência dos pedidos (fls. 447/451). É o relato.
 
 Decido.
 
 As preliminares aventadas pelo Banco C6 Consignado S/A. foram afastadas por ocasião da decisão saneadora de fls. 211/212.
 
 Sendo assim, vou direto ao mérito.
 
 Constituem fatos incontroversos: (a) o desconto mensalmente de valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e R$ 312,17 (trezentos de doze reais e dezessete centavos) no benefício previdenciário da autora em razão dos empréstimos consignados; (b) houve depósito da quantia de R$ 12.543,84 na conta bancária da autora (fls. 17 e 83).
 
 Discute-se a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes (contrato bancário de empréstimo consignado), bem como se houve ofensa aos direitos da personalidade da autora.
 
 Com o intuito de demonstrar a regularidade da averbação do empréstimo no benefício previdenciário da autora, o Banco C6 Consignado trouxe aos autos a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 010110143913 OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (fls. 67/73), cópia do documento pessoal do autora (fl. 77).
 
 A demandante, por sua vez, alegou que não assinou o documento.
 
 De acordo com o art. 429, inc.
 
 II, do CPC, tratando-se de impugnação quanto à autenticidade, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento.
 
 Sobre o sentido do termo produziu o documento, elucidativa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Considera-se que o legislador empregou o termo, no presente artigo, em seu sentido técnico.
 
 Aliás, nem poderia ser de forma diversa, já que não pode o juiz saber, a priori, quem confeccionou o documento no passado, podendo mesmo ser imaginado que esta tarefa competiu a ambas as partes, ou ainda a um terceiro, que não figura na relação processual.
 
 Ademais, parece evidente que o texto somente assume sentido se interpretado dessa forma, já que, seja no plano lógico, seja diante da regra-padrão sobre o ônus da prova (art. 373), esta carga em caso de contestação da assinatura, e, portanto, de impugnação da autenticidade da prova deve incidir sobre quem apresenta a prova em juízo e que será, no mais das vezes, o interessado em sua validade e eficácia (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 381 a 484.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, vol.
 
 VII, p. 429).
 
 Em outras palavras, aquele que trouxe os documentos aos autos deve comprovar a autenticidade.
 
 In casu, o réu Banco C6 Consignado S/A deve demonstrar a autenticidade dos documentos.
 
 Realmente, a fé do documento particular cessa a partir do momento em que for impugnada sua autenticidade, o que ocorreu no caso dos autos, de modo que a sua eficácia probatória depende da comprovação de sua veracidade (art. 428, inc.
 
 I, CPC).
 
 Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro (REsp nº 1.846.649/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021).
 
 No caso do autos, a perícia de fls. 326/337 atestou que a autora não assinou o documento.
 
 E mais.
 
 Na audiência de instrução e julgamento, a autora, Maria Jardim de Oliveira, disse que é viúva e possui 66 anos de idade, tendo afirmado viver em condições de saúde precárias.
 
 Questionada sobre contato com instituições bancárias, a autora declarou não ter utilizado canais de atendimento como telefone, consumidor.gov, Bacen ou INSS para reclamações.
 
 Informou que o dinheiro recebido foi utilizado principalmente para aquisição de medicamentos, em função de sua condição de saúde debilitada, e que não devolveu o valor recebido.
 
 A autora negou que amigos ou familiares possuam acesso aos seus dados bancários e afirmou nunca ter perdido, roubado ou furtado seus documentos de identidade.
 
 Ela indicou que a última renovação da sua identidade ocorreu em 2022 e reconheceu os documentos anexados aos autos do processo, especificamente os das folhas 79 e 81, como sendo de sua titularidade.
 
 A autora também confirmou ter recebido o valor de R$ 12.543,00 em sua conta, mas alegou que não realizou um PIX para devolução por receio de não ter comprovação adequada.
 
 Declarou que tentou contato com o banco para devolução, mas não foi à agência do Banco do Brasil para esse fim.
 
 Admitiu que utilizou o valor depois de certo tempo, justificando que precisava do montante devido a descontos em seu salário.
 
 Ainda, mencionou que o dinheiro foi creditado em sua conta no Banco do Brasil, mas não soube informar claramente qual instituição buscou para tentar devolver o valor, mencionando o banco C6.
 
 Por fim, reconheceu ter utilizado o montante mesmo sabendo que não lhe pertencia.
 
 A preposta do Banco C6 Consignados, Amanda Barreto, inquirida, informou não saber quem foi o bancário ou agente que intermediou a contratação, justificando que não estava presente no momento.
 
 Declarou que a contratação foi realizada de forma digital, utilizando biometria facial e assinatura física, conforme consta na contestação apresentada nos autos.
 
 Ao ser questionada sobre o endereço da parte autora, afirmou saber apenas o que consta no contrato.
 
 Quanto à existência de reconhecimento de firma ou autenticação da identidade da autora para a confirmação do contrato, declarou não saber informar.
 
 Ao ser indagada sobre a falsidade das assinaturas no contrato, afirmou não ter ciência sobre o fato, mencionando que foi realizada perícia nos autos para verificar tal questão.
 
 Sobre a conferência dos dados da autora antes da liberação na conta bancária, alegou que, no momento da contratação, é feita a confirmação dos dados do cliente pela empresa.
 
 Informou ainda que há uma foto da biometria facial da autora nos autos, mas não mencionou a existência de outros registros, como gravações de vídeo ou imagens para comprovar a identidade da contratante.
 
 Não apresentou outras informações relevantes.
 
 Por fim, o Sr.
 
 Paulo Eduardo Pereira, representante do Banco do Brasil, afirmou que a instituição financeira que representa não participou diretamente da liberação do valor na conta da parte autora, limitando-se ao recebimento do valor via transferência TED.
 
 Esclareceu que o banco não realizou conferência dos documentos ou autenticação da identidade da autora antes da liberação do dinheiro, pois não está envolvido na etapa de contratação ou conferência de margem consignável.
 
 Informou que a contratação foi feita pelo Banco C6 e que o Banco do Brasil apenas recebeu o saldo na conta indicada pela cliente, sendo este o único ponto de participação da instituição no caso.
 
 Acrescentou que, no momento da transferência, o banco verifica, por meio de ferramentas digitais, a margem consignável e valida a operação com a senha do cliente, mas reiterou que essa verificação ocorre apenas no âmbito das operações realizadas diretamente pelo Banco do Brasil.
 
 Também esclareceu que a comunicação entre os bancos ocorre de forma digital, e que não houve contato direto entre o Banco do Brasil e a cliente em relação ao contrato firmado com o Banco C6.
 
 Por fim, afirmou não ter ciência de que a assinatura no contrato era falsa, pois o banco não participa da contratação nem tem acesso a informações que permitam verificar a autenticidade da assinatura.
 
 A prova oral produzida em audiência também não socorre os bancos.
 
 Em audiência, a autora salientou que não reconhecia a assinatura constante do documento que lhe foi apresentado.
 
 Ou seja, não se pode afirmar pela prova oral que houve reconhecimento da contratação.
 
 Em suma, de tudo o quanto foi produzido nos autos, concluo que não está demonstrada a autenticidade da assinatura, ônus que incumbia às instituições financeiras.
 
 Diante desse quadro, concluo inexistente e inexigível, relativamente à autora, os contratos de empréstimos consignados: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 010110143913 OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (fls. 67/73), no valor de R$ 12.964,60, no total de 84 parcelas, cada parcela no valor de R$ 330,00; e, contrato n.º 9845137984, no valor de R$ 13.832,61, no total de 79 parcelas, cada parcela no valor de R$ 312,17, que foram incluídos no benefício previdenciário da autora sem lastro jurídico.
 
 Como consequência lógica, os bancos devem restituir a autora as parcelas eventualmente cobradas em decorrência dos aludidos contratos.
 
 Assento que, superando o teor da Súmula 159/STF, a jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.565.599/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021).
 
 Em que pese a ausência de lastro jurídico para as cobranças, houve disponibilização do valor referente aos empréstimos consignado na conta bancária da autora, consoante confissão da mesma.
 
 Além disso, o Banco C6 trouxe o contrato aos autos, bem como comprovante de transferência.
 
 Desse modo, entendo que não houve violação dos pilares da boa-fé objetiva, tampouco má-fé no caso específico, de modo que a restituição deve ocorrer de forma simples.
 
 No entanto, fica reconhecido que as partes devem ser restituídas ao status quo ante.
 
 Noutras palavras, os bancos deverão cancelar os contratos supracitados do benefício previdenciário da autora, liberar a margem consignável e devolver, de forma simples, os valores descontados indevidamente.
 
 A demandante, por sua vez, deverá restituir aos bancos os valores creditados em sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito, permitindo-se a compensação, no que couber.
 
 Embora a autora tenha alegado, em audiência, que usou os valores depositados para tratamento de saúde, tal fato não há exime de devolver os valores.
 
 Embora os montantes tenham sido disponibilizados à autora sem solicitação prévia, o parágrafo único do art. 39 do CDC deve ser interpretado em consonância com o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa; assim, o valor supracitado não se equipara a amostra grátis.
 
 Nesse contexto, tenho que os danos morais são evidentes.
 
 O consumidor acabou sendo vítima de manipulação de seus dados bancários, sem nenhuma autorização, o que lhe afetou direitos voltados à privacidade.
 
 Esse é o entendimento da jurisprudência firmada em Colégios Recursais e da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Prática abusiva Envio de 02 cartões de crédito não solicitados pelo autor, além das faturas referentes ao pagamento de anuidade dos mesmos Inteligência do art. 39, III, CDC.
 
 Desrespeito ao consumidor Prática de marketing invasiva da privacidade do autor Autor que, ao efetuar a compra de um carro em agência de automóveis, parceira da ré, não é informado acerca da obtenção de umcartãodecréditoadministrado pela mesma.
 
 Infringência ao princípio da transparência máxima norteador dos contratos de consumo Art. 4º, caput, CDC Ilicitude da conduta do fornecedor do serviço independentemente da existência de dano Conduta abusiva que não condiz com a fórmula protetiva em relação ao consumidor Vulnerabilidade do consumidor Art. 4º, I, CDC Conduta do banco que impõe ao consumidor situação contra a qual não pode este se defender Violação da privacidade e manipulação sem autorização de seus dados pessoais 0 Dano moral ocorrente in re ipsa pela manipulação não autorizada dos dados privados do consumidor Viés preventivo-pedagógico do dano moral que tem por finalidade a proteção dos interesses coletivos transindividuais de todos os consumidores.
 
 Sentença que condena a parte ré a pagar ao autor a título de danos morais a quantia de R$6.000,00, bem assim que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, que se confirma. (Turma Recursal Cível RJ 2003.700.026211-0 Juiz (a) CRISTINA TEREZA GAULIA).
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ENVIO DECARTÃODECRÉDITONÃO SOLICITADO - DANO MORAL CONFIGURADO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 105.445/SP, Rel.
 
 Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012).
 
 A indenização deve servir para compensar a vítima e punir o ofensor, de sorte que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.
 
 Considerando-se o elevado capital econômico dos bancos acionados, a indenização deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada banco.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por MARIA JARDIM DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BANCO DO BRASIL S/A o que faço para: (a) declarar, relativamente à autora, inexistente e inexigível os contratos de empréstimos consignados: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 010110143913 OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (fls. 67/73), no valor de R$ 12.964,60, no total de 84 parcelas, cada parcela no valor de R$ 330,00; e, contrato n.º 9845137984, no valor de R$ 13.832,61, no total de 79 parcelas, cada parcela no valor de R$ 312,17, que foram incluídos no benefício previdenciário da autora sem lastro jurídico; (b) condenar os bancos a devolverem a autora os valores descontados em razão do contratos mencionados no item anterior, com correção monetária (Tabela Prática do TJ/AC) e com juros moratórios (1% ao mês) a partir de cada desembolso, compensando com o que fora creditado na conta bancária da requerente, com correção monetária (Tabela Prática do TJ/AC) desde o efetivo depósito; e, (c) condenar os bancos na indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada, atualizado monetariamente a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 De outro modo julgo improcedente o pedido de restituição em dobro, pois foram depositados valores na conta da autora, consoante se conta dos autos e do depoimento da autora, razão pela qual considero compensada a dívida.
 
 Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
 
 I, NCPC.
 
 Diante da sucumbência, em maior parte dos bancos demandados, condeno-os ao pagamento das custas e honoráriosadvocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, cada um, com fundamento no artigo 85, § 2º, doNovoCódigode ProcessoCivil.
 
 Caso a autora não requeira o cumprimento da sentença, arquive-se o presente caderno.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Senador Guiomard-(AC), 04 de junho de 2025.
 
 Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito
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                                            06/06/2025 10:11 Expedida/Certificada 
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                                            05/06/2025 14:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/05/2025 10:45 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2025 04:27 Juntada de Petição de Alegações finais 
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                                            09/05/2025 13:02 Juntada de Petição de Alegações finais 
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                                            05/05/2025 11:13 Mero expediente 
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                                            05/05/2025 08:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/05/2025 08:33 Ato ordinatório 
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                                            05/05/2025 07:48 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 14:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/04/2025 13:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2025 07:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/04/2025 23:22 Publicado ato_publicado em 12/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação ADV: Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Anderson Pontes Pedroza (OAB 26942/MS) Processo 0700754-98.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jardim de Oliveira - Requerido: Banco do Brasil- S.A., Banco C6 Consignado S.A. - DESIGNAÇÃO de audiência - Certifico e dou fé que, foi designado o dia 05/05/2025 às 08:00h, para a realização da audiência de Instrução.
 
 Link: https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb Senador Guiomard (AC), 07 de abril de 2025.
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                                            09/04/2025 10:11 Expedida/Certificada 
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                                            07/04/2025 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 14:38 deferimento 
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                                            01/04/2025 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 05:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/03/2025 22:16 Publicado ato_publicado em 28/03/2025. 
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                                            25/03/2025 14:08 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 08:00:00, Vara Cível. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ADV: Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Anderson Pontes Pedroza (OAB 26942/MS) Processo 0700754-98.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jardim de Oliveira - Requerido: Banco do Brasil- S.A., Banco C6 Consignado S.A. - Autos n.º 0700754-98.2022.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria Jardim de Oliveira Requerido Banco C6 Consignado S.A. e outro Despacho Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento.
 
 Defiro, ainda, a produção de prova documental, devendo as partes juntarem aos autos os documentos que entenderem pertinentes.
 
 Havendo a juntada de novos documentos ao feito, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Senador Guiomard- AC, 20 de fevereiro de 2025.
 
 Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito
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                                            24/03/2025 12:09 Expedida/Certificada 
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                                            20/02/2025 21:38 Mero expediente 
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                                            20/02/2025 07:50 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 05:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/02/2025 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 07:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/02/2025 09:10 Publicado ato_publicado em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação ADV: Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Anderson Pontes Pedroza (OAB 26942/MS) Processo 0700754-98.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jardim de Oliveira - Requerido: Banco do Brasil- S.A., Banco C6 Consignado S.A. - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se ainda tem interesse na produção de prova oral, tendo em conta a decisão de pp. 274/275, advertindo-as que o silêncio implicará na julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Cumpra-se.
 
 Senador Guiomard- AC, 05 de fevereiro de 2025.
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                                            14/02/2025 12:26 Expedida/Certificada 
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                                            10/02/2025 11:10 Juntada de Ofício 
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                                            05/02/2025 09:46 Mero expediente 
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                                            05/02/2025 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 07:44 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2025 11:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/01/2025 08:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação ADV: Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC), Anderson Pontes Pedroza (OAB 26942/MS) Processo 0700754-98.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jardim de Oliveira - Requerido: Banco C6 Consignado S.A. - Ficam intimadas as partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial juntado às fls. 326/337.
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                                            27/01/2025 13:12 Expedida/Certificada 
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                                            27/01/2025 13:10 Ato ordinatório 
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                                            02/01/2025 10:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/12/2024 12:59 Juntada de Ofício 
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                                            27/11/2024 15:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/11/2024 15:27 Expedição de Ofício. 
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                                            06/11/2024 13:10 Publicado ato_publicado em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 00:21 Intimação ADV: Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700754-98.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jardim de Oliveira - Requerido: Banco C6 Consignado S.A. - Autos n.º 0700754-98.2022.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria Jardim de Oliveira Requerido Banco C6 Consignado S.A. e outro Despacho Oficie-se ao Instituto de Criminalística solicitando informações acerca do laudo do exame grafotécnico determinado nos autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Senador Guiomard- AC, 10 de outubro de 2024.
 
 Afonso Braña Muniz Juiz de Direito
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                                            05/11/2024 10:20 Expedida/Certificada 
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                                            10/10/2024 13:52 Mero expediente 
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                                            09/10/2024 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 08:41 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2024 11:29 Publicado ato_publicado em 24/07/2024. 
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                                            23/07/2024 14:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2024 08:22 Expedida/Certificada 
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                                            09/07/2024 08:20 Ato ordinatório 
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                                            20/06/2024 10:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/06/2024 10:56 Publicado ato_publicado em 19/06/2024. 
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                                            18/06/2024 10:04 Expedida/Certificada 
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                                            07/06/2024 12:53 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2024 12:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2024 20:52 Mero expediente 
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                                            27/05/2024 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2024 10:06 Expedição de Ofício. 
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                                            08/04/2024 09:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/04/2024 09:32 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2024 06:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/03/2024 07:11 Publicado ato_publicado em 06/03/2024. 
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                                            04/03/2024 12:19 Expedida/Certificada 
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                                            28/02/2024 19:45 deferimento 
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                                            19/02/2024 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 08:19 Publicado ato_publicado em 15/02/2024. 
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                                            09/02/2024 20:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/02/2024 09:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/02/2024 17:11 Expedida/Certificada 
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                                            05/02/2024 11:39 Mero expediente 
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                                            26/12/2023 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2023 04:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/11/2023 08:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/11/2023 07:17 Publicado ato_publicado em 13/11/2023. 
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                                            10/11/2023 11:49 Expedida/Certificada 
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                                            08/11/2023 13:42 deferimento 
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                                            08/11/2023 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 19:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/10/2023 13:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/10/2023 14:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/10/2023 09:39 Publicado ato_publicado em 24/10/2023. 
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                                            20/10/2023 16:50 Expedida/Certificada 
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                                            19/10/2023 14:09 Decisão de Saneamento e Organização 
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                                            22/08/2023 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2023 07:35 Publicado ato_publicado em 07/07/2023. 
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                                            06/07/2023 11:36 Expedida/Certificada 
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                                            30/06/2023 18:22 Mero expediente 
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                                            29/06/2023 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2023 13:24 Infrutífera 
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                                            29/06/2023 00:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2023 12:36 Juntada de Aviso de Recebimento(AR) 
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                                            05/05/2023 15:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/04/2023 10:19 Juntada de Aviso de Recebimento(AR) 
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                                            24/04/2023 08:33 Publicado ato_publicado em 24/04/2023. 
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                                            20/04/2023 10:38 Expedida/Certificada 
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                                            19/04/2023 13:26 Ato ordinatório 
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                                            19/04/2023 08:56 Publicado ato_publicado em 19/04/2023. 
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                                            17/04/2023 12:51 Expedição de Carta. 
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                                            17/04/2023 12:39 Expedição de Carta. 
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                                            13/04/2023 13:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/04/2023 11:15 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2023 10:47 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 13:00:00, Vara Cível. 
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                                            12/04/2023 13:41 Expedida/Certificada 
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                                            10/04/2023 18:22 Tutela Provisória 
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                                            25/11/2022 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2022 21:04 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            25/10/2022 07:45 Publicado ato_publicado em 25/10/2022. 
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                                            24/10/2022 08:30 Expedida/Certificada 
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                                            21/10/2022 09:42 Ato ordinatório 
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                                            19/10/2022 14:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/10/2022 19:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/09/2022 07:35 Publicado ato_publicado em 21/09/2022. 
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                                            19/09/2022 13:41 Expedida/Certificada 
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                                            14/09/2022 13:42 Emenda a inicial 
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                                            24/06/2022 08:43 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            22/06/2022 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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