TJAC - 0723827-55.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0723827-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - AUTOR: B1José Eronilson da Silva BrandãoB0 - RÉ: B1Kelly de Fárima da LuzB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, confirmando, em caráter definitivo, os efeitos da desocupação coercitiva já efetivada. 2.
Condenar a ré, Kelly de Fátima da Luz, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos, a contar do início da inadimplência e até a data da efetiva desocupação dos imóveis (21/8/2025).
O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada obrigação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data, além da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme previsto na Cláusula Quinta do instrumento contratual.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. -
02/09/2025 10:58
Expedida/Certificada
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26/08/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 13:05
Expedida/Certificada
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03/07/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 20:06
Outras Decisões
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30/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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26/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 09:54
Expedição de Carta.
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19/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 07:54
Expedição de Carta.
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03/02/2025 19:37
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC) Processo 0723827-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eronilson da Silva Brandão - Ré: Kelly de Fárima da Luz - José Eronilson da Silva Brandão ajuizou ação em face de Kelly de Fárima da Luz, afirmando que disponibilizou à locação dois imóveis residenciais, contrato iniciado em 01 de abril de 2023, com vigência de 06 meses.
Assevera que a ré não transferiu a titularidade das contas de energia, além de não honrar com o pagamento dos alugueres, apesar de haver sido notificada extrajudicial a quitar os débitos e ser cobrada no aplicativo de mensagem (whatsapp).
A partir dos fatos relatados, a autora solicita: tutela de urgência ordenando a desocupação do imóvel; confirmação em sede de mérito, condenando-se o réu ao pagamento do débito decorrente da locação, atualmente no valor de R$19.200,00, rescindindo-se o contrato e condenando-se o réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Relatei.
Decido. 1.
Recebo a petição inicial e suas emendas. 2.
O pedido de despejo liminar deve ser analisado à luz do art. 59 da Lei nº 8.245/91, que disciplina as ações de despejo.
Verifico que houve relação locatícia de imóvel residencial por prazo determinado e que o réu descumpriu as cláusulas contratuais.
Assim, o pedido da autora encontra amparo nos termos do Inciso IX do § 1º do Artigo 59, da Lei Federal n. 8.245/91, pois o pedido funda-se na tese de não pagamento dos alugueres e acessórios locatícios, não havendo nenhuma menção à existência de garantais contratuais.
Diante das razões expedidas, e com amparo no art. 59 § 1º, inc.
VIII, da Lei nº 8.245/91, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela autora, para fins de determinar ao réu que desocupe o imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Condiciono, contudo, a ordem de despejo, à caução a ser prestada pela autora, no valor equivalente a três meses de alugueres. 3.
Cite-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos pedidos de rescisão e cobrança dos alugueres (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91).
Faça-se consignar no mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, a requerida poderá, querendo, purgar a mora (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91).
Efetuada a purgação da mora, ficam desde logo arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. 4.
Alegando a locadora que a oferta não é integral, justificando a diferença, a requerida poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser feita nos moldes do art. 62, III, da Lei nº 8.245/91, observado o prazo de que trata o parágrafo único do mesmo artigo. 5.
Em não sendo complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, da Lei nº 8.245/91).
Intime-se. -
29/01/2025 12:56
Expedida/Certificada
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23/01/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:43
Emenda à Inicial
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15/01/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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