TJAC - 0700837-36.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA (OAB 1651/AC) - Processo 0700837-36.2025.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Raimunda Jaqueline de Souza FerreiraB0 - EMBARGADO: B1Banco da Amazonia S.A.B0 - B1R.
Bertulino da Costa Importação e Exportação MeB0 - 1) Apense-se ao processo principal (autos nº 0011770-66.2012.8.01.0001). 2) Em analise detida do feito, contata-se que, embora a decisão de p. 97, determine que citem-se os embargados, não houve disponibilidade de citação, em certidão de pp. 98/99, quanto ao patrono do embargado R.
Bertulino da Costa Importação e Exportação ME.
Assim, cite-se o embargado R.
Bertulino da Costa Importação e Exportação ME - na pessoa de seu patrono Dr.
Kárcio Renê Falcão Ponte OAB/AC nº 5101. 3) Após, com ou sem manifestação do patrono acima, volte-me concluso para sentença.
Cumpra-se. -
23/06/2025 12:53
Expedida/Certificada
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23/06/2025 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 0700837-36.2025.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Raimunda Jaqueline de Souza Ferreira - Embargado: R.
Bertulino da Costa Importação e Exportação Me, Banco da Amazonia S.A. - Raimunda Jaqueline de Souza Ferreira opôs embargos de terceiro em face de R.
Bertulino da Costa Importação e Exportação ME e Banco da Amazônia S.A, alegando que adquiriu parte de um imóvel localizado na zona rural, residência que mora desde o ano de 2007.
Ressalva que o local foi objeto de penhora, em razão de dívidas dos antigos proprietários e encontra-se na iminência de ser leiloado.
Aduz que não foi parte no processo executório e dispõe de contrato que evidencia aquisição dos direitos possessórios da área, local que estabeleceu residência desde então.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a embargante solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência para suspensão do leilão e dos autos principais até o deslinde dos presentes embargos; confirmação da tutela de urgência e condenação dos embargados ao pagamento das verbas de sucumbência.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial.
O pedido de justiça gratuita perde seu objeto com o recolhimento das custas às pp. 53/54. 2) O art. 678 do CPC admite a determinação da suspensão de medidas constritivas que incidem sobre bens litigiosos, quando se reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse.
No caso em exame, o embargante afirma que têm a posse do imóvel, instrumentalizado pelo contrato às pp. 59/63.
Em consulta aos autos acima referidos, denoto que o leilão que a embargante visava suspender foi realizado e não houve arrematação da área, bem como o feito está despachado com diligências de nova avaliação da área.
Portanto, o requisito da perigo de dano ou risco ao resultado efetivo do processo esvaiu-se com os trâmites desenvolvidos nos autos principais, havendo também necessidade de fomentar o contraditório.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos em questão. 2) Citem-se os embargados para apresentarem resposta no prazo de 15 dias, na forma do art. 679 do CPC.
Intime-se. -
01/04/2025 14:50
Expedida/Certificada
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27/03/2025 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 07:12
Expedida/Certificada
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12/02/2025 06:59
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:00
Realizado cálculo de custas
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05/02/2025 17:45
Gratuidade da Justiça
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04/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:37
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC) Processo 0700837-36.2025.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Raimunda Jaqueline de Souza Ferreira - Embargado: R.
Bertulino da Costa Importação e Exportação Me, Banco da Amazonia S.A. - Considerando que a parte autora qualificou-se como produtora rural e menciona a aquisição de imóvel rural, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso urgente). -
29/01/2025 12:57
Expedida/Certificada
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29/01/2025 11:01
Emenda à Inicial
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27/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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