TJAC - 0700608-76.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: VICENTE DE PAULO DA SILVA LOPES (OAB 5901/AC) - Processo 0700608-76.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Miracy Nunes de Andrade AlmeidaB0 - RÉU: B1I Pessoa Oliveira - CONFECÇÕES EDÇÃOB0 - Intimem-se a parte autora para que traga aos autos comprovante de quitação das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento na distribuição. -
01/07/2025 06:19
Expedida/Certificada
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26/06/2025 08:06
Mero expediente
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19/06/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:39
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: VICENTE DE PAULO DA SILVA LOPES (OAB 5901/AC) - Processo 0700608-76.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Miracy Nunes de Andrade AlmeidaB0 - RÉU: B1I Pessoa Oliveira - CONFECÇÕES EDÇÃOB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
22/05/2025 08:54
Expedida/Certificada
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08/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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30/04/2025 11:47
Ato ordinatório
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29/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente de Paulo da Silva Lopes (OAB 5901/AC) Processo 0700608-76.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miracy Nunes de Andrade Almeida - Réu: I Pessoa Oliveira - CONFECÇÕES EDÇÃO - Teor do Ato: "(...) intime a autora a fim de que demonstre nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação e sob pena de cancelamento da distribuição". -
28/04/2025 06:26
Expedida/Certificada
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15/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 05:34
Ato ordinatório
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14/04/2025 02:55
Recebidos os autos
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14/04/2025 02:55
Remetidos os autos da Contadoria
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14/04/2025 02:54
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 02:51
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 02:51
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 02:51
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 02:51
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 02:51
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 06:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 06:24
Ato ordinatório
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07/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente de Paulo da Silva Lopes (OAB 5901/AC) Processo 0700608-76.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miracy Nunes de Andrade Almeida - Réu: I Pessoa Oliveira - CONFECÇÕES EDÇÃO - Miracy Nunes de Andrade Almeida propôs ação de cobrança, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de I.
Pessoa Oliveira (Confecções edção).
Afirma que o réu possui contrato junto ao Estado do Acre para fornecimento de uniforme escolar.
Entretanto, por questões logísticas, o réu procurou a autora para que esta realizasse toda a confecção dos uniformes e, desta forma, o contrato de fornecimento pudesse ser cumprido.
O contrato entre as partes foi avençado verbalmente, sendo a autora responsável por toda a confecção e custos de produção e, ao final, após abatimento dos custos, o réu dividiria 50% do lucro auferido com o contrato.
Por fim, afirma que após a conclusão do serviço, o réu esquiva-se em cumprir com sua obrigação.
Em sede de tutela provisória de urgência incidental, requer a autora: a) justiça gratuita (art. 98 do CPC); b) determinação para que os valores das notas a serem recebidos pelo ente estatal sejam depositados em juízo ou, alternativamente, bloqueio das contas da empresa/ré; c) condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
No mérito, pleiteia: a) confirmação da tutela provisória de urgência para que o contrato verbal seja integralmente cumprido pelo réu.
Juntou aos autos os documentos de pp. 10/83.
Houve determinação de emenda à inicial (p. 113).
Petição de emenda em que a autora requereu a modificação do valor atribuído à causa (pp. 116/132). É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Os autos evidenciam capacidade financeira da pleiteante que, em parceira, demonstrou capacidade técnica/financeira para cumprir contrato de fornecimento de uniforme escolar de vultosa quantia.
Somado ao fato de esta ter informado que recentemente recebeu a quantia de R$108.000,00 do réu (pp. 116/119).
Portanto, inviável o acolhimento de justiça gratuita, até porque não houve comprovação de precariedade financeira da autora. 2.
Por conseguinte, visando garantir o acesso à justiça a requerente.
Defiro o parcelamento das custas processuais em cinco prestações (art. 98 §6º CPC).
Determino à Cepre que providencie a juntada aos autos das guias de pagamento, vencíveis a cada 30 dias e que intime a autora a fim de que demonstre nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação e sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Recebo o pedido de aditamento de pp. 116/119, sem necessidade de manifestação do réu (art. 329 I do CPC).
Determino que seja modificado o valor atribuído à causa para 69.871,26.
Anote-se no SAJ. 4.
Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O CPC estabelece como espécies da tutela provisória, a tutela de urgência e a de evidência e, na espécie tutela de urgência, há a de natureza antecedente ou incidental, que, por sua vez, se subdividem em cautelar (conservativa) ou antecipada (satisfativa).
No caso, depreende-se que a tutela provisória de urgência requerida é de natureza cautelar (conservativa), pois o autor teme que o réu não possua patrimônio suficiente para enfrentar atos executórios.
A pretensão é de que o Estado do Acre deposite judicialmente o valor restante do contrato em conta judicial à disposição deste juízo e, caso já tenha ocorrido o pagamento, que seja determinada a constrição e pesquisa de valores das contas bancárias do réu.
Contudo, os autos não contêm elementos suficientes a evidenciar que a tutela constritiva deva ser antecipada, sob pena de grave risco à efetividade do processo.
Inicialmente, a probabilidade do direito esvai-se ao ser informado que toda a contratação entre as partes ocorreu de forma verbal.
Portanto, nesta análise prefacial, a medida cautelar requerida poderá trazer abalos imensuráveis ao réu, sem estar devidamente lastreada com provas documentais.
Somado a isso, o temor de que o réu não disponha de patrimônio suficiente para adimplir os débitos fica fragilizado ao ser perceber que já houve quitação de boa parte do acordo pactuado de forma verbal entre as partes.
Nestes termos, ante a ausência de elementos sinalizando que o réu está se ocultando para frustrar o pagamento ou, ainda, de que esteja se desfazendo do seu patrimônio também com esse desiderato, demonstra-se inviável o deferimento da tutela de urgência até porque estamos em uma demanda cognitiva que fomentará o contraditório ao réu e este poderá apresentar maiores elementos acerca do negócio avençado entre as partes.
Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 5.
Designo audiência de conciliação para o dia 26 de março de 2025, às 09h30minh, a realizar-se presencialmente.
Caso as partes ou advogados optem pela videoconferência podem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 6.
Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 8.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
04/04/2025 07:16
Expedida/Certificada
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28/03/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 13:01
Infrutífera
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26/03/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 07:49
Expedição de Carta.
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20/02/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:30:00, 2ª Vara Cível.
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18/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 19:37
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente de Paulo da Silva Lopes (OAB 5901/AC) Processo 0700608-76.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miracy Nunes de Andrade Almeida - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II e VII do CPC, informando, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC): - estado civil; - CEP da autora; - endereço eletrônico das partes; - interesse na realização da audiência de conciliação. 2) Verifico que a procuração de p. 8 não está assinada, violando diretamente a disposição do art. 104, §1º do CPC.
Desta forma, concedo prazo de 15 dias para sanar o vício, sob pena de tornar ineficaz a petição inicial (art. 104, §2º do CPC), com a consequente extinção do feito. 3) Considerando que a autora qualificou-se como empresária, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e determino a pleiteante, no prazo de 15 dias, demonstração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Após, conclusos (fila urgente).
Intimem-se. -
29/01/2025 12:57
Expedida/Certificada
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28/01/2025 09:15
Emenda à Inicial
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27/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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