TJAC - 0701786-64.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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06/02/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) Processo 0701786-64.2024.8.01.0011 - Homologação da Transação Extrajudicial - Requerente: Raimundo Vieira dos Anjos - Sentença Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária movido por Raimundo Vieira dos Anjos e Bruno Souza dos Anjos, visando a homologação de acordo extrajudicial de exoneração de alimentos.
Instruem a inicial os documentos de p. 3-10.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual ante a ausência de interesse de incapaz.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
O cerne da questão é a exoneração do encargo alimentar assumido por Raimundo Vieira dos Anjos em favor de Bruno Souza dos Anjos.
Pois bem.
As partes entabularam acordo extrajudicial ficando estabelecido que o requerente Raimundo Vieira dos Anjos fica exonerado da obrigação alimentar prestada Bruno Souza dos Anjos no valor de 26,31% do salário mínimo vigente.
Não havendo óbices legais, o acordo deve ser homologado.
Dito isto, homologo para fins de exoneração da pensão alimentícia o acordo extrajudicial entabulado por Raimundo Vieira dos Anjos e Bruno Souza dos Anjos conforme pactuado à p. 1-2.
Resolvido o mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa - SGA comunicando-lhe do inteiro teor deste decisão para seja procedida a suspensão dos descontos.
Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem custas (Lei Estadual n.º 1.422/2001, art. 2º, III).
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sena Madureira-(AC), 10 de janeiro de 2025.
Caíque Cirano di Paula Juiz de Direito -
29/01/2025 13:10
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 11:52
Homologada a Transação
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10/01/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 06:54
Ato ordinatório
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07/01/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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