TJAC - 0700317-76.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700317-76.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
10/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:45
Ato ordinatório
-
30/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0700317-76.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Enizete dos Santos Silva AraujoB0 - B1Sheila Cruz de AraujoB0 - B1Sandra Severiano de AraujoB0 - B1Willian Cruz de AraujoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - (...) 3) DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Enizete dos Santos Silva Araujo, Sandra Severiano de Araujo, Sheila Cruz de Araujo e Willian Cruz de Araujo em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 12:26
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 03:40
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:01
Ato ordinatório
-
21/03/2025 09:56
Ato ordinatório
-
20/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 07:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/02/2025 11:01
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0700317-76.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Enizete dos Santos Silva Araujo - Réu: Banco do Brasil S/A - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
III - Indefiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora requerido em conformidade com o CDC, visto que a relação entre as partes não é de consumo, não atendendo aos requisitos legais.
IV - Por se tratar de matéria de direito, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de ambas partes manifestarem interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
V - Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
29/01/2025 13:12
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 11:18
Gratuidade da Justiça
-
13/01/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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