TJAC - 0700355-88.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FREDERICO CAMARGO COUTINHO (OAB 23266/GO), ADV: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL (OAB 7651/RO), ADV: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL (OAB 7651/RO) - Processo 0700355-88.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Pablo Tiburcio Pereira da SilvaB0 - B1Eugênia Emanoelly Bezerra de LimaB0 - RÉU: B1Francisco de Holanda SilvaB0 - B1Construverde Empreendimentos Ltda Em Recuperacao JudicialB0 - (...) É o relatório.
Decido.
Considerando o disposto no art. 357, do CPC, passo a sanear o processo: Inicialmente, verifica-se dos autos que o réu Francisco de Holanda Silva, regularmente citado, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação no prazo legal, incidindo, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial em relação a este réu.
Contudo, como há litisconsórcio passivo com a corré Construverde Empreendimentos Ltda, que apresentou contestação, e as defesas não são incompatíveis, os efeitos da revelia não produzem automaticamente a procedência do pedido (nos termos do art. 345, inciso II, do CPC), devendo a causa seguir seu curso com produção de provas. 1.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO A requerida pleiteou a revogação da assistência judiciária gratuita concedida aos autores, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Contudo, a gratuidade de justiça foi deferida com base na declaração de hipossuficiência firmada pelos autores, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A presunção é relativa e cabe à parte contrária demonstrar, de forma objetiva e documental, elementos que infirmem a condição de necessidade dos autores.
No caso, a requerida não apresentou qualquer prova concreta que desconstitua a presunção legal.
Assim, rejeito o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Passo a delimitar as questões de fato que serão objeto da atividade probatória.
Serão apurados os seguintes pontos: a) A dinâmica do acidente de trânsito, incluindo a alegação de que o condutor do veículo Fiat Uno realizou a conversão à esquerda sem sinalização e sem aguardar a passagem de veículos que possuíam preferência na via; b) A velocidade da motocicleta conduzida pelos autores no momento do acidente e se houve tentativa de frenagem; c) A extensão das lesões corporais e estéticas sofridas pelos autores, incluindo a comprovação das cicatrizes mencionadas; d) O impacto psíquico e emocional decorrente da perda do feto pela autora Eugênia Emanoelly Bezerra de Lima. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Serão analisadas as seguintes questões: a) A configuração da responsabilidade civil subjetiva dos requeridos, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e o nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo Fiat Uno e os danos sofridos pelos autores; b) A aplicabilidade da presunção de danos morais em casos de lesões corporais e psíquicas decorrentes de acidente de trânsito; c) A cumulatividade de indenizações por danos morais e estéticos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça; d) A proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento dos valores indenizatórios pleiteados pelos autores. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como a dinâmica do acidente, a imprudência do condutor do veículo Fiat Uno e os danos sofridos.
Por outro lado, incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a alegação de culpa exclusiva do condutor da motocicleta.
Não há elementos nos autos que justifiquem redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC. 5.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos:a) A dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade pelo sinistro; b) A velocidade da motocicleta conduzida pelos autores no momento da colisão e se houve tentativa de frenagem; c) A existência de danos estéticos e sua extensão; d) A existência de danos morais e a adequação dos valores pleiteados; e) A eventual culpa exclusiva do condutor da motocicleta no acidente. 6.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS I) Considerando que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a dinâmica do acidente e a imputação de culpa ao condutor do veículo Fiat Uno são elementos centrais para eventual responsabilização civil, reputo necessária a juntada de documentos que possam esclarecer de forma técnica tais circunstâncias.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos eventual laudo ou relatório de perícia realizada no local do acidente.
A medida visa assegurar a adequada instrução do feito, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao juízo a formação do convencimento com base em elementos técnicos pertinentes à responsabilidade civil invocada.
II) No que tange ao pedido de produção de prova pericial médica, entendo que não se mostra necessária no presente caso.
Isso porque os elementos já constantes nos autos especialmente o boletim de ocorrência, os atestados médicos, fotografias e relatórios de atendimento hospitalar são suficientes para formar o convencimento do Juízo quanto às lesões sofridas pelos autores, sua natureza e extensão, bem como os danos de ordem estética alegados.
Neste contexto, a realização de prova pericial médica, além de representar retardo injustificado à marcha processual, mostra-se desproporcional diante do conjunto probatório já robusto e suficiente à análise dos pedidos indenizatórios formulados.
III) Com relação a produção da prova oral, neste caso, não acrescentaria elementos relevantes que já não estejam devidamente esclarecidos nos autos, tampouco tem o condão de alterar a compreensão da dinâmica do acidente ou a extensão dos danos alegados, retratados por documentos oficiais e médicos.
Desse modo, visando à racionalidade e à celeridade do processo, indefiro a produção de prova testemunhal.
As provas documentais já juntadas aos autos serão consideradas.
Findo o prazo do item I, com ou sem juntada do referido documento, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 12:35
Expedida/Certificada
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03/07/2025 11:10
Decisão de Saneamento e Organização
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09/05/2025 07:46
Conclusos para decisão
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09/05/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Camargo Coutinho (OAB 23266/GO), Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO) Processo 0700355-88.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Tiburcio Pereira da Silva, Eugênia Emanoelly Bezerra de Lima - Réu: Francisco de Holanda Silva, Construverde Empreendimentos Ltda Em Recuperacao Judicial - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
29/04/2025 09:39
Expedida/Certificada
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29/04/2025 09:31
Ato ordinatório
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28/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO) Processo 0700355-88.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eugênia Emanoelly Bezerra de Lima, Pablo Tiburcio Pereira da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
01/04/2025 12:01
Expedida/Certificada
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01/04/2025 11:55
Ato ordinatório
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01/04/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 08:13
Infrutífera
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17/03/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:11
Expedição de Carta.
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04/02/2025 09:11
Expedição de Carta.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO) Processo 0700355-88.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eugênia Emanoelly Bezerra de Lima, Pablo Tiburcio Pereira da Silva - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 17/03/2025 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
03/02/2025 08:39
Expedida/Certificada
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03/02/2025 08:36
Ato ordinatório
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31/01/2025 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 08:00:00, 6ª Vara Cível.
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30/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO) Processo 0700355-88.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eugênia Emanoelly Bezerra de Lima, Pablo Tiburcio Pereira da Silva - Trata-se de ação de reparação por danos morais e estéticos movida por Pablo Tiburcio Pereira da Silva e Eugênia Emanoelly Bezerra de Lima em face de Francisco de Holanda Silva e CONSTRUVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
29/01/2025 13:12
Expedida/Certificada
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14/01/2025 13:45
deferimento
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14/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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