TJAC - 0721981-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC), ADV: ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC) - Processo 0721981-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Sirlene Rodrigues de AraújoB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - B1ITAU SEGUROS S.AB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
18/07/2025 12:12
Expedida/Certificada
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17/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:10
Expedida/Certificada
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14/07/2025 10:06
Ato ordinatório
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14/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC), ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC) - Processo 0721981-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Sirlene Rodrigues de AraújoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
16/06/2025 09:31
Expedida/Certificada
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16/06/2025 09:23
Ato ordinatório
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16/06/2025 07:31
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:01
Ato ordinatório
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03/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC), ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC) - Processo 0721981-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Sirlene Rodrigues de AraújoB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - (...) Pois bem.
Nos termos da decisão anterior, ficou expressamente reconhecida a legitimidade passiva do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., bem como a pertinência da inclusão da ITAÚ SEGUROS S/A, responsável direta pela obrigação securitária ora discutida.
Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, perfeitamente admissível à luz do artigo 117 do Código de Processo Civil.
Além disso, verifica-se a presença dos pressupostos legais para a regular composição do polo passivo, com vistas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar futura discussão acerca de eventual prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 117 e 338, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO o pedido da parte autora e determino a inclusão da ITAÚ SEGUROS S/A, no polo passivo da presente ação.
Determino, ainda, a expedição de mandado de citação da litisconsorte passiva ora incluída, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Decorrido o prazo para contestação, cumpram-se os item VI, VII e VIII da Decisão de pp. 33-34.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:11
Expedida/Certificada
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02/06/2025 10:51
Outras Decisões
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29/04/2025 07:06
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC) Processo 0721981-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirlene Rodrigues de Araújo - Réu: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Sirlene Rodrigues de Araújo em face de Banco ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando o recebimento de R$ 25.000,00 referente a contrato de seguro de vida prestamista (apólice n.° 70035442) vinculado a contrato de financiamento de veículo, em razão do falecimento de seu filho, o segurado, ocorrido em 21/07/2021.
A petição inicial (às fls. 1/5) veio instruída com documentos de anexos de fls. 6/32.
Foi requerida a gratuidade de justiça, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento da indenização, custas e honorários.
O banco ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação às fls. 64/86, arguindo, em sede preliminar: a) ilegitimidade ativa parcial da autora; b) sua ilegitimidade passiva, indicando a Itaú Seguros S/A como responsável; c) falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo à seguradora.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, mas alegou que o sinistro (óbito) ocorreu após o término da vigência da apólice (04/06/2021), inexistindo obrigação de indenizar.
Contestou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da Taxa SELIC em caso de condenação.
A parte autora apresentou réplica à contestação em fls. 247/259, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Insistiu na legitimidade ativa e passiva, na configuração do interesse de agir pela resistência do banco (inclusive com a necessidade de ação prévia de produção de provas), na aplicabilidade do CDC e na responsabilidade solidária do grupo econômico.
No mérito, contestou a alegação de término da vigência, argumentando que o seguro estava atrelado ao financiamento ativo e que o ônus de provar o fim da vigência é do réu, especialmente diante da inversão do ônus probatório.
Requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do réu. É o relatório do essencial.
Decido.
Havendo pedido de instrução probatória, especialmente no que pertence à juntada de prova documental, oportunizo às partes a referida produção.
Assim, passo à análise das questões preliminares: Da ilegitimidade ativa parcial: Argumenta o réu que a autora, sendo apenas um dos ascendentes do segurado falecido (solteiro e sem descendentes), faria jus a apenas 50% da indenização.
A preliminar, entretanto não merece prosperar.
A legitimidade ativa ad causam refere-se à pertinência subjetiva da parte para figurar no polo ativo da demanda.
Sendo a autora mãe e herdeira necessária do segurado falecido conforme preleciona o art. 1.829, II, CC e possui manifesta legitimidade para pleitear em juízo o cumprimento do contrato de seguro do qual seu filho era titular e ela, presumivelmente, beneficiária legal ou indicada.
A discussão sobre a eventual necessidade de divisão do valor da indenização com outro herdeiro é questão atinente ao direito material a ser eventualmente partilhado, não afetando a legitimidade processual da autora para buscar a totalidade da obrigação perante a seguradora.
Ademais, a alegação de que o bem financiado e segurado lhe foi atribuído em inventário reforça seu interesse direto.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da ilegitimidade passiva do banco Itaú Unibanco S.A.: Sustenta o banco réu que atuou como mero estipulante, sendo a Itaú Seguros S/A a única responsável pela indenização.
A preliminar não prospera nos termos em que foi arguida, embora demande ajuste no polo passivo.
A relação jurídica em análise é inegavelmente consumerista, conforme inteligência da Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." O seguro foi ofertado e comercializado pelo banco réu, integrante do mesmo conglomerado econômico da seguradora (Itaú Unibanco Holding S.A., que congrega tanto o banco quanto a seguradora).
Assim, tenho que no caso aplica-se a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme Arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, §1º, do CDC.
O consumidor interagiu primordialmente, senão exclusivamente, com o banco, logo inafastável sua participação na lide.
Contudo, é fato que a obrigação principal de pagar a indenização securitária recai sobre a seguradora, ITAÚ SEGUROS S/A.
Assim, embora o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. seja parte legítima para figurar no polo passivo em razão da responsabilidade solidária decorrente da relação de consumo e da Teoria da Aparência, a inclusão da ITAÚ SEGUROS S/A é medida que se impõe para a correta composição do polo passivo e eficácia da decisão.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., reconhecendo sua responsabilidade solidária, e, com base no poder geral de cautela, princípio da primazia do julgamento do mérito e organização do processo, determino a intimação da parte autora para que verifique a pertinência de eventual intervenção de terceiro no polo passivo da demanda no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo requerimento atinente a intervenção de terceiro, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
No caso de transcorrer o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Por cautela, assim resguardando o processo de eventual tumulto, as demais preliminares serão analisadas conforme manifestação da parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 12:33
Expedida/Certificada
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22/04/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:10
Infrutífera
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11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 08:44
Ato ordinatório
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03/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC) Processo 0721981-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirlene Rodrigues de Araújo - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 11/03/2025 às 10:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
31/01/2025 10:47
Expedida/Certificada
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31/01/2025 10:46
Ato ordinatório
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31/01/2025 08:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 10:00:00, 6ª Vara Cível.
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30/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC) Processo 0721981-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirlene Rodrigues de Araújo - Trata-se de comunicação de renúncia ao mandato apresentada pelo advogado Yasser Andrei Aires Morais (OAB/AC nº 5741).
Considerando o disposto no art. 112, §2º, do CPC, sendo o caso dos autos, homologo a renúncia apresentada às fls.35, e determino que seja procedida a atualização cadastral nos autos.
Por fim, cumpra-se as deliberações determinadas em Decisão de fls. 33/34. -
29/01/2025 13:12
Expedida/Certificada
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16/01/2025 12:15
Mero expediente
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14/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:18
Gratuidade da Justiça
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28/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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