TJAC - 0700351-51.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 33667/PE), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0700351-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - AUTOR: B1Jonathan de Oliveira CapistranoB0 - RÉU: B1Recol Veículos LTDAB0 - B1Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores LtdaB0 - Dá as partes por intimadas para ciência da data da perícia a ser realizada, conforme expresso na petição de fl. 339/340, devendo ainda informar contato telefônico para confirmação de presença.
DIA: 11/08/2025 (segunda-feira); HORÁRIO: 14h00 (Horário de Rio Branco/AC); LOCAL: local onde se encontra o veículo, localizado na Rua Chandless, nº 128, Portal da Amazônia, CEP:69.915-822, Rio Branco - Acre. -
21/07/2025 08:33
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 07:42
Ato ordinatório
-
11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:19
Juntada de Decisão
-
25/06/2025 08:39
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0700351-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - AUTOR: B1Jonathan de Oliveira CapistranoB0 - RÉU: B1Recol Veículos LTDAB0 - B1Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores LtdaB0 - Na petição de fls. 280/283, o perito apresentou proposta de honorários periciais, conforme disposto na tabela de honorários expedida na Portaria n° 2987/2023, conforme Tabela I - Honorários Periciais, item 2.7, por se tratar de caso de gratuidade de justiça e diante da complexidade do processo em tela, requer a aplicação do parágrafo 1º do Art. 1° da Portaria n° 2987/2023, para majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).
Conforme dispõe o artigo supracitado excepcionalmente, em casos de perícias complexas, os valores previstos na tabela I, poderão ser majorados em até 5 (cinco) vezes, mediante consulta prévia, devidamente fundamentada pelo juiz de direito titular do processo e autorização expressa da Presidência, ouvida previamente a Corregedoria-Geral de Justiça.
No caso em epigrafe, trata-se de perícia de engenharia no veículo objeto da lide, respondendo 8 (oito) quesitos da parte autora (fls. 255/256) e 17 (dezessete) quesitos da parte demandada (fls.275/277), totalizando 25 (vinte e cinco) quesitos, que demandam de estudos especificos para apresentar resposta, bem como o tempo despendido para realização da perícia técnica, tomando como base o tempo médio de 20 (vinte) minutos para responder cada quesito, totaliza 500 (quinhentos) minutos, que dá aproximadamente 8 (oito) horas para responder os quesitos, sem incluir o tempo despendido para elaboração do laudo pericial com informações técnicas e formatação.
Desta forma, têm-se por justo e razoável a fixação do valor conforme solicitado pelo perito, totalizando a importância de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §1º da Portaria nº 2987/2023, oficie-se a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para manifestar sua concordância com a quantia estipulada para pagamento dos honorários.
Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem a localização exata do veículo, conforme requerido pelo perito às fl. 282.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 08:13
Expedida/Certificada
-
19/06/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:10
deferimento
-
06/06/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR) - Processo 0700351-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - AUTOR: B1Jonathan de Oliveira CapistranoB0 - RÉU: B1Recol Veículos LTDAB0 - B1Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores LtdaB0 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais proposta por Jonathan de Oliveira Capistrano em face de Recol Veículos LTDA e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA.
Alega o autor que adquiriu um veículo novo, modelo Volkswagen Polo, na concessionária Recol Veículos, em 04 de março de 2024, com a expectativa de segurança, qualidade e funcionalidade, considerando sua profissão de motorista de aplicativo e sua necessidade de transportar regularmente seu filho autista.
Contudo, o veículo apresentou defeitos graves e recorrentes, como mau funcionamento do ar-condicionado, ruído na roda e falha no sistema de airbag, que inviabilizaram seu uso adequado.
Apesar de diversas tentativas de reparo realizadas junto à concessionária, os problemas persistiram, causando prejuízos materiais, pela perda de dias de trabalho, e abalos morais, em razão do desgaste emocional.
O autor pleiteou a substituição do veículo por outro da mesma espécie, o pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e de lucros cessantes no valor de R$ 1.302,00, além da concessão de justiça gratuita.
Em contestação, a ré Recol Veículos argumentou, inicialmente, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade pelos vícios do produto caberia exclusivamente à fabricante Volkswagen.
Ambas alegaram, ainda, que todos os defeitos foram sanados dentro do prazo legal, conforme ordens de serviço anexadas, e que alguns problemas, como o ruído na roda, seriam características do veículo, não configurando vícios.
Sustentaram que não houve prejuízo ao autor, uma vez que o veículo foi devolvido no mesmo dia dos reparos, e que não há elementos para indenização por danos morais ou materiais.
Por fim, impugnaram a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência.
Em réplica, o autor refutou as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita.
Argumentou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto.
Reiterou que os defeitos persistem, mesmo após os reparos realizados pela concessionária, conforme comprovado por imagens e documentos anexados, e que tais vícios comprometem a segurança e funcionalidade do veículo.
Alegou que os transtornos ultrapassam o mero dissabor, configurando danos morais, e que os lucros cessantes foram devidamente demonstrados por histórico de faturamento médio.
Pleiteou a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional.
Em petição de fls. 247/257 o autor apresentou pedido de tutela de urgência incidental requerendo a disponibilização de veículo reserva pela parte ré, bem como a remoção e lacre do veículo, preservando-o para eventual perícia técnica, diante de alegados vícios de fabricação.
Por fim, as partes requereram a produção das seguintes provas: realização de perícia técnica no veículo e audiência de instrução com oitiva dos profissionais que atenderam o autor na concessionária. É a síntese do necessário.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Quanto à ilegitimidade passiva da Recol Veículos, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios do produto.
Portanto, a concessionária que comercializa o veículo é parte legítima para responder pela demanda, não havendo razão para acolher tal preliminar.
Assim, rejeito-a.
Em relação à impugnação da justiça gratuita,verifico que o autor declarou sua condição de hipossuficiência e juntou documentação mínima pertinente.
Ademais, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário, que não foi apresentada pelas rés.
Assim, mantenho a concessão da justiça gratuita ao autor.
Assim, tenho que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar.
Presentes, enfim, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos485e487, doCPC.
No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Portanto, superadas as preliminares, tenho que o processo está em ordem, de forma que o declaro saneado, restando fixar os pontos controvertidos, a distribuição do ônus probatório e as provas a serem demonstradas.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os vícios alegados no veículo e os prejuízos decorrentes. Às rés, por sua vez, cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a adequação dos reparos realizados e a inexistência de prejuízo.
No entanto, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés comprovar a inexistência dos defeitos alegados e a regularidade dos serviços prestados.
A inversão será aplicada sobretudo no tocante à prova pericial e aos registros internos das rés sobre as ordens de serviço, trocas de peças, histórico de atendimento e eventuais boletins técnicos.
DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: a) A existência, persistência e gravidade dos defeitos alegados no veículo; b) a origem dos defeitos (se de natureza estrutural/fabricante ou desgaste por uso); c) A adequação e eficácia dos reparos realizados pela concessionária; d) O impacto dos defeitos na funcionalidade, segurança e valor de mercado do veículo; e) A responsabilidade solidária das rés pelos supostos vícios; f) A existência de danos morais e materiais (lucros cessantes) sofridos pelo autor, bem como sua extensão.
DAS PROVAS Tendo em vista que o cerne da controvérsia recai sobre a existência e a natureza dos supostos defeitos mecânicos e eletrônicos apontados pelo autor, bem como sobre a eficácia ou não dos reparos realizados pelas rés, DEFIRO a produção de prova pericial técnica no veículo objeto da lide, a qual se mostra essencial para o deslinde do feito.
A perícia permitirá esclarecer se os problemas relatados comprometem a funcionalidade e a segurança do bem, se decorreram de vício de fabricação, desgaste natural ou mau uso, bem como se os defeitos foram ou não adequadamente solucionados.
Por outro lado, considerando que a matéria de fato é exclusivamente técnica e que a prova testemunhal se revela desnecessária ao esclarecimento dos vícios alegados, INDEFIRO a designação de audiência de instrução e julgamento, por considerar que os elementos que virão com a prova pericial serão suficientes para formação do convencimento do juízo.
Quanto aos custos da perícia, determino que o autor, por ora, arque com os honorários periciais, uma vez que é o interessado direto na produção da prova.
Contudo, esta é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão anterior.
Assim, determino que, por ora, os honorários periciais sejam custeados pelo Estado do Acre, em razão da hipossuficiência do autor reconhecida nos autos.
Fica desde já consignado que, ao final da demanda, a parte sucumbente será responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Considerando que o Poder Judiciário instituiu o Cadastro Estadual de Peritos, determino à Secretaria da Unidade Judiciária que proceda ao sorteio de engenheiro mecânico, ou um profissional com formação e experiência em mecânica automotiva, habilitado por meio do Cadastro, observando-se a tabela de honorários vigente, conforme Portaria da Presidência, intimando-o via e-mail cadastrado, com a senha do processo para ciência dos quesitos e agendamento da perícia, que deverá ser informada nos autos com até 15 (quinze) dias de antecedência.
Tendo em vista que a autora é hipossuficiente, fica o perito advertido que os honorários serão custeados pelo Poder Judiciário de acordo com a tabela de honorários publicada no site.
No prazo supra de 05 (cinco) dias, as partes deverão apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito, caso ainda não tenham apresentado, bem como seus assistentes técnicos.
Vindo o laudo para os autos, deve à Secretaria intimar às partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência incidental requerido pela parte autora para a disponibilização de veículo reserva pela parte ré, bem como a remoção e lacre do veículo, preservando-o para eventual perícia técnica, tenho que nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência tem natureza provisória e pode ser cautelar ou satisfativa. É denominada incidental quando requerida no curso do processo principal, fora da petição inicial, e visa antecipar os efeitos da sentença definitiva, ou preservar o resultado útil da futura decisão judicial.
Exige-se, para seu deferimento, a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A análise desses pressupostos deve ser feita com cautela, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e o contraditório.
No caso dos autos, alega o autor que adquiriu veículo novo que apresentou defeitos logo nos primeiros meses de uso, com falhas persistentes e risco à segurança, e que, em razão disso, busca a concessão de tutela para obrigar a ré a fornecer um carro reserva, até o deslinde final da demanda.
Ressalta ainda que utiliza o veículo como instrumento de trabalho (motorista de aplicativo) e que necessita do bem para o transporte de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que, segundo alega, agrava o periculum in mora.
Embora o autor apresente narrativa detalhada e mencione a realização de revisões e reparos, entendo que até o momento não há nos autos elementos técnicos capazes de evidenciar de forma segura a existência dos vícios narrados, tampouco sua origem ou gravidade.
O veículo encontra-se, conforme admitido pelo próprio requerente, na posse deste, ainda que com uso limitado, e não há nos autos laudo técnico, perícia preliminar, ou sequer parecer independente que ateste, de forma objetiva, a existência de vício de fabricação ou falha essencial e irremediável.
Assim, neste estágio processual, a alegação de vícios se assenta unicamente em narrativa unilateral, sendo prematuro afirmar, com o grau de certeza exigido para a tutela antecipada, a existência de falha grave de fabricação ou descumprimento contratual apto a justificar a medida excepcional pleiteada.
A verossimilhança das alegações, portanto, ainda depende de dilação probatória, especialmente por meio da perícia ora deferida.
O periculum in mora, por sua vez, também não se revela com a intensidade exigida pelo ordenamento jurídico.
Apesar dos argumentos apresentados quanto ao uso do veículo para fins profissionais e pessoais relevantes, o autor não demonstrou que está completamente privado da utilização do automóvel, nem que sua renda ou o atendimento às necessidades de seu filho foram inviabilizados por completo.
A concessão precipitada da tutela, sem o adequado esclarecimento técnico dos fatos, pode ocasionar grave desequilíbrio entre as partes, oneração indevida da parte ré, e substituição antecipada da cognição exauriente, incompatível com o estágio atual do processo.
A remoção e lacre do veículo sem necessidade prévia, antes da constatação técnica de vício essencial, também se mostra prematura, sendo mais adequado aguardar a realização da perícia, que indicará se os problemas decorrem de fabricação ou uso prolongado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental, por não estarem, neste momento, suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reanálise futura, caso sobrevenham provas mais robustas quanto à existência, à origem e à gravidade dos vícios alegados.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 08:41
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 11:44
Tutela Provisória
-
07/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0700351-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan de Oliveira Capistrano - Réu: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda, Recol Veículos LTDA - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
24/04/2025 07:43
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 07:35
Ato ordinatório
-
23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) Processo 0700351-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan de Oliveira Capistrano - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
02/04/2025 10:31
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 10:26
Ato ordinatório
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01/04/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 03:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 03:21
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:39
Infrutífera
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10/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 08:39
Ato ordinatório
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04/02/2025 08:38
Expedição de Carta.
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03/02/2025 07:20
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) Processo 0700351-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan de Oliveira Capistrano - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 11/03/2025 às 09:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
31/01/2025 10:26
Expedida/Certificada
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31/01/2025 10:19
Ato ordinatório
-
31/01/2025 08:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 09:30:00, 6ª Vara Cível.
-
30/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) Processo 0700351-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan de Oliveira Capistrano - I - RECEBO a inicial, visto que preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
II - Considerando os documentos acostados aos autos, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
IV - Cite-se a parte ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
29/01/2025 13:12
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 13:45
Gratuidade da Justiça
-
14/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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