TJAC - 0721856-35.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP), ADV: FABIO OLIVBEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0721856-35.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Ronaldo Martins de MouraB0 - RÉU: B1Banco Pan S.a.B0 - (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO MARTINS DE MOURA em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida e ora mantida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
11/06/2025 12:18
Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 06:50
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:09
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 07:12
Expedida/Certificada
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18/03/2025 07:02
Ato ordinatório
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14/03/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 10:54
Expedição de Carta.
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30/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) Processo 0721856-35.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Martins de Moura - I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
II - DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC), considerando patrocínio de sua defesa pela Defensoria Pública do Estado.
III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica das requeridas, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
IV - Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
V - Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
29/01/2025 13:12
Expedida/Certificada
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13/01/2025 11:16
Gratuidade da Justiça
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26/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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