TJAC - 0722160-34.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHALIA TODESCO BARBOSA DE AMORIM (OAB 83840/PR), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0722160-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: B1A Santana Souza Junior EirelliB0 - CREDOR: B1A. & S.
Derivado de Petróleo Eireli - Epp (Posto Mercado do Bosque)B0 - EXECUTADO: B1Goldi Serviços e Administraçao LtdaB0 - Considerando o pedido de homologação de acordo que será apreciado nos autos n. 0708859-83.2025.8.01.0001, determino que este processo aguarde em secretaria, para fins de expedição do respectivo alvará.
Após o levantamento do valor, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
18/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:35
Juntada de Decisão
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01/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 08:41
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 08:41
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 08:41
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: NATHALIA TODESCO BARBOSA DE AMORIM (OAB 83840/PR) - Processo 0722160-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: B1A Santana Souza Junior EirelliB0 - EXECUTADO: B1Goldi Serviços e Administraçao LtdaB0 - Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre os requerentes às fls. 124/129 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, e para o devido cumprimento do pacto, determino a transferência do valor de R$ 49.497,14 (quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), bloqueado na conta do executado junto ao Banco do Brasil S.A. conforme fls. 132, para uma conta judicial vinculada a este processo.
Após a efetivação da transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente no importe de R$ 24.855,36 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), para as contas e na forma estabelecida na fl. 125.
O saldo remanescente deverá ser, ato contínuo, restituído ao executado, mediante expedição de alvará de transferência ou levantamento de valores Ademais, determino o imediato desbloqueio de todos os demais valores que porventura permaneçam constritos em outras contas bancárias, por meio do sistema SISBAJUD.
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:00
Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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10/06/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:25
Ato ordinatório
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13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:36
Remetidos os autos da Contadoria
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28/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:16
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:12
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC) Processo 0722160-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: A Santana Souza Junior Eirelli - Compulsando os autos, verifico que não foi possível a composição de acordo entre as partes ante o não comparecimento da parte executada, embora citada (fl. 96), à audiência de conciliação (fl. 97), por esse motivo, é necessário o recolhimento integral das custas processuais.
Diante disso, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor complementar devido, uma vez que o autor recolheu apenas 1,5% das custas iniciais (fl. 6).
Após o cálculo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito.
Na oportunidade, diante da ausência injustificada do réu/executado à audiência de conciliação, aplico a multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, encaminhem-se à Contadoria Judicial para cálculo da multa aplicada em face do réu.
Realizado os cálculos e comprovado o pagamento, determino o prosseguimento da execução a partir do item 6 da decisão de fls. 85/87.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 08:47
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 19:11
Outras Decisões
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09/04/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:15
Infrutífera
-
21/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/02/2025 13:17
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC) Processo 0722160-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: A Santana Souza Junior Eirelli - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 18/03/2025 às 10:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
06/02/2025 08:41
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 08:38
Ato ordinatório
-
04/02/2025 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 10:00:00, 6ª Vara Cível.
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30/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC) Processo 0722160-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: A Santana Souza Junior Eirelli - Recebo a presente ação de execução de título extrajudicial.
Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias: 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil). 2.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente interesse no procedimento de conciliação.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC 4.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. 5.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. 6.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet. 7.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 8.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. 9.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 10.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. 11.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 12.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 13.
Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. 14.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). 15.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
29/01/2025 13:12
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 11:15
deferimento
-
09/01/2025 12:05
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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