TJAC - 0700211-17.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 07:44
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:28
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 12:26
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) Processo 0700211-17.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Maria da Silva - I - Considerando que os documentos acostados à exordial demonstrando a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC.
II - Compulsando os autos, verifico que não consta na petição inicial a informação e nem documentos que comprovem a data em que ocorreu o saque da conta do PASEP, informação esta essencial para o adequado exame do pedido formulado.
Diante da omissão e para garantir a regularidade da petição inicial e a correta aplicação das normas pertinentes, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando o extrato da conta PASEP a fim de que seja demonstrada a data do saque do benefício, ressaltando que a ausência de emenda poderá importar em extinção do feito, por inépcia da inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 13:12
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 11:17
Gratuidade da Justiça
-
09/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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