TJAC - 0710789-73.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0710789-73.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Dá a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição do alvará judicial em seu favor, conforme sentença de fl.335/336. -
30/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0710789-73.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1João Alves VieiraB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - (...) DECIDO.
Verifica-se dos autos que houve cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada, mediante depósito do valor integral da execução (vide fls. 314/323), tendo a parte exequente concordado com o valor incontroverso de R$ 6.518,48 (seis mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos).
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Diante do exposto, considerando o cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada e a concordância da parte exequente quanto ao valor incontroverso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para tanto, expeça-se alvará judicial para levantamento, pela parte exequente, da quantia de R$ 6.518,48 (seis mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), conforme requerido à fl. 334.
Expeça-se, ainda, alvará judicial para levantamento, pela parte executada, da quantia de R$ 654,45 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao valor depositado em excesso.
Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas, independente de trânsito em julgado.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 13:45
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0710789-73.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1João Alves VieiraB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de fls. 314/321. -
23/06/2025 08:49
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0710789-73.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1João Alves VieiraB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
26/05/2025 10:31
Expedida/Certificada
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16/05/2025 11:50
Outras Decisões
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16/05/2025 00:00
Evoluída a classe de 7 para 156
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13/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:11
Processo Reativado
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09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:09
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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20/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0710789-73.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Alves Vieira - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato acostado às fls. 183/188, condenando o réu à readequação da operação firmada em nome da autora para a modalidade de empréstimo consignado, considerando a aplicação da taxa de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores e parcelas fixas, conforme parâmetros fixados na fundamentação.
Por conseguinte, determino ao réu que, após a realização do novo cálculo e apuração do saldo devedor do contrato firmado, restitua à autora os valores descontados a mais na sua folha de pagamento, de forma simples, devidamente atualizados pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto/efetivo prejuízo.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos. -
18/03/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 06:37
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0710789-73.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Alves Vieira - Réu: Banco Máxima S/A (master) - I- Intime-se as partes rés, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados às fls. 257/263.
II- Havendo ou não manifestação,venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 13:12
Expedida/Certificada
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15/01/2025 14:42
Mero expediente
-
10/01/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 06:38
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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30/09/2024 21:54
Expedida/Certificada
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30/09/2024 21:23
Ato ordinatório
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30/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 10:54
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 10:53
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 07:13
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 11:49
deferimento
-
26/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 11:40
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
15/07/2024 09:13
Expedida/Certificada
-
14/07/2024 17:39
Mero expediente
-
08/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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