TJAC - 0706651-63.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF), ADV: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 28115GO) - Processo 0706651-63.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Bradesco S.a.B0 - DEFIROo pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD e SPC.
Proceda-se à respectiva anotação. -
17/07/2025 07:29
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 10:33
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 09:55
Mero expediente
-
07/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 28115GO), ADV: PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF) - Processo 0706651-63.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Bradesco S.a.B0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. -
27/06/2025 07:40
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 07:36
Ato ordinatório
-
27/06/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF), ADV: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 28115GO) - Processo 0706651-63.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Bradesco S.a.B0 - 1 - Defiro o pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 2 - Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 3 - Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 4 - Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 5 - Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 6 - Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 7 - Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 8 - Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9 - Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 08:20
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 10:19
Outras Decisões
-
06/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 28115GO), PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF) Processo 0706651-63.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Bradesco S.a. - Dá a parte exequente por intimada para, em 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora ou a medida processual que entender cabível. -
29/04/2025 09:39
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 09:31
Ato ordinatório
-
29/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 07:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/02/2025 10:59
Expedição de Carta.
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30/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 28115GO), PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF) Processo 0706651-63.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S.a. - 1.
Recebo o presente Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Caso o executado, ao ser citado, se limite a demonstrar o pagamento integral do débito, por meio de comprovante idôneo, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, se pronunciar. 5.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora ou a medida processual que entender cabível.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
29/01/2025 13:12
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 11:14
deferimento
-
13/01/2025 00:00
Evoluída a classe de 81 para 156
-
18/12/2024 19:25
Classe retificada de 81 para 156
-
22/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 07:44
Classe retificada de 81 para 156
-
22/11/2024 07:43
Processo Reativado
-
22/11/2024 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 12:11
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
24/10/2024 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:29
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 11:43
Expedida/Certificada
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30/09/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:39
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 09:56
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 09:29
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2024 19:27
Mero expediente
-
16/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
19/06/2024 11:39
Expedida/Certificada
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18/06/2024 07:54
Ato ordinatório
-
12/06/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 08:05
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 07:55
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2024 13:23
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/05/2024 11:10
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
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30/04/2024 12:46
Expedida/Certificada
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29/04/2024 08:18
Outras Decisões
-
26/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:01
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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