TJAC - 0707833-71.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0707833-71.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - RECLAMANTE: B1Matheus Mendes da SilvaB0 - RECLAMADO: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal.
Publicar, intimar e arquivar após o trânsito em julgado. -
24/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0707833-71.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Matheus Mendes da Silva - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
26/03/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 10:37
Ato ordinatório
-
26/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/02/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0707833-71.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Matheus Mendes da Silva - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Além disso, não há elemento de prova mínimo que ratifique a mencionada irregularidade praticada no processo administrativo, razão pela qual indefiro a medida liminar.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
06/02/2025 14:11
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0707833-71.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Matheus Mendes da Silva - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1.
Não há previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública.
No entanto, a medida da prévia oitiva é recomendada e às vezes até necessária, não por imposição regras da lei, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa.
No caso, inclusive não se vê situação extremada, ou risco grave de perecimento de direito, a justificar o exame da tutela de urgência de imediato. 2.
Com esse registro, e previamente à análise da tutela de urgência requerida, determino a intimação da parte Reclamada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 3.
Intime-se. 4.
Após, volte imediatamente concluso, na fila de processos urgentes. -
28/01/2025 13:20
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/01/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:41
Ato ordinatório
-
08/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 11:09
Enviar para publicação
-
07/01/2025 11:08
Enviar para publicação
-
03/01/2025 10:25
Mero expediente
-
19/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:39
Classe retificada de 436 para 14695
-
19/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707257-78.2024.8.01.0070
Lauro Juliao de Sousa Sobrinho
Instituto de Previdencia do Estado do Ac...
Advogado: Laura Cristina Lopes de Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/11/2024 10:49
Processo nº 0707248-19.2024.8.01.0070
Raquel Rezende Dantas
Instituto Socioeducativo do Estado do Ac...
Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/11/2024 09:58
Processo nº 0703099-82.2021.8.01.0070
Cynthia Jesua Raulino de Souza Braga
Estado do Acre
Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/05/2021 12:47
Processo nº 0013810-26.2009.8.01.0001
Estado do Acre
Cesta Basica Industria e Comercio de Gen...
Advogado: Felix Almeida de Abreu
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/10/2013 09:46
Processo nº 0703100-67.2021.8.01.0070
Franciane Rodrigues da Silva
Estado do Acre
Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/05/2021 12:24