TJAC - 0700306-34.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0700306-34.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Mario Willians Lima Moreira, Josimar de Oliveira Arruda - Reclamado: Gol Linhas Aéreas S.a - Compulsando os autos, verifica-se que Mario Willians Lima Moreira ajuizou a presente ação representada por seu curador, Josimar de Oliveira Arruda.
Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, impossível se mostra a representação de pessoa física, ante a necessidade de comparecimento pessoal da parte, conforme se depreende da leitura do artigo 9º da Lei 9.099/95.
Ademais, da análise do documento acostado aos autos (p. 30), bem como dos autos de curatela (0710800-10.2021.8.01.0001), verifica-se a manifesta incapacidade da parte afetada pela prestação dos serviços narrados na inicial, o que atrai a incompetência desse juízo, pois o incapaz não possui legitimidade para figurar como parte no processo instituído no âmbito do Juizado Especial Cível, consoante artigo 8º da LJE.
Isso posto, com fundamento no art. 485, VI e parágrafo 3º do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
P.R.I.A -
29/01/2025 12:07
Expedida/Certificada
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27/01/2025 12:14
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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